TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758143-65.2020.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0000620-77.2019.8.18.0031
Apelante: Andrajano Gomes de Andrade
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL – RECONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Há crime impossível quando o meio for absolutamente ineficaz, ou seja, quando faltar potencialidade causal decorrente da ausência de eficácia do(s) instrumento(s) utilizado(s), que, portanto, se mostra(m) insuficiente(s) para a produção do resultado.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que “a forma específica mediante a qual os funcionários dos estabelecimentos exerceram a vigilância direta sobre os acusados, acompanhando ininterruptamente todo o trajeto de suas condutas, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado”, ressaltando, porém, que devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
3. Na espécie, a propietária do estabelecimento comercial acompanhou todo o iter criminis pelas câmeras de segurança, exercendo vigilância direta sobre o apelante, fato que torna a conduta isenta de qualquer lesividade, em decorrência da absoluta impossibilidade de consumação do delito.
4. Uma vez caracterizado o crime impossível, impõe-se então a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante, Andrajano Gomes de Andrade, da prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), com fundamento do art. 386, III, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Andrajano Gomes de Andrade em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 2696767, fls. 82 a 88), que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 2696769, fls. 1 a 3), a saber:
“(…) No dia 04 de abril de 2019, por volta das 11h, no Bairro Planalto, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de furto.
Na data supracitada, por volta da 10h30min, policiais militares foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência de furto no estabelecimento Comercial JN Supermercado, localizado na Rua Dr. João Silva Filho, nesta cidade. Ao chegarem ao local, os policiais foram informados pela senhora JOYCIANE CUNHA OLIVEIRA, proprietária do estabelecimento comercial, que ADRAJANO GOMES DE ANDRADE havia furtado 04 (quatro) desodorantes de marca Rexona, os quais foram apreendidos pelos funcionários em sua posse.
A vítima esclareceu, às fls. 08, que estava fazendo um pedido a um fornecedor quando observou, pelas câmeras de segurança do estabelecimento, o denunciado levantando a camisa e subtraindo alguns frascos de desodorantes. Relatou, ainda, que quando ADRAJANO GOMES estava saindo, abordou o mesmo e o levou para parte de trás do comércio, acionando a policia militar em seguida.
Em seu interrogatório, às folhas 13/14, o denunciado ADRAJANO GOMES DE ANDRADE confessou que, no dia 04 de abril de 2019, foi até o comercial JN, localizado no Bairro Planalto, e subtraiu quatro vidros de desodorantes.
Portanto, a autoria delitiva está demonstrada nos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o transcurso da investigação policial – policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, às fls. 06/07, e a materialidade do delito está positivada no Termo de Declarações da Vítima, às fls. 08, bem como no Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 10.
Frise-se que, na presente hipótese, não há que ser reconhecido o princípio da insignificância em razão da constante prática de delitos contra o patrimônio pelo denunciado, que responde aos processos nº 0000499-59.2013.8.18.0031 (crime de furto) e nº 0001633-63.2009.8.18.0031 (crime de receptação), em trâmite na 2ª Vara de Parnaíba; e nº 0003560-59.2012.8.18.0031 (crime de roubo), tramitando na 2ª Vara de Parnaíba. (…)”
Recebida a denúncia (ID 2696767, fls. 35 a 36) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 883199, fls. 1 a 10), a (i) absolvição do apelante, sob o argumento de que deve ser aplicado o princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito para a modalidade tentada, (iii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e reanalisadas as circunstâncias judiciais, e (v) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 2696769, fls. 47 a 55), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem e modificado o regime inicial de cumprimento de pena, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 3036719).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito, (iii) a reforma da dosimetria e (v) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa que “um desodorante Rexona custa em média R$9,99, e no caso em questão foram furtados quatro, totalizando o valor de R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos)”, a justificar a absolvição do apelante, com base no princípio da insignificância.
Subsidiariamente, argumenta que “a polícia chegou no momento em que o ora acusado ainda estava no estabelecimento”, ressaltando que “não chegou a encerrar os atos executórios, qual seja a posse tranquila do bem furtado”, pugnando então pelo reconhecimento da tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP).
Após análise detida dos autos, constata-se que o apelante deve ser absolvido, uma vez que ficou evidenciada a figura do crime impossível, senão, veja-se.
Visando a melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do art. 17, caput, do Código Penal:
Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Da leitura dispositivo, extrai-se que há crime impossível quando o meio for absolutamente ineficaz, ou seja, quando faltar potencialidade causal decorrente da ausência de eficácia do(s) instrumento(s) utilizado(s), que, portanto, se mostra(m) insuficiente(s) para a produção do resultado.
Assim, a forma eleita pelo agente para a prática delitiva não tem a mínima possibilidade de sucesso (impossibilidade de consumação), pois, do contrário, a única solução seria reconhecer o crime tentado.
No caso dos autos, trata-se de fato praticado em supermercado, onde a proprietária do estabelecimento exerceu a vigilância direta sobre a conduta do apelante, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis.
A vítima, JOYCIANE CUNHA OLIVEIRA, ouvida apenas em fase policial (ID 2696767), declarou que “observou, pelas câmeras, um indivíduo levantando a camisa e furtando alguns frascos de desodorante”, ressaltando que, quando “estava saindo pela porta, abordou o mesmo e o levaram para parte de trás de seu comércio, acionando a Polícia Militar”.
No mesmo sentido, informou a testemunha CARLOS ANTONIO DE SOUSA SILVEIRA (policial militar), em juízo (mídia em anexo) que, ao chegar no local da ocorrência, encontrou o apelante detido por funcionários do supermercado, registrando que ele jamais saiu do interior do estabelecimento.
Sedimentadas essas premissas acerca da materialidade e prova de autoria, faz-se necessário analisar se o meio utilizado era absoluta ou relativamente ineficaz.
Em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “a forma específica mediante a qual os funcionários dos estabelecimentos exerceram a vigilância direta sobre os acusados, acompanhando ininterruptamente todo o trajeto de suas condutas, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado”.
Registre-se, por oportuno, que a configuração do crime impossível depende da análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto (HC 844.851/SP e RHC 144.516/SC), senão, veja-se:
Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Furto simples tentado. Artigo 155, caput, em combinação com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Conduta delituosa praticada em loja de departamento. Estabelecimento vítima que exerceu a vigilância direta sobre a conduta do paciente. Acompanhamento ininterrupto de todo o iter criminis. Ineficácia absoluta do meio empregado para a consecução do delito, dadas as circunstâncias do caso concreto. Crime impossível caracterizado. Artigo 17 do Código Penal. Atipicidade da conduta. Recurso provido. Com fundamento diverso, votaram pelo provimento do recurso os eminentes Ministros Celso de Mello e Edson Fachin.
1. A forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta do paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é verdade que, no momento em que se dirigia para a área externada do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento do produto escolhido, o paciente foi abordado na posse do bem, sendo esse restituído à vítima.
2. De rigor, portanto, diante dessas circunstâncias, a incidência do art. 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
3. Esse entendimento não conduz, automaticamente, à atipicidade de toda e qualquer subtração em estabelecimento comercial que tenha sido monitorada pelo corpo de seguranças ou pelo sistema de vigilância, sendo imprescindível, para se chegar a essa conclusão, a análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto.
4. Recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente na Ação Penal 0000802-76.2016.8.24.0039, com fundamento no art. 17 do Código Penal.
5. Com fundamento diverso, votaram pelo provimento do recurso os eminentes Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. (STF. RHC 144516, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)
Da análise dos precedentes, constata-se que a vigilância direta sobre a conduta, em que os funcionários do estabelecimento acompanham ininterruptamente todo o iter criminis, torna impossível a consumação do crime, em decorrência da ineficácia absoluta do meio empregado.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados de Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CRIME IMPOSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – DELITO CONSUMADO – RECURSO NÃO PROVIDO. I - Verificada a significância do valor da res furtiva, inexiste crime de bagatela. II - A inversão da posse da res furtiva, consumando-se o delito de furto, impede o reconhecimento do crime impossível. V. V. EMENTA: FURTO TENTADO – AGENTE VIGIADO CONSTANTEMENTE POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO – CRIME IMPOSSÍVEL. I – O crime impossível é hipótese de atipicidade da conduta por ausência de perigo ao bem jurídico tutelado, presente quando há impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, sempre absoluta, porquanto, se houver uma única chance para a consumação do crime, haverá tentativa. II – Inocorre tentativa de furto na hipótese em que o agente desperta a desconfiança dos funcionários do estabelecimento-vítima, permanecendo vigiado, de forma contínua e ininterrupta, pois em nenhum momento o patrimônio esteve desprotegido, não sendo possível ao acusado se apossar dos objetos, eis que o meio empregado foi absolutamente ineficaz, fazendo com que o agente se torne penalmente impunível, nos termos do art. 17 do CP. (TJ-MG - APR: 10024132026576001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 09/04/2018) [grifo nosso]
Apelação. Furto simples. Modalidade tentada. Sentença condenatória. Res furtiva consistente em um litro de bebida alcoólica. Crime praticado no interior de estabelecimento comercial. Pleito defensivo que pretende o reconhecimento de crime impossível, dentre outras teses. Possibilidade. Autêntico caso de crime impossível em razão da vigilância prévia e ostensiva realizada em face do recorrido. Impossibilidade de consumação do furto bem demonstrada pelo acervo provatório. Acusado vigiado por câmeras de monitoramento desde o início e funcionários do supermercado que o acompanharam de maneira estratégica. Absoluta ineficácia do meio. De rigor o reconhecimento da excludente de tipicidade. Apelo provido. (TJ-SP – APL: 00014367620118260238 SP 0001436-76.2011.8.26.0238, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 24/05/2016, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/05/2016) [grifo nosso]
Portanto, o furto – consumado ou tentado – em estabelecimento comercial seguro e vigiado, seja pela ação de funcionários, seja por monitoramento eletrônico de câmeras de vídeo, como na espécie, em que há o total controle do ambiente e, por muitas vezes, de todo o iter criminis, configura crime impossível, uma vez que a conduta se encontra isenta de qualquer lesividade, em face da absoluta impossibilidade de consumação.
Registre-se, por oportuno, que o próprio órgão acusador reconhece que o apelante “estava sendo monitorado pelas câmeras do sistema de segurança do comercial” (ID 2696769, fl. 49).
Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante, Andrajano Gomes de Andrade, da prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), com fundamento do art. 386, III, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante, Andrajano Gomes de Andrade, da prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), com fundamento do art. 386, III, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
Teresina, 26/08/2021
0758143-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorANDRAJANO GOMES DE ANDRADE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2021