TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000725-47.2017.8.18.0056
RECORRENTE: AGNELO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DISPENSÁVEL A ANUÊNCIA DO RÉU NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE. AUSENTE INDÍCIO DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e para dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. João Henrique Sousa Gomes (Relator), Dr. Litelton Vieira de Oliveira (Relator), Dr. Lirton Nogueira Santos (membro).
Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 22 de julho de 2021.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000725-47.2017.8.18.0056
Origem:
RECORRENTE: AGNELO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que que foi surpreendida ao perceber descontos mensais nos proventos de sua aposentadoria junto ao INSS em decorrência de contrato de empréstimo consignado por não ter sido esclarecido suficientemente acerca das pecualiaridades do contrato, restando claro que teria sido ludibriado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Sobreveio sentença (id nº 606370 – pág. 12/14) que JULGOU improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora na multa correspondente a 5% sobre o valor da causa, condenou a parte autora a indenizar a parte ré no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Razões do Recorrente (id nº 606370 – pág. 19/42) alegando, em síntese: da irregularidade da contratação, que não foi juntado TED, da diferença de assinaturas constantes no instrumento contratual, da inexistência de negócio jurídico, da ausência de formalidades legais, da inexistência de prova que demonstre a transferência do suposto negócio jurídico, da configuração dos danos morais e materiais, da impossibilidade de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e a afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (id nº 606370 – pág 53/61) o recorrido pede a manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifica-se no caso em tela que a parte autora pediu desistência da ação (id nº 606368 – pág. 102) antes de prolatada a sentença. Contudo o Juiz a quo rejeitou o pedido, em audiência de instrução e julgamento, uma vez que a parte ré não teria concordado com o pedido de desistência.
Em que pese entendimento do Douto Magistrado de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser reformada, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte autora ou a ocorrência de lide temerária.
A autora ressaltou em recurso que não teve acesso aos contratos no início da contratação com a instituição financeira e não teria sido esclarecida o suficiente sobre as peculiaridades da contratação, além de ser semianalfabeto, motivo pelo qual desconhecia a origem da cobrança dos débitos em seu benefício previdenciário.
Desta forma, evidente que o pedido de desistência de ação, no caso, não se enquadra em quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé descritas no CPC. Ademais, o enunciado de nº 90 do FONAJE esclarece que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
O fato da parte vir em Juízo requerer a desistência da ação ainda em fase instrutória é um direito processual conferido pela Constituição Federal.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento, em parte, ao recurso a fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC, devendo ser afastada a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, indenização e honorários advocatícios estabelecidos na sentença a quo.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
É como voto.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 26/08/2021
0000725-47.2017.8.18.0056
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAGNELO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/08/2021