Acórdão de 2º Grau

Roubo 0751081-37.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751081-37.2021.8.18.0000ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara ÚnicaAPELANTE: Francisco Wesley da Silva SantosDEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso JalesAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA E COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A materialidade e autoria foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito da ofendida, auto de reconhecimento fotográfico e pelos depoimentos da vítima colhidos nas fases inquisitiva e judicial. segundo entendimento do STJ, em crimes contra o patrimônio, “a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”, como no caso em questão. Assim, inviável a absolvição do apelante. 2. “A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.” Outrossim, a jurisprudência tem entendido que o fato do réu ser usuário de droga constitui problema de ordem social e não justifica a valoração de tal circunstância. Portanto, a conduta social deve ser neutralizada. As consequências do crime foram valoradas considerando que o bem subtraído não foi recuperado. Ocorre que tal circunstância é inerente ao tipo penal. 3. A fim de guardar proporção com a pena ora aplicada (06 anos e 03 meses de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 63 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto.4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751081-37.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751081-37.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única
APELANTE: Francisco Wesley da Silva Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA E COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito da ofendida, auto de reconhecimento fotográfico e pelos depoimentos da vítima colhidos nas fases inquisitiva e judicial. segundo entendimento do STJ, em crimes contra o patrimônio, “a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”, como no caso em questão. Assim, inviável a absolvição do apelante.
2.
“A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.” Outrossim, a jurisprudência tem entendido que o fato do réu ser usuário de droga constitui problema de ordem social e não justifica a valoração de tal circunstância. Portanto, a conduta social deve ser neutralizada. As consequências do crime foram valoradas considerando que o bem subtraído não foi recuperado. Ocorre que tal circunstância é inerente ao tipo penal.
3.
A fim de guardar proporção com a pena ora aplicada (06 anos e 03 meses de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 63 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

ACÓRDÃO


 

                      Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 06 anos e 03 meses de reclusão e 63 dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Wesley da Silva Santos contra sentença que o condenou à pena de 07 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 288 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).

Em razões recursais, o apelante sustenta a absolvição por insuficiência de prova condenação, com aplicação do princípio do in dúbio pro reo. Caso contrário, requer a reforma da dosimetria pra fixar a pena-base no mínimo legal previsto.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, “para a reforma da sentença e exclusão das circunstâncias judicias da conduta social e consequências do crime, para que seja feita nova dosimetria, mantendo na íntegra os demais termos da sentença”.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade e autoria foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito da ofendida, auto de reconhecimento fotográfico e pelos depoimentos da vítima colhidos nas fases inquisitiva e judicial.

Destacam-se as declarações da vítima prestadas em juízo e transcritas na sentença:


 “(…) que estava trabalhando em seu estabelecimento comercial, quando o acusado chegou, reconhecendo o mesmo, pedindo um cigarro mais barato, momento que a depoente foi pegar e o acusado anunciou um assalto, colocando a mão por debaixo da camisa, não sabendo se ele estava ou não armado. Estava com seu esposo no estabelecimento comercial, mas seu esposo ficou na porta do estabelecimento, pois não desconfiava do acusado pois o conhecia o acusado e era acostumado o vê-lo. Seu marido tem 73 anos de idade, que caminhava com dificuldade. Afirma que no momento que anunciou o assalto, o acusado impediu que depoente corresse, não lembrando ao certo se o mesmo lhe deu uma rasteira ou lhe empurrou, lembrando sim, que ficou ao chão com a agressão do acusado, ficando com hematomas no corpo. Pegou a gaveta que ficava o dinheiro e saiu correndo do estabelecimento com a gaveta na mão. Os vizinhos quando chegaram para socorrer, o acusado já tinha fugido. Conhece o acusado desde pequeno e sabe que o acusado é metido em crimes dessa natureza e já escutou falar que usava drogas, não sabendo falar se no momento do fato estava drogado. Não recuperou o dinheiro da gaveta, e sabe que foi subtraído cerca de uns R$200,00 em moedas e um dinheiro de uma carteira que estava dentro da gaveta subtraída.” Destaquei.

 

Como se vê, a ofendida narrou em juízo com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, apontou o réu como autor, confirmou que já o conhecia desde pequeno e que sofreu agressão durante a ação delitiva.

Embora o réu tenha negado a prática delitiva, suas declarações encontram-se dissociadas dos demais elementos de prova.

Registra-se que, segundo entendimento do STJ, em crimes contra o patrimônio, “a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa1”, como no caso em questão.

Assim, inviável a absolvição do apelante.

2. DA DOSIMETRIA

 Sobre a dosimetria, restou consignado na decisão hostilizada:


“(…)
Avalio, primeiramente, as diretrizes do artigo 59 do CP. Analisando-as, denoto que: 1) o réu agiu com a culpabilidade acima da espécie, pois cometeu delito no estabelecimento de amigos de sua avó, sendo conhecido das vítimas, que narraram que não desconfiaram do mesmo, pois costumava o ver, mostrando assim ser audacioso, razão pela qual valoro negativamente; 2) o réu é possuidor de maus antecedentes, existindo registros anteriores de processos criminal, já sentenciados, o condenando, por crimes de natureza patrimonial, de nº: 673-03.2011.8.18.0043; 197-91.2013.8.18.0043; e 582-97.2017.8.18.0043, além de responder a uma outra ação penal em curso por crime de mesma natureza de nº: 102-85.2018.8.18.0043, razão pela qual valoro negativamente; 3) coletados os elementos a respeito de sua conduta social, verificando pelo depoimento da vítima em Juízo que afirma que o acusado é pessoa envolvida com crimes de natureza patrimonial e sabe que o mesmo é usuário de substância entorpecente, fato de notoriedade na cidade, razão pela qual passo a valorar de forma negativa; 4) não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; 5) o motivo do crime é da essência do delito, que é obter lucro fácil, razão pela qual deixo da valorar quanto a esse ponto; 6) o crime foi praticado sob circunstâncias que oferece perigo para outros bens jurídicos, pois agrediu pessoa idosa, segundo o estatuto do idoso e ademais, uma mulher, que em seu depoimento afirma que tentou fugir e mesmo assim foi agredida pelo acusado, vindo ao chão e desmaiando, razão pela qual valoro negativamente nesse ponto; 7) As consequências se mostraram gravosas, pois os bem, R$ 200,00 (duzentos reais) não foram devolvidos a vítima, razão pela qual valoro negativamente; 8) E, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento criminoso, para ambos os crimes.

Dessa forma, na primeira fase se aplicação da pena, em razão das circunstâncias judiciais analisadas acima ao réu, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o crime imputado de roubo simples.

Não há atenuantes e nem agravantes para serem analisadas neste presente momento, nessa segunda fase de aplicação da pena.

Na terceira fase de aplicação da pena, não há causa de diminuição e nem causa de aumento da pena para ser computada.

(…)
Ademais, levando-se em consideração que o condenado possui um histórico negativo nessa comarca, conforme certidão de fls. 28/34, contendo diversos processos tramitando por crimes patrimoniais, além de já ter sido condenado por três vezes por delito desta natureza por esse Juízo, nos autos nº: 673-03.2011.8.18.0043; 197-91.2013.8.18.0043; e 582-97.2017.8.18.0043, torna-se motivo apto, diante da periculosidade do réu e pelo fato das circunstâncias judiciais serem negativas, de acordo com o artigo 59 do CP, com base no artigo 33, §3º, do CP, fixar o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado. (...)”.

 

O magistrado de 1º grau valorou na primeira fase como desfavorável ao réu “a culpabilidade”, “os antecedentes”, “a conduta social” “as circunstâncias” e “as consequências do crime”.

Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A culpabilidade deve ser mantida como desfavorável, tendo em vista que o réu agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal, porquanto cometeu o delito em estabelecimento comercial, de pessoas conhecidas, que não desconfiavam do seu intento criminoso.

Os antecedentes também são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado possui em seu desfavor condenações transitadas em julgado (processo nº 0000582-97.2017.8.18.043; processo nº 0000673-03.2011.8.18.0043), que embora não configurem reincidência caracterizam maus antecedentes.

Conforme entendimento do STJ, “a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.”2 Outrossim, a jurisprudência tem entendido que o fato do réu ser usuário de droga constitui problema de ordem social e não justifica a valoração de tal circunstância. Portanto, a conduta social deve ser neutralizada.

As circunstâncias do crime devem ser mantidas como desfavoráveis tendo em vista que a vítima era idosa, tentou fugir e foi impedida pelo acusado, sendo agredida, ficando com hematoma no corpo.

As consequências do crime foram valoradas considerando que o bem subtraído não foi recuperado. Ocorre que tal circunstância é inerente ao tipo penal.

Portanto, somente desfavorável ao réu a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime.

Assim, redimensiona-se a pena-base para 06 anos e 03 meses de reclusão, a qual se torna definitiva por inexistirem atenuantes, agravantes, causa de aumento ou de diminuição de pena.

O regime inicial deve permanecer o fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §3º, do CP) e que o recorrente possui maus antecedentes, consoante fundamentado na sentença.

A fim de guardar proporção com a pena ora aplicada (06 anos e 03 meses de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 63 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 06 anos e 03 meses de reclusão e 63 dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 

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1 AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020.

2REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015.

 



Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0751081-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO WESLEY DA SILVA SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2021