TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001223-55.2016.8.18.0032
APELANTE: MARIA NUNES ROSA
Advogado(s) do reclamante: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, em sede de Contestação, acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento, constando a digital da Autor e a assinatura a rogo e de duas testemunhas, como a cópia autenticada do TED, na qual, consta os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia. 2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 3. Apelação conhecida e improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001223-55.2016.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MARIA NUNES ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NUNES ROSA (ID nº 1974245), inconformada com a Sentença de ID nº 1974242, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, proposta em desfavor de BV FINANCEIRA S/A.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões de recurso, a Apelante aduz que o contrato discutido nos autos não foi apresentado pelo Apelado, pois este acostou contrato diverso, que, por sua vez, deve ser declarado nulo, tendo em vista ter sido firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa analfabeta, sendo necessário a contratação por escritura pública ou por meio de procurador constituído através de instrumento público.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar nulo o contrato e condenar o Recorrido a devolver em dobro os valores descontados, a indenizar pelos danos causados e a pagar os honorários e as despesas processuais.
O Apelado, em suas contrarrazões, aduz, em suma, que o contrato fora formalizado observando a lei, com apresentação dos documentos pessoais da Apelante e o repasse do valor contratado à conta bancária de sua titularidade, não havendo qualquer indício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.
Recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC (ID nº 2088361).
O Ministério Público Superior, em Parecer de ID nº 3810837, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Banco apelado alega que a Recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Consigne-se que a pretensão de revogação da gratuidade de justiça manifestada pelo Apelado não merece ser acolhida, porquanto o Recorrido não trouxe qualquer elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência pelo Juízo de origem, que analisou os autos e reconheceu o direito da Apelante ao benefício.
Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Autora/apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a alegar que aquela não demonstrou de forma eficaz sua capacidade financeira.
Não obstante, verifica-se nos documentos às fls. 23 do ID nº 1974232, que a Autora apresentou declaração de pobreza, além do que é aposentada, cujo benefício não se trata de valor expressivo.
Nesse esteio, a partir da análise dos elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
III - DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 232804589, em nome da Apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 555,74 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes desta relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação de consumo, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do dispositivo legal supracitado.
A Autora/apelante aduz na exordial ser analfabeta, tendo sido surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, que culminou na realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade da Recorrente, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de Contestação, acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento (ID nº 1974233, fl. 14), constando a digital da Autora e a assinatura de duas testemunhas, como a cópia autenticada do TED (ID nº 1974233, fl. 56), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia.
Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Conforme o Código Civil, para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas é suficiente a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, devidamente identificadas, segundo o teor do seu art. 595, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021, através de sua 3ª câmara, decidiu que:
“Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3 - Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (Grifei)
No que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, o Banco Bradesco confirmou que a Apelante possui conta em sua agência, juntando extrato bancário, onde consta a transferência e o saque do valor do consignado em questão (ID nº 1974233, fl. 69).
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor do empréstimo, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autora.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 10/09/2021
0001223-55.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorMARIA NUNES ROSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação15/09/2021