PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754424-41.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA/PI
Recorrente: FLEDSON ALMEIDA DA SILVA
Advogado: ARILSON PEREIRA MALAQUIAS (Defensor Público)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.
4.Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
5. Existindo incerteza acerca da ocorrência, ou não, de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FLEDSON ALMEIDA DA SILVA em face da sentença proferida pela juiza de direito da Vara Única da Comarca de Batalha, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal e art.14 da Lei 10.826/03, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Assevera a exordial que, no dia 27 de outubro de 2019, por volta das 09:00hrs, em frente à residência do denunciado, matou a vítima Francisco das Chagas Carvalho, conhecido como “Chicão”.
Duas semanas antes do ocorrido, a vítima e o denunciado tiveram um desentendimento no qual este teria apontado uma arma em direção àquela.
No dia dos fatos, o denunciado aproveitou-se da condição de embriaguez da vítima e desferiu dois golpes de facão, sendo um entre o primeiro e segundo arco costal e o outro na região lombar, o que resultou em morte.
Após diligências realizadas no dia 30 de outubro de 2019, verificou-se que o denunciado portou e ocultou arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (uma espingarda artesanal tipo bate bucha, três recipientes contando chumbo, pólvora e espoleta).
Em suas razões recursais (ID 4014452 – p. 58/66), a defesa fundamenta em 04 (quatro) teses basilares: 1)Seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente DESPRONÚNCIA de FLEDSON ALMEIDA DA SILVA e sua subsequente absolvição, em virtude de ter o acusado agido sob a égide da legítima defesa, prevista no art. 23, II, c/c art. 20, §1º, do CP; 2) Em sendo absolvido o réu na forma acima, e transitada em julgado tal decisão, seja julgado o crime conexo do art.14 da Lei 10.826/03, isoladamente; c)Superado o pedido retro, requer que conheçam do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de seja o réu pronunciado pelo crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, sem a incidência de qualquer das qualificadoras apontadas na denúncia; 4)Com fulcro no art. 413, §3º, do CPP, a revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória, eventualmente, com imposição de medida cautelar diversa da prisão, com substrato no art. 316 c/c art. 319, ambos do CPP.
O Ministério Público em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto por Fledson Almeida da Silva. (ID4014452 – p. 68/73)
Na decisão (ID 4014451, fls. 287), em juízo de retratação a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 4198763), opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A Defesa fundamenta o recurso em 04 (quatro) teses basilares: 1)Seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente despronúncia de FLEDSON ALMEIDA DA SILVA e sua subsequente absolvição, em virtude de ter o acusado agido sob a égide da legítima defesa, prevista no art. 23, II, c/c art. 20, §1º, do CP; 2) Em sendo absolvido o réu na forma acima, e transitada em julgado tal decisão, seja julgado o crime conexo do art.14 da Lei 10.826/03, isoladamente; c)Superado o pedido retro, requer que conheçam do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de seja o réu pronunciado pelo crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, sem a incidência de qualquer das qualificadoras apontadas na denúncia; 4)Com fulcro no art. 413, §3º, do CPP, a revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória, eventualmente, com imposição de medida cautelar diversa da prisão, com substrato no art. 316 c/c art. 319, ambos do CPP.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua impronúncia, alegando ter agido em legítima defesa o que, por sua vez, implicaria fato excludente do crime.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Examinados tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.
A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:
"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.
É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. A testemunha ABIDOA LOPES CARDOSO (ID 4014457), em depoimento prestado em juízo, esclarecendo que a sua casa é próxima da do réu, na mesma estrada, e que no momento do fato o seu marido estava passando em frente a casa do réu. Esclareceu que estava em casa quando seu irmão chegou dizendo para os seus filhos que o pai deles seu marido estava ferido na frente da casa do réu, e quando correram para lá já o encontraram morto. Informou que ainda o trouxeram para o hospital, e que ele foi atingido no peito e nas costas. Disse achar que a esposa do réu viu o fato porque ela estava na porta da casa deles, acrescentando que o réu fugiu.
Na mesma trilha de relato dos fatos, a testemunha MARCIO JOSÉ LOPES CARDOSO informou que (mídia, ID 4014462):
“...Aduziu que logo depois que chegou no local viu Celene, tendo ela saído da casa e entrado de novo em seguida. Que ainda perguntou à Celene pelo réu e ela disse que não viu como aconteceu, apenas viu o réu sair correndo....
A testemunha DENILSON CARDOSO DE CARVALHO, (mídia, ID 4014660):
“... Que soube que o réu e a vítima estavam bebendo juntos em um barzinho próximo de casa, esclarecendo que o seu pai já estava no local quando o Fred chegou e saíram juntos de lá, tendo passado ainda em uns 03 bares antes de voltarem para casa sendo que o Fred parou a moto antes de chegar em casa para o seu pai descer, e seguiu sozinho. Disse que o seu pai estava bêbado, andando de um lado para outro, e na frene da casa do Fred ele feriu seu pai. Que soube disso pelos donos dos bares Quinca, dono do primeiro bar, e Alonso, dono do segundo bar, ....”
No interrogatório o réu Fledson Almeida da Silva, mídia (ID 4014454 e 4014456), o réu confessou ter matado a vítima, aduzindo que no dia dos fatos saiu de casa para comprar uma carne, mas, não consegui comprar porque não tinham matado bicho no dia, e que ficou por lá conversando até umas 05:30 horas. Aduziu que a vítima lhe pediu carona e deu, levando-o até à sua casa, e a vítima seguiu para a casa dele, e o depoente entrou em casa, entregou o frango para esposa, tenda ela ficado na cozinha cortando o frango, enquanto o depoente ficou na sala fazendo um cigarro. Aduziu que estava na sala quando a vítima voltou, chamou pelo depoente, e saiu para conversar com ele, tendo ido até o portão. Esclareceu que a vítima estava por fora da cerca, e que o depoente abriu o portão, momento em que a vítima lhe ameaçou de morte, dizendo que ia lhe matar naquele dia, e lhe chamou de vagabundo. Acrescentou que a vítima insinuou que ia puxar uma arma, e por isso se aperreou achando que ele lhe matar e se defendeu.
Compulsando os autos, constata-se que os depoimentos das testemunhas não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.
Corroborando esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento de que, não havendo prova cabal da legítima defesa, bem como considerando que a decisão de pronúncia não se trata de uma condenação, mas apenas juízo de admissibilidade de acusação, “qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.” (HC 223.973/ RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014).
É o que se depreende leitura do precedente abaixo colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.
2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.
3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
Por conseguinte, restando dúvida acerca da configuração da legítima defesa, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, não há que se deferir o pedido formulado.
DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS:
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, os acusados fundamentam o pedido recursal na imprescindibilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples mediante a exclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Neste diapasão, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil e à prática do crime mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art.121, § 2º, II e IV, do CP).
MOTIVO FÚTIL: Os depoimentos colhidos na instrução criminal denotam a possibilidade de que o crime tenha sido praticado por pequenos incômodos, tendo o réu afirmado que: “Que não viu a vítima com uma faca. Informou que a sua esposa lhe disse que vítima quase matou o ex-marido dela, e que antes disso, um dia estava dando comida aos bichos quando ouviu uma voz alta, e ao se aproximar de casa viu a vítima pedindo café a sua esposa, tendo perguntando a sua esposa o que estava acontecendo, ela disse que ele estava abusando, que já tinha dado água a ele mas não ia embora, oportunidade que pediu para a vítima ir embora e ela ficou lá, encontrada na cerca , por isso pegou a espingarda e deu um tiro para cima...”
PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA: O lastro probatório colhido nos autos evidencia que o acusado abordou a vítima quando estava embriagada demonstrando que esta não esperava ser agredida naquele momento.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelos qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri e afronta ao Princípio do in dubio pro societate.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se os pronunciados praticaram o ilícito por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio perpetrado.
Após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2°, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1832692/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)2. A exclusão de qualificadoras, no momento da pronúncia, é tema inquietante para a jurisprudência. Contudo, importa salientar que, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).(...).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora de motivo fútil.
(HC 407.008/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)
Em vista disso, também não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0754424-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFLEDSON ALMEIDA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2021