Acórdão de 2º Grau

Roubo 0758065-71.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – NÃO INCIDÊNCIA – IMPROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – No caso dos autos, ficou comprovado o emprego de grave ameaça por parte do apelante, devendo então ser mantida a classificação delitiva. Precedentes; 2 – O conjunto probatório demonstra que a subtração dos bens ocorreu mediante emprego de grave ameaça. Portanto, não há que falar em incidência do princípio da insignificância, em face da ausência de seus requisitos. Precedentes; 3 – Impossível a exclusão da pena de multa, pois se trata de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes; 4 – Na hipótese, a pena pecuniária guarda proporcionalidade com a pena corporal imposta e com a situação econômica do apelante, até porque fixada no mínimo legal. 5 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758065-71.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758065-71.2020.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de Origem 0002276-33.2019.8.18.0140

Apelantes: Alysson Fernandes de Sousa Barros

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVODESCLASSIFICAÇÃOIMPOSSIBILIDADEPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOSREDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – NÃO INCIDÊNCIA – IMPROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – No caso dos autos, ficou comprovado o emprego de grave ameaça por parte do apelante, devendo então ser mantida a classificação delitiva. Precedentes;

2 – O conjunto probatório demonstra que a subtração dos bens ocorreu mediante emprego de grave ameaça. Portanto, não há que falar em incidência do princípio da insignificância, em face da ausência de seus requisitos. Precedentes;

3 – Impossível a exclusão da pena de multa, pois se trata de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes;

4 – Na hipótese, a pena pecuniária guarda proporcionalidade com a pena corporal imposta e com a situação econômica do apelante, até porque fixada no mínimo legal.

5 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alysson Fernandes de Sousa Barros em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 766870, fls. 225 a 237), que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 2682721, fls. 26 a 29), a saber:

 

“(…) Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 17 de abril de 2019, por volta das 18h10, no interior de um ônibus de transporte coletivo, empresa Transcol, nesta cidade, o denunciado abordou RENATO CAMILO DO NASCIMENTO (vítima), proferindo grave ameaça, colocando a mão sob a camisa como se estivesse armado, e subtraiu o dinheiro existente no “caixa” daquele ônibus, em quantia não especificada.

Conforme o apurado, na ocasião acima mencionada, em determinado

ponto da Avenida Santos Dumont, zona norte, desta cidade, um homem ingressou no referido ônibus, pagou o valor da passagem ao cobrador RENATO CAMILO DO NASCIMENTO e ultrapassou a catraca.

Em momento posterior, o dito homem se dirigiu a RENATO e anunciou o “assalto”, proferindo ameaça, fazendo gesto com a mão sob a camisa, como se estivesse armado. Então, o infrator subtraiu o dinheiro existente no caixa daquele veículo de transporte público.

O infrator desceu do ônibus e empreendeu fuga, tendo sido perseguido por populares, que avistaram a sua movimentação, até a Rua Rio Grande do Norte, Bairro Pirajá, onde o mesmo foi interceptado e imobilizado.

O cobrador RENATO CAMILO e o motorista do ônibus, ALEX EUCLIDES DE SOUSA LIMA, chegaram em seguida àquele local, de modo que deram notícia do fato a uma equipe da Guarda Civil Municipal, que se encontrava em ronda ostensiva na zona norte de Teresina.

O infrator foi identificado como sendo ALYSSON FERNANDES DE SOUSA BARROS, a quem foi dada voz de prisão e, posteriormente, encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.

Perante a autoridade policial, a vítima RENATO CAMILO e a testemunha ALEX reconheceram o ora denunciado como sendo o infrator que entrou no ônibus e subtraiu carta quantia em dinheiro, existente no caixa.

O dito cobrador afirmou que foi subtraída “uma quantia em dinheiro trocado”, não especificando o valor, pois a maior parte do dinheiro arrecadado, até aquele momento, já fora guardada no cofre.

Com o ora denunciado não foi encontrada qualquer arma, de fogo ou de outra natureza, nem o dinheiro subtraído da vítima.

Ressalte-se, por fim, que o ora denunciado responde a outros processos e/ou procedimentos criminais, nesta Comarca de Teresina (PI), conforme certidão repousada às fls. 22/23/24 dos autos apensos de prisão em flagrante delito. (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 2682718, fls. 60 a 61) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 2682721, fls. 71 a 78), (i) a desclassificação do delito para o de furto simples, sob o argumento de que não foi comprovada a violência ou grave ameaça, (ii) a aplicação do princípio da insignificância e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 2682721, fls. 80 a 87), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 2991385).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação do delito para o de furto simples, (ii) a aplicação do princípio da insignificância e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da desclassificação

Aduz a defesa que “não consta nos autos nenhuma prova robusta de que em algum momento o réu agiu de forma ameaçadora em desfavor da vítima”, pugnando então pela desclassificação para o delito de furto simples.

Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o apelante teria subtraído “um valor 10 (dez) a 30 (trinta) reais de propriedade da empresa Transcol”.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelos Autos de Reconhecimento (ID 2682718, fls. 15 e 16) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial – dentre os quais se destacam a confissão parcial do apelante.

Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas em juízo (mídia em anexo) por RENATO CAMILO DO NASCIMENTO (vítima), que exerce a profissão de cobrador de ônibus e estava de serviço no dia dos fatos.

Segundo a ela, o apelante colocou a mão na cintura, “como se tivesse alguma coisa”, e exigiu a entrega do dinheiro em caixa, ressaltando que somente entregou os valores porque acreditou que ele (apelante) portava uma arma de fogo.

Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento este refletido na jurisprudência hodierna. Confira-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]

 

Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certi-dão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]

 

Do mesmo modo, a testemunha ALEX EUCLIDES DE SOUSA LIMA confirmou em juízo (mídia em anexo) “que o cobrador só entregou o dinheiro” porque acreditou que o apelante estava armado, como ainda “anunciou que era um assalto”.

Verifica-se, portanto, que ao simular portar arma de fogo, o apelante causou elevado temor à vítima que, diante da grave ameaça, se viu impelida a entregar a quantia subtraída.

Portanto, mostra-se inconteste que houve emprego de violência visando a subtração de bens, não havendo então que falar em desclassificação.

Quanto à incidência do princípio da insignificância, tem-se que a exclusão da tipicidade material não decorre de previsão legal, mas de entendimento doutrinário e pretoriano. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal elenca os requisitos necessários à sua configuração, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada"1

Como subprincípio da intervenção mínima Estatal, a insignificância constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de graves sanções penais às condutas que não importem em lesão jurídica significativa.

Ademais, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor.

Assim, mostra-se insuficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo também ser analisada a conduta do agente e sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

In casu, o crime foi cometido mediante grave ameaça, o que afasta o pressuposto de "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento". Além disso, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante ostenta condenação transitada em julgado (Processo nº 0030156-10.2013.8.18.0140), o que impede o reconhecimento do benefício.

No mesmo sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL INOMINADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. TENTATIVA. ARROMBAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido e inominado sucedâneo recursal. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de tentar furtar objetos de dentro do carro da vítima, no valor de R$ 30,00, depois de rompimento de obstáculo, ou seja, após entortar e danificar a porta do carro para do seu interior retirar as coisas. O pequeno valor não prevalece diante das características do fato. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. 5. Ausência de ilegalidade a sanar, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 6. Impetração não conhecida.

(STJ - HC: 240027 SP 2012/0080342-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2014) [grifo nosso]

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA QUALIFICADORA NO FURTO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. O crime foi cometido mediante arrombamento e concurso de pessoas. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Esta Corte já assentou a possibilidade de, diante de várias qualificadoras, uma ser utilizada para qualificar o delito e as demais na primeira fase da dosimetria (HC n. 207.871/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 20/11/2013). 3. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 438239 MG 2013/0391884-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) [grifo nosso]

 

Assim, não que falar em insignificância da conduta.

 

2. Da pena de multa

Por fim, pleiteia a defesa a redução ou parcelamento da pena pecuniária, ante a alegada hipossuficiência do apelante.

Acerca do tema, cumpre trazer inicialmente à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:

 

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]

 

Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]

 

A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, até porque decorre do preceito secundário, ressaltando que a situação econômico-financeira não é a única circunstância a ser sopesada”2.

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Nesse mesmo sentido, destaco o entendimento sumulado deste Tribunal:

 

Súmula nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. [grifo nosso]

 

Na hipótese, a pena pecuniária guarda proporcionalidade com a pena corporal imposta e com a situação econômica do apelante, até porque fixada no mínimo legal.

Quanto ao pedido de parcelamento, deverá ser apreciado pelo juízo das execuções, uma vez que detém melhores condições de aferir eventual estado de hipossuficiência.

Assim, deve ser mantida a pena de multa, tal como fixada pelo magistrado a quo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.

1STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37.

2STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012.

 

 

Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0758065-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ALYSSON FERNANDES DE SOUSA BARROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2021