Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001855-36.2015.8.18.0026


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PERCENTUAL DA INVALIDEZ. TOTAL E PERMANENTE.1. O mérito da matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. 2. Ademais, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º).3. No presente caso, conforme pedido do eminente magistrado de piso, fora realizado exame médico pericial no recorrido que constatou que o mesmo conta com lesão que o coloca em estado de capacidade permanente total para exercer os atos decorrentes da sua atividade laboral, sendo identificado que a fratura do pé esquerdo e no punho esquerdo, possuem grau de incapacidade permanente no corresponde a 100% (cem por cento),considerando a tabela anexa a Lei nº 6.194/74.4. Com efeito, o valor devido ao recorrido é 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cabendo à seguradora efetuar a complementação do pagamento feito a menor.5. Recurso conhecido e improvido. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001855-36.2015.8.18.0026 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001855-36.2015.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PERCENTUAL DA INVALIDEZ. TOTAL E PERMANENTE.1. O mérito da matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. 2. Ademais, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º).3. No presente caso, conforme pedido do eminente magistrado de piso, fora realizado exame médico pericial no recorrido que constatou que o mesmo conta com lesão que o coloca em estado de capacidade permanente total para exercer os atos decorrentes da sua atividade laboral, sendo identificado que a fratura do pé esquerdo e no punho esquerdo, possuem grau de incapacidade permanente no corresponde a 100% (cem por cento),considerando a tabela anexa a Lei nº 6.194/74.4. Com efeito, o valor devido ao recorrido é 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cabendo à seguradora efetuar a complementação do pagamento feito a menor.5. Recurso conhecido e improvido. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. 

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível, interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, já qualificada processualmente, em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT  (processo nº 0001855-36.2015.8.18.0026) que lhe move RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA, igualmente qualificado processualmente.

Na sentença (ID. 1361754) o eminente magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral, condenando a seguradora ao pagamento da complementação do seguro DPVAT, no valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Irresignada, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT interpôs recurso de Apelação (ID. 1361819), onde que o pagamento feito administrativamente obedeceu aos limites estabelecidos com relação ao grau de invalidez da parte ora apelada.

Aduz que o precedente do STJ consubstanciado na Súmula 474 (a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez), foi obedecido integralmente, pois foi feita perícia médica que aponta a invalidez da parte apelada nos parâmetros estabelecidos pela Lei 6.194/1974.

Aponta que o requerente foi submetido a perícia em 23/06/2016, onde o perito constatou que o mesmo sofreu lesão no MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, a qual corresponde a 70% de R$ 13.500,00, tendo limitação funcional de RESIDUAL (10%) e lesão no PUNHO ESQUERDO, a qual corresponde a 25% de R$ 13.500,00, tendo limitação funcional de RESIDUAL (10%).

Sustenta que o pagamento devido pelas lesões corresponde R$ 1.282,50 (um mil, duzentos e oitenta e dois e cinquenta centavos), nos termos da tabela da lei 11.945/2009 e como a parte ora apelada já recebeu a indenização na esfera administrativa por suas lesões permanentes, no valor de R$ 6.412,50 (seis mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), não fazendo jus, portanto, à complementação requerida.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença e por conseguinte seja a demanda considerada improcedente, uma vez que fora comprovado o total descabimento da indenização pleiteada, haja vista que o pagamento administrativo realizado foi de valor maior ao que era devido a parte apelada pela lesão sofrida, conforme a perícia realizada.

Devidamente intimada (ID.1361822) a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões à apelação.

O Ministério Público Superior (ID.3539032) devolveu os autos sem exarar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

 Recurso conhecido e processado na forma da lei.

Na presente demanda, insurge-se o apelante contra a sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT, na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por entender devido ao recorrido o valor de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e  quinhentos reais), devendo, então, a ele ser paga a diferença existente entre o referido valor e o pago na via administrativa.

O mérito da matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Ademais, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro.

O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.

É nesse sentido a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 474, que assim dispõe:

 Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

Em corolário, no presente caso, conforme pedido do eminente magistrado de piso, fora realizado exame médico pericial no recorrido que constatou que o mesmo conta com lesão que o coloca em estado de capacidade permanente total para exercer os atos decorrentes da sua atividade laboral, sendo identificado que a fratura do pé esquerdo e no punho esquerdo, possuem grau de incapacidade permanente no corresponde a 100% (cem por cento),considerando a tabela anexa a Lei nº 6.194/74.

Com efeito, o valor devido ao recorrido é 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cabendo à seguradora efetuar a complementação do pagamento feito a menor.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – NEXO DE CAUSALIDADE – DEVIDAMENTE COMPROVADO – LESÃO NEUROLÓGICA – INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando comprovado que o atual estado de saúde da vítima está associado ao acidente de trânsito sofrido por ela e que sua incapacidade é permanente e total, a indenização deve ser em valor integral. Deve ser reduzido do valor da indenização o montante pago administrativamente.

(TJ-MS - AC: 08282527920148120001 MS 0828252-79.2014.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 20/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2021)

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É como voto. 

 

Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0001855-36.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

13/09/2021