TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000527-19.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSIANE FERRAZ BORGES, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA FRANCISCA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, muito menos comprovou a transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).
2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, observa-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é desproporcional e deve ser mantido, pois está compatível com o caso em exame.
3.Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000527-19.2017.8.18.0053) ajuizada por MARIA FRANCISCA FERREIRA em face do ora apelante.
Na sentença (Num. 3516594 ), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para : a) declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes (Contrato nº 591771985); b) condenar o banco requerido a restituir a parte autora, em dobro, os valores que foram descontados do beneficio previdenciário, acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP) . ; c) condenar, ainda, o banco demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp1.077.077/SP). A parte requerida foi advertida de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais, após quinze dias do trânsito em julgado da sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC. Ao final, condenou o banco réu ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2.°, do CPC.
Irresignado com a sentença , o banco interpôs a presente apelação (Num. 3516597) . Nas razões recursais, firma que o contrato firmado com a parte autora (apelada) é válido e eficaz. Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Pugna seja reduzido o quantum indenizatório por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Instada a apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 3516606 ) , a apelada alega que o banco apelante não logrou demonstrar a validade do contrato apontado na inicial. Pleiteia a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 4169891).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.SÍNTESE FÁTICA
A autora, idosa e aposentada, alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de descontos relacionados ao Contrato de Empréstimo nº. 591771985 , no valor de R$ 1.621,48 (um mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), supostamente celebrado com o banco réu. A instituição financeira contesta os fatos alegados na inicial, contudo, não apresenta a cópia do alegado contrato, muito menos o comprovante de transferência da quantia contratada. Invalidade da contratação.
II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo (Num. 3516600 - Pág. 1) e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 3516599 - Pág. 1 ). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
IV.MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a inexistência (ou nulidade) do Contrato de Empréstimo nº. 591771985 , no valor de R$ 1.621,48 (um mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), supostamente celebrado entre as partes.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No caso, a autora/apelada comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário (Num. 3516586 - Pág. 26 ).
Por outro lado, o banco apelante não juntou a cópia do suposto contrato , muito menos a prova da transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo em favor da autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível), o que evidencia a irregularidade na contratação, consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é proporcional e compatível como o caso deduzido, devendo ser mantido,
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do Recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11.°, do CPC) .
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 08/09/2021
0000527-19.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA FRANCISCA FERREIRA
Publicação08/09/2021