TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000196-93.2019.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Fredson Pereira da Silva Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Cyntya Tereza Sousa Santos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA VÁLIDA NÃO JUSTIFICADA. ART. 158 DO CPP. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO § 4º DO ART. 155 DO CP. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA REDIMENSIONADA INFERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos (HC 508.935/SP).
2. No caso em apreço, consta nos autos um documento denominado “relatório de cumprimento de ordem de missão policial”, produzido pela 17ª Delegacia Regional de Polícia Civil, o qual consigna que “os criminosos saltaram o muro de aproximadamente 2m” e que “arrombaram a porta dos fundos que ainda era guarnecida por uma grade de metal”. Ademais, foram juntadas fotografias do local do crime (id. num. 3545055 – págs. 21, 26, 28, 30 e 32). Contudo, o referido relatório, cuja elaboração se deu em cumprimento de ordem de missão verbal, foi subscrito por apenas um agente de polícia civil, o qual não foi devidamente compromissado e nomeado pelo Delegado de Polícia, em total desatenção ao que dispõe o art. 159 do CPP.
3. Não sendo realizada perícia válida para verificação da escalada e do rompimento de obstáculo e não justificada a sua ausência pela autoridade policial ou pelo juiz de primeiro grau, resta inviável o reconhecimento das qualificadoras, nos termos do entendimento deste TJPI e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. O juiz sentenciante não observou o disposto na Súmula 444 do STJ ao valorar negativamente os antecedentes, pois o referido entendimento sumulado veda a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, sendo devida, portanto, a neutralização da referida circunstância judicial.
5. A circunstância judicial da conduta social deve também ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).
6. As consequências do crime foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, porque o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal.
7. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS).
8. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
9. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
10. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
11. Tendo em vista que o quantum da pena privativa de liberdade redimensionada é inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais são favoráveis em sua maioria ao acusado, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal imposta ao acusado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
12. Na espécie, encontram-se presentes todos os requisitos estabelecidos artigo 44 do CP, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, razão pela qual o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, para afastar a incidência das qualificadoras previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 155 do CP, bem como para neutralizar as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e das consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como defiro a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fredson Pereira da Silva Sousa, intermediado pela Defensoria, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da ação penal nº 0000196-93.2019.8.18.0044, que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal) à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
As razões recursais defendem, em resumo, a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, ante a ausência de laudo pericial. Na dosimetria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da condenação na pena de multa e nas custas processuais. (id. num. 3545056 – págs. 21/34).
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais requer que o recurso seja totalmente improvido (id. num. 3545056 – págs. 36/42).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e das consequências do delito. (id. num. 3738575).
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Por outro lado, o art. 167 do mesmo diploma processual estabelece que não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Embora já tenha julgado em sentido contrário, evoluí, a bem do Direito, para, interpretando conjuntamente tais dispositivos, concluir que o exame de corpo delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios e sua ausência somente pode ser suprida por outras provas na impossibilidade de realização da perícia,
Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à escalada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos. (HC 508.935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)
No caso, não tendo sido realizada perícia no local e não havendo o Tribunal a quo consignado eventual impossibilidade da sua realização, impõe-se o afastamento da qualificadora relativa à escalada, descrita no inciso II do § 4.º do art. 155 do Código Penal. Precedentes do STJ. (HC 471.760/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018)
No caso em apreço, consta nos autos um documento denominado “relatório de cumprimento de ordem de missão policial”, produzido pela 17ª Delegacia Regional de Polícia Civil, o qual consigna que “os criminosos saltaram o muro de aproximadamente 2m” e que “arrombaram a porta dos fundos que ainda era guarnecida por uma grade de metal”. Ademais, foram juntadas fotografias do local do crime (id. num. 3545055 – págs. 21, 26, 28, 30 e 32).
O referido relatório, cuja elaboração se deu em cumprimento de ordem de missão verbal, foi subscrito por apenas um agente de polícia civil, o qual não foi devidamente compromissado e nomeado pelo Delegado de Polícia, em total desatenção ao que dispõe o art. 159 do CPP.
Com efeito, a lei adjetiva processual estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, e, na sua falta, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159).
Não se ignora que Supremo Tribunal Federal já decidiu que “ainda que o laudo pericial não tenha informado se os peritos nomeados para o exame tinham ou não diploma de curso superior, é inegável que, enquanto policiais, possuíam a necessária habilitação técnica para aferir a eficácia de uma arma de fogo” (HC 98306[1]).
Contudo, o referido precedente não é aplicável na espécie, uma vez que o “laudo” que instrui os autos foi elaborado por apenas um agente de polícia, que não foi formalmente nomeado pela autoridade policial.
Assim, não sendo realizada perícia válida para verificação da escalada e do rompimento de obstáculo e não justificada a sua ausência pela autoridade policial ou pelo juiz de primeiro grau, resta inviável o reconhecimento das qualificadoras, nos termos do entendimento deste TJPI[2] e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de perícia com o fim de demonstrar eventual escalada, impõe-se o afastamento das qualificadoras previstas nos I e II do § 4º do art. 155 do CP.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1 DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, e das consequências do crime, conforme os fundamentos a seguir expostos:
“(...) O réu agiu com culpabilidade acima da espécie pois esperou a casa não ter qualquer pessoa na residência para ocorrer a subtração (...) o réu é possuidor de maus antecedentes, existindo registros criminais em grande extensão como evidenciado em fls. 37 na certidão de distribuição estadual, como por exemplo, processos 0000113-77.2019.8.18.0044; 0000132-83.2019.8.18.0044 e 0000196-93.8.18.0044, razão pela qual valoro negativamente (...) Foram coletados elementos a respeito da conduta social, extraídos do depoimentos dos policial prestado em juízo de que o réu foi preso outras vezes pelo mesmo e está metido em coisas erradas confusão na cidade razão pela qual valoro negativamente (...) As consequências do crime não são normais a espécie, pois a vítima e no relatório policial de fls. 35 afirmam que o aparelho celular, notebook, botijão de gás, liquidificar, ferro, perfumes relógios e vestimentas não foram recuperados, razão pela qual valoro negativamente (...)”.
No que se refere à culpabilidade, verifica-se a sua valoração negativa deu-se de forma escorreita, porquanto “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
Na sequência, verifica-se que o juiz sentenciante não observou o disposto na Súmula 444 do STJ[3] ao valorar negativamente os antecedentes, pois o referido entendimento sumulado veda a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, sendo devida, portanto, a neutralização da referida circunstância judicial.
Ao seu lugar, a circunstância judicial da conduta social deve também ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).
Por fim, as consequências do crime foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, porque o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal.
Assim, considerando a neutralização da circunstância judicial dos antecedentes, conduta social e consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
2.2 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[4]), o que faço a seguir:
Primeira fase da dosimetria: presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Segunda e Terceira fases da dosimetria: não incidem atenuantes, agravantes, minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
3. DA PENA DE MULTA
Pleiteia a defesa o afastamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[5] e precedentes do STJ[6], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[7].
No que se refere ao quantum da pena pecuniária, verifica-se que pena foi redimensionada para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena pecuniária aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade.
Lado outro, o valor do dia-multa foi estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[8]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da sua condição de hipossuficiente do apelante.
Acerca do tema, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
5. DO REGIME PRISIONAL
Tendo em vista que o quantum da pena privativa de liberdade redimensionada é inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais são favoráveis em sua maioria ao acusado, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal imposta ao acusado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito encontra previsão no art. 44 do Código Penal, a seguir transcrito:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§2º: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Da análise dos autos, verifico que, na espécie, encontram-se presentes todos os requisitos estabelecidos artigo 44 do CP, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, razão pela qual o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito.
Defiro, portanto, a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, a saber: a) limitação dos finais de semana e; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, para afastar a incidência das qualificadoras previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 155 do CP, bem como para neutralizar as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e das consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como defiro a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] HC 98306, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-02 PP-00336.
[2] TJPI AC 201400010038993. 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgamento: 19/11/2014. TJPI AC 201200010057700. 1a. Câmara Especializada Criminal. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgamento: 19/02/2013.
[3] Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[5] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[6] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[7] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[8] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 27/08/2021
0000196-93.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFREDSON PEREIRA DA SILVA SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/08/2021