TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001602-18.2010.8.18.0000
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADOS: MARIA DOS REMÉDIOS DE ALMEIDA, JESSICA DOMINIK ALMEIDA DOS SANTOS e ADR ENGENHARIA LTDA.
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO AO PENSIONAMENTO MENSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Quanto a alegação de omissão e de obscuridade no que se refere as arguições de ilegitimidade passiva ad causam, de denunciação à lide, da culpa exclusiva de terceiros, da ausência de comprovação do dano moral reflexo, da não observância proporcionalidade e razoabilidade do valor do dano moral e da não comprovação da dependência econômica, reputa-se que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Da simples leitura da peça recursal de apelação e do acórdão embargado, é possível concluir que não existe a omissão apontada pelo embargante, visto que na apelação, o embargante não impugnou a decisão do magistrado de ter fixado que a pensão deve ser paga até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, mas, longe disso, limitou-se a arguir a não comprovação de dependência econômica das embargadas. Desse modo, infere-se que o supracitado argumento não havia sido levantado anteriormente no recurso de apelação, motivo pelo qual a matéria ventilada nos embargos de declaração consiste em verdadeira inovação recursal.
5. Levando em consideração que as questões pertinentes ao termo inicial da correção monetária é matéria de ordem pública, podendo serem conhecidas inclusive de ofício pelo julgador, reputo que mesmo não havendo o embargante suscitado o referido tema no bojo do recurso de apelação, estes podem ser alegados e apreciados em sede de embargos de declaração. Nesse diapasão, com base na reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo que a obrigação ao pensionamento mensal, quanto as parcelas vencidas e vincendas, devem ser corrigidas monetariamente e com juros de mora, no caso inadimplemento, a partir do vencimento de cada parcela.
6. Ainda que este juízo não vislumbre violação da Constituição Federal ou de lei infraconstitucional, restam prequestionados os arts. 37, § 6º e 144, da Constituição Federal, os arts. 17, 125, II e 128, I, 330, II, 373, I e 485, II, do Código de Processo Civil, os arts. 13, 186, 397, 421, 422, 884, 927, 944 e 948, II, do Código Civil e o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0001602-18.2010.8.18.0000, interposta pelo embargante em desfavor dos embargados MARIA DOS REMÉDIOS DE ALMEIDA , JESSICA DOMINIK ALMEIDA DOS SANTOS e ADR ENGENHARIA LTDA.
O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 4019717), alegando, em suma, que existem omissões e obscuridades no acórdão, tendo em vista que houve omissão quanto a apreciação da alegação de ilegitimidade passiva do embargante e da responsabilidade da ADR Engenharia Ltda. Alegou haver obscuridades no acórdão quando não se admitiu à denunciação da lide por se tratar de relação de consumo, mesmo havendo elementos que demonstrem que a ADR Engenharia Ltda foi a responsável pelo acidente que supostamente ocasionou o evento danoso. Pugnou, ainda, que mesmo sendo rejeitados os argumentos acima, que a matéria seja discutida à luz dos arts. 17, 330, II e 485, VI, do CPC; e arts. 113, 421 e 422 do CC e dos arts. 125, II e 128, I do CPC. Alegou, mais, que o evento danoso decorreu exclusivamente por culpa de terceiro, não havendo como imputar a culpa ao embargante, de modo que não pode ser responsabilizado civilmente. Aduziu, ainda, que o art. 14, §3º, II, do CDC, preleciona que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrar culpa exclusiva de terceiro, já que essa revela-se como excludente da responsabilidade civil. Fundamentou, que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito recai sobre os embargados, na forma em que preceitua o art. 373, I, CPC, mas, que estes não se desincumbiram do ônus de comprovar a omissão do embargante na prestação de serviço, não havendo que se aplicar o arts. 186 e 927, do CC. Pleiteou, novamente, que mesmo sendo rejeitados os argumentos acima, que a matéria seja discutida à luz dos arts. 37, § 6º e 144, da CF, do art. 373, I, do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14, §3º, do CDC. Asseverou, mais, que mesmo tratando-se de família de baixa renda, não é presumida a dependência econômica dos genitores em relação ao filho, mas a dependência deve ser comprovada, o que não ocorreu no caso em espécie, uma vez que os embargados não juntaram documentos hábeis a comprovar a suposta dependência econômica. Aludiu que deve ser observado quanto ao termo final do pensionamento, a data em que a vítima completaria 65 (setenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários e no que concerne à correção monetária e aos juros de mora no pensionamento mensal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, deverão incidir a partir do vencimento de cada prestação. Requereu, em caso de rejeição dos argumentos acima, que a matéria seja discutida à luz dos arts. 397 e 948, II, do CC. Asseverou que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil em relação à concessionária e que em caso de dano moral reflexo é necessário que se comprove a convivência estreita entre a vítima do evento morte e o peticionante a proporcionar o desequilíbrio emocional sofrido, o que não restou comprovado. Aduziu, mais, que não foi observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao valor fixado a título de danos morais. Intentou que mesmo sendo rejeitados os argumentos acima, que a matéria seja discutida à luz dos arts. 884 e 944 do CC. Além disso, pugnou pelo prequestionamento dos arts. 37, § 6º e 144, da Constituição Federal, dos arts. 17, 125, II e 128, I, 330, II, 373, I e 485, II, do Código de Processo Civil, dos arts. 13, 186, 397, 421, 422, 884, 927, 944 e 948, II, do Código Civil e do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada e prequestionada a matéria ventilada nos embargos de declaração.
As embargados, Maria dos Remédios de Almeida e Jessica Dominik Almeida dos Santos, devidamente intimadas, apresentaram manifestação aos embargos de declaração (Id nº 4380070), refutando as razões do embargado e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir omissão ou obscuridade no julgado.
Devidamente intimado, o embargado ADR Engenharia Ltda, deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação aos embargos de declaração, conforme evento de nº 2215810.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido e para fins de prequestionamento. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto a apreciação da alegação de ilegitimidade passiva ad causam, ante a imputação da responsabilidade da ADR Engenharia Ltda e quanto a não se ter admitido à denunciação da lide por se tratar de relação de consumo, mesmo havendo elementos que demonstrem que a ADR Engenharia Ltda foi a responsável pelo acidente que supostamente ocasionou o evento danoso.
Analisando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão vergastado, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
Isso porque, da simples leitura do acórdão vergastado podemos perceber que houve manifestação expressa acerca das razões pelas quais entende-se que não se reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante e os motivos do entendimento de não se admitir a denunciação da lide ao presente caso.
É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.
“ (…) Antevejo, no entanto, que o incidente de denunciação à lide não é cabível a espécie. É que não é admissível denunciação à lide em demandas que envolvam relação de consumo, consoante a regra inserta no art. 88 do CDC. In verbis.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
No caso, é inconteste que a relação travada na demanda principal é de consumo, tendo em vista que a vítima do evento danoso é considerado consumidor por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que mesmo não tendo sido consumidor direto, acabou por sofrer as consequências do acidente de consumo.
(…)
Desta feita, deve ser mantido capítulo da sentença que entendeu incabível a denunciação à lide ao presente caso, pelos fundamentos aqui esposados, tendo em vista a vedação legal imposta nas relações de consumo, rejeitando, preliminarmente, o incidente de denunciação à lide.
(…)
No que diz respeito a alegação do apelante de que o evento danoso ocorrido com o falecido teria sido causado pela empresa ADR – Engenharia Ltda., impõe destacar que a inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal atribui as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desta feita, a apelante tem o dever de responder pelos danos causados às apeladas, sendo assegurado o seu eventual direito regresso, por meio de ação própria, em relação à empresa terceirizada.” - negritei
Do mesmo modo, no que toca ao argumento do embargante de o acórdão foi omisso quando deixou de observar aspectos fáticos, uma vez que o evento danoso decorreu exclusivamente por culpa de terceiro, não havendo como imputar a culpa ao embargante, de modo que não pode ser responsabilizado civilmente, uma vez que o art. 14, §3º, II, do CDC, preleciona que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrar culpa exclusiva de terceiro, já que essa revela-se como excludente da responsabilidade civil, bem como quando imputou que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito recai sobre os embargados, na forma em que preceitua o art. 373, I, CPC, mas, que estes não se desincumbiram do ônus de comprovar a omissão da embargante na prestação do serviço, não havendo que se aplicar o arts. 186 e 927, do CC, reputo que as razões levantadas não merecem prosperar, uma vez que não há omissão no julgado.
É que o acórdão vergastado trata de forma expressa acerca dos argumentos acima citados, não havendo que se falar em omissão, conforme podemos averiguar das seguintes passagens do acórdão. Vejamos.
“Com efeito, do cotejo probatório constante nos autos, vê-se que o falecimento do Sr. Valderi José Mendes dos Santos, ocorreu por culpa da apelante, na medida em que esta tinha o dever de sinalizar o buraco escavado em via pública para colação de poste de iluminação pública, devendo ser imputada a ela a responsabilidade civil já que responde tanto em relação a danos causados a usuários como a terceiros não usuários de seus serviços.
Ademais, percebe-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das apeladas, o que era de sua incumbência nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, os três pressupostos da responsabilidade civil estão, à evidência, bem delineados nos presentes autos eletrônicos, na medida em que a negligência da empresa prestadora de serviço público acarretou a morte de pessoa da família das apeladas, consoante documentos juntados aos autos no Id 925891 – pág. 13, pág. 16 e pág. 19 e a oitiva das provas testemunhais colhidas em audiência.
Ora, não é crível admitir-se que uma pessoa andando de bicicleta em via pública seja surpreendida com um buraco deixado para fincar poste de iluminação sem que tenha sido deixada sinalização avisando do perigo e, em razão disso, venha nele cair, ocasionado-lhe sua morte.
Na mesma perspectiva, de modo algum é possível vislumbrar a configuração de culpa exclusiva de uma pessoa que transitando em via pública caia em um buraco, tendo em vista que nenhuma pessoa de discernimento médio espera existir um buraco profundo o suficiente para nele cair e sofrer fortes danos físicos capazes de ocasionar sua morte.
Com efeito, caberia a apelante zelar pela vida daqueles que transitavam pelo logradouro e atuar diligentemente com vistas à interrupção do resultado morte, na medida em que era conhecedora de que o buraco feito na via pública era capaz o suficiente de ocasionar danos as pessoas, tanto que assim aconteceu.” - negritei
De igual modo, no que diz respeito a alegação do embargante de que não é presumida a dependência econômica entre os parentes do falecido, mas que a dependência deve ser comprovada, o que não ocorreu no caso em espécie, uma vez que as embargadas não juntaram documentos hábeis a comprovar a suposta dependência econômica, vislumbra-se que houve manifestação expressa no acórdão quanto a temática em questão, embora tenha sido decidido de forma contrária aos interesses do embargante, já que se firmou o entendimento de que há presunção de dependência econômica entre as pessoas que integram grupo familiar de baixa renda.
Vejamos excertos do acórdão sobre o tema.
“Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, tenho que estes não prosperam e que o decisum do magistrado de 1º grau é de inteira justeza. Isso porque, o entendimento jurisprudencial é de que a dependência econômica entre que as famílias humildes e de baixa renda é presumida para fins de percepção de pensão decorrente de morte a ser paga por aquele que ocasionou o evento danoso.
Além do entendimento jurisprudencial, podemos adotar por analogia o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.321/91, que dispõe que a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro é presumida, não necessitando ser provada.“” - negritei
Nesta mesma linha de entendimento, não assiste razão o embargante quando alegou omissão no julgado quanto a presença dos pressupostos da responsabilidade civil em relação à concessionária e que em caso de dano moral reflexo é necessário que se comprove a convivência estreita entre a vítima do evento morte e o peticionante a proporcionar o desequilíbrio emocional sofrido, o que não restou comprovado, bem como quando aduziu que não foi observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao valor fixado a título de danos morais.
É que o acordão tratou de forma exaustiva sobre o tema em questão, destacando que o dano suportado pelas embargadas é presumido, deixando, inclusive, quanto ao valor fixado pelo juízo primevo a título de danos morais, manifesto que o montante mostra-se diminuto frente ao dano enfrentado por elas, mas que o princípio da reformatio in pejus impedia a majoração do valor.
Neste sentido, colaciono o que ficou assentado no acórdão.
“Assim, considerando que a vítima do evento danoso era ente querido e intimamente ligado às apeladas, resta configurado o dano moral reflexo sofrido por elas, devendo serem devidamente compensadas.
Quanto aos danos sofridos, importa salientar que, em casos como os tais, a jurisprudência já firmou o entendimento de que o dano moral em razão do evento morte caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do dano, já que este revela-se como presumido, mormente porque a morte de um ente querido evidencia uma presunção natural de que seus familiares próximos suportaram dor e o sofrimento em decorrência do próprio ato ofensivo.
No caso em concreto, o dano sofrido pelas apeladas revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que a morte de ente querido, à evidência, acarretou-lhes considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.
Como já dito, a aplicação do entendimento acerca do dano moral reflexo e do dano moral in re ipsa em litígio envolvendo a responsabilidade civil em decorrência do evento morte são fortemente admitidos pela jurisprudência.
(…)
Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização e a repercussão do dano, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada apelada, revela-se como de pequena monta compreendendo a extensão e a gravidade do dano da perda de um ente querido. No entanto, verifica-se que apenas a concessionária recorreu da sentença buscando a reforma da condenação em danos morais, razão pela qual não há como ser majorado o valor fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada apelada.” - negritei
Com efeito, das alegações do embargante acima explanadas, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão vergastado já esposou as razões pelas quais entende o embargante deve ser responsabilizado civilmente pelos danos sofridos pelos embargados.
Como é cediço, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Demais disso, importa destacar que em nenhum julgamento é necessário o exaurimento de todas as teses levantadas pelas partes, muito menos a referência aos dispositivos legais, bastando ao julgador reunir ao decidido o argumento que é a essência da controvérsia.
O STJ tem firmado entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, principalmente quando os argumentos aduzidos são insuficientes para modificar o dispositivo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Número Registro: 2014/0257056-9. PROCESSO ELETRÔNICO MS 21.315 / DF. Relatora Exma. Sra. Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO. JULGADO: 08/06/2016) - negritei
Nesse diapasão, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
O embargante ainda aludiu em suas razões que deve ser observado quanto ao termo final do pensionamento, a data em que a vítima completaria 65 (setenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários.
Em que pesem os argumentos do embargante, tenho que estes não merecem prosperar, uma vez que o acórdão não foi omisso quanto ao tema acima suscitado, tendo em vista que, na verdade, o embargante não trouxe no bojo do recurso de apelação a insurgência quanto ao tempo de vigência do pensionamento mensal.
Assim, infere-se que o supracitado argumento não havia sido levantado anteriormente no recurso de apelação, motivo pelo qual a matéria ventilada nos embargos de declaração consiste em verdadeira inovação recursal.
Ora, da simples leitura da peça recursal de apelação e do acórdão embargado, é possível concluir que não existe a omissão apontada pelo embargante, visto que na apelação, o embargante não impugnou a decisão do magistrado de ter fixado que a pensão deve ser paga até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, mas, longe disso, limitou-se a arguir a não comprovação de dependência econômica das embargadas.
Com efeito, subsumi-se que em nenhum ponto ou trecho de seu recurso apelatório, o apelante, ora embargante, impugnou capítulo relacionado à questão ventilada nos embargos de declaração, de modo que não há como dizer que este tribunal deixou de apreciar a temática em questão.
Corroborando com a tese acima, colaciono os seguintes julgados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DEMARCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões inéditas não suscitadas oportunamente pela parte embargante, restando caracterizada a existência de inovação recursal. 2. Forçoso concluir o reconhecimento da inovação recursal trazida pela Embargante, uma vez que os fundamentos do presente recurso violam o principio da dialeticidade, razão pela qual não há vício a ser anado. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007894-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede de Embargos de Declaração, os Embargantes levantaram tese que não havia sido alegada anteriormente, o que consiste em inadmissível inovação recursal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 729.742/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 28/09/2018).
2. Não são protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento (Súmula 98 do STJ).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fins de prequestionamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000542-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019) - negritei
No que concerne a alegação do embargante de que a correção monetária e os juros de mora no pensionamento mensal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, deverão incidir a partir do vencimento de cada prestação, tenho que quanto a este ponto, merece prosperar em parte os presentes embargos de declaração, uma vez que o juízo primevo delimitou o termo inicial apenas dos juros, a partir de cada prestração, deixando de abalizar a correção monetária quanto a condenação referente ao pensionamento mensal.
O STJ firmou-se no entendimento de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação." (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).
Assim, tendo em mente as questões pertinentes ao termo inicial dos juros de mora são matérias de ordem pública, podendo serem conhecidas inclusive de ofício pelo julgador, reputo que mesmo não havendo o embargante suscitado o referido tema no bojo do recurso de apelação, estes podem ser alegados e apreciados em sede de embargos de declaração.
Nesse diapasão, com base na reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo que a obrigação ao pensionamento mensal, quanto as parcelas vencidas e vincendas, devem ser corrigidas monetariamente e com juros de mora, no caso de inadimplemento, a partir do vencimento de cada parcela.
Nesse sentido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1. Descabe o exame, neste agravo interno, de matéria já decidida pelo colegiado no julgamento anterior de recurso de mesma natureza. Preclusão consumativa. 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários da condenação, de aplicação obrigatória por disposição de lei. Assim, cabível a sua fixação no julgamento do recurso especial, porque, nesta instância, o ente público foi condenado ao pensionamento pretendido pelo autor. 3. O termo inicial da correção monetária é a data de vencimento de cada parcela devida. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) - negritei
Demais disso, o embargantes pretende o prequestionamento dos arts. 37, § 6º e 144, da Constituição Federal, dos arts. 17, 125, II e 128, I, 330, II, 373, I e 485, II, do Código de Processo Civil, dos arts. 13, 186, 397, 421, 422, 884, 927, 944 e 948, II, do Código Civil e do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que este juízo não vislumbre violação da Constituição Federal e de lei federal, restam prequestionados os artigos suscitados nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Com efeito, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação da Constituição Federal e de lei federal, restam prequestionados os arts. 37, § 6º e 144, da Constituição Federal, os arts. 17, 125, II e 128, I, 330, II, 373, I e 485, II, do Código de Processo Civil, os arts. 13, 186, 397, 421, 422, 884, 927, 944 e 948, II, do Código Civil e o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1.025. do CPC.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) sanar a omissão quanto ao termo inicial de aplicação dos juros e correção monetária da condenação ao pensionamento mensal, fixando-os, quanto as parcelas vencidas e vincendas, que sejam corrigidos monetariamente e com juros de mora, no caso de inadimplemento, a partir do vencimento de cada parcela; e ii) prequestionar os arts. 37, § 6º e 144, da Constituição Federal, os arts. 17, 125, II e 128, I, 330, II, 373, I e 485, II, do Código de Processo Civil, os arts. 13, 186, 397, 421, 422, 884, 927, 944 e 948, II, do Código Civil e o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, não reconheço que tenha havido outras omissões a serem sanadas no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0001602-18.2010.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuADR ENGENHARIA LTDA
Publicação10/09/2021