TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757294-93.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única
APELANTE: José Maria Carvalho Silva
ADVOGADO: Acelino de Paula Vanderlei Filho (OAB/PI nº 7.573)
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO/ADVOGADA: Francisca Marques Moreira (OAB/PI Nº.16989)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. 1. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 468 DO CPP. INVIABILIDADE. 2. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 121, §1º, DO CP. PEDIDO PREJUDICADO. BENEFÍCIO RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA E DEVIDAMENTE APLICADO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 563 do CPP, disciplina que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Conforme, ainda, entendimento da Corte Superior “a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas”. No caso, constata-se que a defesa, não obstante tenha levantado a referida nulidade, não demonstrou o efetivo prejuízo sofrido pelo réu em decorrência da inobservância do limite legal da dispensa peremptória do jurados. Assim, não restando evidenciado prejuízo concreto sofrido pela defesa e em observância ao princípio pas de nullité sans grief, afasta-se a nulidade arguida.
2. Sobre a circunstância judicial referente à conduta social, constata-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, vez que, em análise das provas colhidas nos autos, não foi possível constatar que o recorrente possuía uma má conduta social, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância.
3. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP (crime motivado por relevante valor moral). Em análise dos autos, verifica-se que a minorante pleiteada foi reconhecida pelo Conselho de Sentença (ID nº 2528940) e devidamente aplicada pelo Juiz-Presidente na dosimetria da pena do acusado, restando, pois, prejudicado o pedido da defesa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, o que redimensiono a pena do réu José Maria Carvalho Silva, tornando-a 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O réu José Maria Carvalho Silva interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, III, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Piracuruca/PI, que o condenou à pena 15 (quinze) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, todos do CP), contra a vítima Marciel Machado da Cunha.
A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, nulidade do julgamento por violação aos art. 468 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, ainda, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP.
O assistente da acusação apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso da defesa; pela decretação da prisão preventiva do acusado; pela exclusão da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
A defesa do recorrente peticionou nos autos requerendo a sua intimação para realização de sustentação oral.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
- Da tese nulidade do julgamento por violação ao art. 468, do CPP
A defesa do recorrente sustenta a nulidade da sentença por violação ao art. 468 do CPP, sob o fundamento de que a acusação dispensou mais de três jurados injustificadamente.
O art. 468 do Código de Processo Penal, dispõe que:
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Dos autos, verifica-se que, quando da formação do Conselho de Sentença, a defesa fez a recusa imotivada de 03 (três) jurados, o representante Ministerial procedeu a recusa imotivada de 01 (um) jurado e o assistente da acusação fez a recusa de 03 (três) jurados.
Pois bem. O art. 563 do CPP, disciplina que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Conforme, ainda, entendimento da Corte Superior “a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas”[1].
No caso, constata-se que a defesa, não obstante tenha levantado a referida nulidade, não demonstrou o efetivo prejuízo sofrido pelo réu em decorrência da inobservância do limite legal da dispensa peremptória do jurados. Assim, não restando evidenciado prejuízo concreto sofrido pela defesa e em observância ao princípio pas de nullité sans grief, afasta-se a nulidade arguida.
Nesse sentido, é o entendimento de outros Tribunais de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DISPENSA DE JURADO FORA DA COTA DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 1) Não é possível a declaração de nulidade de um ato quando não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa. A dispensa da Jurada, amiga íntima do advogado dos réus, sem contabilizar na cota da defesa não causou qualquer prejuízo ao órgão da acusação ou ao julgamento da causa, não sendo cabível a declaração da nulidade do julgamento. 2) Incabível a anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri se a tese acolhida pelo Conselho de Sentença está alicerçada na prova dos autos. 3) Recurso não provido.
(APELAÇÃO. Processo Nº 0036071-57.2011.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Dezembro de 2013, publicado no DOE Nº 228 em 13 de Dezembro de 2013)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTÕES PRELIMINARES. CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECUSA DE JURADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA LASTREADA FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame das questões preliminares que se confundirem com o mérito deve ser realizado conjuntamente com os demais argumentos meritórios. 2. As nulidades devem ser arguidas em momento oportuno sob pena de preclusão. 3. Em razão da adoção da máxima pas de nullité sans grief pelo Código de Processo Penal, não poderá ser declarada nulidade sem a comprovação de prejuízo sofrido pelas partes. 4. A disposição física das partes em plenário não exerce influência sobre os jurados, uma vez que não tem o condão de modificar os fatos e provas constantes dos autos. 5. Havendo provas que sustentem a decisão exarada pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, não pode este Egrégio Tribunal de Justiça reforma-la sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. 6. O julgador possui discricionariedade para estabelecer a reprimenda. 7. Recursos improvidos.
(TJ-ES – APR: 00025466520108080006, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 04/03/2020. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2020).
Afasta-se, pois, a nulidade arguida pela defesa.
- Da dosimetria
A defesa do recorrente pleiteia o redimensionamento da reprimenda estabelecida na sentença, a fim de que a pena-base do crime de homicídio qualificado seja fixada no mínimo legal e, ainda, que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP.
O Juiz-Presidente, ao realizar a dosimetria do crime imputado ao acusado, consignou:
“(…) Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifica-se que a CULPABILIDADE do réu é acentuada, já que ceifou a vida prematuramente de um jovem trabalhador; da mesma forma, a CONDUTA SOCIAL do réu não é boa, fato este comprovado por meio de depoimentos prestados em juízo; no que tange à PERSONALIDADE DO AGENTE e MOTIVOS, não há elementos nos autos que militem contra o réu; por sua vez, as CONSEQUÊNCIAS do crime são nefastas, haja vista que sua família (pai e irmã) deixou claro no plenário o vazio e ausência que a vítima deixou ao ter sua vida ceifada prematuramente. Seu pai afirmou que perdeu seu braço direito, enquanto que sua irmã relata que, a partir de tal evento, passou a fazer uso de medicamente controlado. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influiu para ocorrência da infração penal.
Assim, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Analisando as circunstâncias agravantes, não verifico a incidência delas. Da mesma forma, não visualizo a incidência de circunstância atenuante, motivo pelo qual fixo a pena em 18 (dezoito) anos de reclusão.
Por fim, incide a causa de diminuição de pena especial prevista no artigo 121, § 1º, primeira parte (homicídio privilegiado), a qual aplico em um sexto da pena, razão pela qual fixo definitivamente à pena privativa de liberdade em 15 (quinze) anos de reclusão. (...)”
O crime pelo qual o recorrente foi condenado, prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado fixou a pena-base do recorrente em 18 (dezoito) anos de reclusão, considerando desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social e consequências do crime.
A culpabilidade, de fato, se mostrou reprovável, tendo em vista que, conforme prova colhida nos autos, o acusado provocou diversas lesões na vítima, dentre elas um ferimento na região do abdômen que ocasionou na exposição das vísceras da vítima. Além disso, a informante Márcia Machado da Cunha Ribeiro consignou em suas declarações que vive sob constantes intimidações do acusado, fatos que demonstram maior grau de periculosidade na conduta do recorrente e autoriza a valoração da circunstância judicial.
As consequências do crime também merecem valoração negativa, tendo em vista que a informante Márcia Machado da Cunha Ribeiro, irmã da vítima, consignou em suas declarações que passou a fazer uso de medicamento controlado após a morte do seu irmão, o que mantenho a negativação da circunstância.
Sobre a circunstância judicial referente à conduta social, constata-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, vez que, em análise das provas colhidas nos autos, não foi possível constatar que o recorrente possuía uma má conduta, razão pela qual afasto a valoração negativa da referida circunstância.
A defesa pleiteia, ainda, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP (crime motivado por relevante valor moral). Em análise dos autos, verifica-se que a minorante pleiteada foi reconhecida pelo Conselho de Sentença (ID nº 2528940) e devidamente aplicada pelo Juiz-Presidente na dosimetria da pena do acusado, restando, pois, prejudicado o pedido da defesa.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[2]
Diante das duas circunstâncias judiciais que foram efetivamente desfavoráveis ao recorrente, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não consta causa de aumento. Por outro lado, conforme reconhecido pelos jurados, restou configurada a cauda de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP, o que torno a pena definitiva em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, o que redimensiono a pena do réu José Maria Carvalho Silva, tornando-a 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] (RHC 122467, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014)
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 26/08/2021
0757294-93.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE MARIA CARVALHO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2021