Acórdão de 2º Grau

Abandono de incapaz 0754081-79.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABANDONO DE INCAPAZ (ART. 133, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – APLICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A sanção penal constitiu uma das formas mais drásticas de intervenção na vida do indivíduo e de sua família e, consequentemente, deve ser manejada apenas quando imprescindível; 2. Nos delitos bagatelares impróprios, o crime existe para o ordenamento jurídico-penal, pois a conduta ou o resultado provocado mostram-se relevantes, contudo inexiste necessidade concreta de imposição da respectiva sanção. Precedentes; 3. O julgador deve avaliar a relevância do interesse estatal em punir e a imprescindibilidade da sanção prevista na lei, sob a ótica da reprovação da conduta delitiva e prevenção de crimes similares. Inteligência do art. 59 do CP; 4. Apesar da completa configuração do delito – tipicidade, ilicitude e culpabilidade – a pena mostra-se desnecessária, em face das peculiaridades do caso concreto. Cabe, então, ao juiz dispensar a aplicação da pena, apresentando a devida fundamentação, tal como ocorreu na espécie. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754081-79.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754081-79.2020.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: DANIELA DA CRUZ SANTOS

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABANDONO DE INCAPAZ (ART. 133, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIALCONDENAÇÃOIMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO APLICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A sanção penal constitiu uma das formas mais drásticas de intervenção na vida do indivíduo e de sua família e, consequentemente, deve ser manejada apenas quando imprescindível;

2. Nos delitos bagatelares impróprios, o crime existe para o ordenamento jurídico-penal, pois a conduta ou o resultado provocado mostram-se relevantes, contudo inexiste necessidade concreta de imposição da respectiva sanção. Precedentes;

3. O julgador deve avaliar a relevância do interesse estatal em punir e a imprescindibilidade da sanção prevista na lei, sob a ótica da reprovação da conduta delitiva e prevenção de crimes similares. Inteligência do art. 59 do CP;

4. Apesar da completa configuração do delito – tipicidade, ilicitude e culpabilidade – a pena mostra-se desnecessária, em face das peculiaridades do caso concreto. Cabe, então, ao juiz dispensar a aplicação da pena, apresentando a devida fundamentação, tal como ocorreu na espécie.

5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (mídia em anexo), que absolveu a apelada da prática do crime tipificado no art. 133, §3º, inciso II, do Código Penal (abandono de incapaz), inobstante a narrativa fática extraída da denúncia (ID 1845797, fls. 1 a 2), a saber:

 

“(…) 1. Consta do incluso caderno, que no dia 05 de agosto de 2018, por volta das 21h e 57min, no Povoado Barro, localizado no município de Santana do Piauí-PI, a supra designada abandonou sua filha de 06 (seis) anos, que estava sob sua guarda e vigilância, permitindo que ela viesse a correr os riscos decorrentes de seu afastamento, face à sua incapacidade de defesa em razão de sua idade.

2. A Conselheira Tutelar, Lucineide da Silva Rocha, afirmou que recebeu ligação anônima informando que no dia, hora e local supra citados, havia uma criança sozinha em casa. Lucineide foi averiguar a denúncia e constatou que a infante estava acordada e sozinha, e formulou perguntas a ela do lado de fora da casa, pois o portão estava trancado com um cadeado, tendo a criança respondido que sua mãe tinha ido a um barzinho e que chegaria entre 2-3h da madrugada. Disse, ainda, que sua mãe costumava deixá-la sozinha em casa.

3. Ato contínuo, a Conselheira Tutelar realizou ligou para os policiais militares da cidade de Santana do Piauí-PI, que diligenciaram à procura da genitora da criança, a qual foi localizada por volta das 23h e 30min em frente a um clube, situado no Povoado Lagoa dos Marcelinos, naquela cidade.

4. Ao ser interrogada, Daniela confessou ter saído da residência de propriedade de sua amiga Janaína por volta das 21h, e deixado sua filha em casa dormindo sozinha. (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 1845796, fl. 69) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (ID 1845797, fls. 10 a 16), a reforma da sentença, sob o argumento de que existe prova suficiente para a condenação.

A defesa, por sua vez (ID 1845797, fls. 18 a 28), requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, sendo, portanto, mantida a absolvição do apelado.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 2974522) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.

Revisão dispensada, nos ter os dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo penal.

É o relatório.

 

VOTO


 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da sentença.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da Condenação

Segundo o Ministério Público, “não há como afastar o dolo na conduta perpetrada pela Apelada”, até porque, “ao deixar sua filha menor de idade sozinha em uma residência e trancada, a expôs efetivamente a situação de perigo”, pugnando então pela condenação.

Diante dos argumentos acusatórios para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório mostra-se apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial.

Visando a melhor compreensão da matéria, destaco o teor do art. 133 do Código penal:

 

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

 

Pelo que consta dos autos, em especial da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a apelada deixara sua filha menor em uma residência, sem a companhia de um adulto responsável, expondo sua vida e saúde ao perigo. Assim, como bem destacou o magistrado a quo (mídia em anexo), a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas.

Apesar disso, o julgador entendeu que deve ser aplicado o princípio da desnecessidade da pena, até porque a menor se encontra “bem cuidada, frequenta a escola e possui bom desenvolvimento”, de forma que “o próprio processo penal serviu para que a acusada repensasse suas atitudes”.

Como se sabe, a sanção penal constitui uma das formas mais drásticas de intervenção na vida do indivíduo e de sua família e, consequentemente, deve ser manejada apenas quando imprescindível.

Sendo assim, deverá ser aplicada tão somente quando os outros ramos do Direito se mostrarem insuficientes para a resolução do caso e se necessária à prevenção e à repressão da conduta considerada infração penal.

Acerca do tema, destaco a lição de Guilherme de Sousa Nucci:

 

“O Direito Penal é o ramo do ordenamento jurídico que se ocupa dos mais graves conflitos existentes, devendo ser utilizado como a última opção do legislador para fazer valer as regras legalmente impostas a toda comunidade, utilizando-se da pena como meio de sanção.” (Manual de Direito Penal. 2016. Editora RT).

 

Nesse contexto, mostram-se relevantes os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, bem como os da insignificância e irrelevância penal, sobre os quais, por oportuno, apresento brevíssima distinção.

Enquanto o princípio da insignificância evita a tipificação material de condutas irrelevantes – os chamados “crimes bagatelares próprios” –, o da irrelevância penal impede a aplicação de penas desnecessárias ou desproporcionais, resultando nos ditos “crimes bagatelares impróprios”.

A esse respeito, em preciosa síntese, ensina Luís Flávio Gomes:

 

“A infração bagatelar deve ser compreendida em sua dupla dimensão: infração bagatelar própria e infração bagatelar imprópria. Infração bagatelar própria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico). Infração bagatelar imprópria é a que não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).” (Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade. São Paulo: RT, 2009).

 

Assim, no que se refere aos delitos bagatelares impróprios, o crime existe para o ordenamento jurídico-penal, pois a conduta ou o resultado provocado mostram-se relevantes, contudo inexiste necessidade concreta de imposição da respectiva sanção.

Para tanto, devem ser consideradas a ínfima culpabilidade do acusado, vida pregressa e conduta social, ausência de antecedentes criminais, bem como sua colaboração que haja oferecido para a resolução do caso, com a reparação imediata do dano causado.

Acrescente-se, ainda, que o princípio da irrelevância penal do fato, não constitui novidade na jurisprudência brasileira, que vem, gradativamente, reconhecendo a sua existência.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

 

O reconhecimento do princípio da bagatela imprópria permite que o julgador, mesmo diante de um fato típico, deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária, diante da verificação de determinados requisitos. [Entretanto] A ação penal pública incondicionada não se submete ao juízo de oportunidade e conveniência da vítima para se manifestar sobre seu interesse na persecução penal do autor do fato criminoso. Ademais, o paciente não reúne requisitos subjetivos positivos, pois foi condenado anteriormente por outros delitos igualmente graves, o que não permite o reconhecimento da desnecessidade da pena. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator”. (STJ, HC 222.093/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

 

O princípio da irrelevância penal do fato, afeto à teoria da pena, aplicável diante da desnecessidade concreta da reprimenda, encontra fundamento em nosso ordenamento, conforme a inteligência do art. 59, do CP, embora não se aplique quando a extensa certidão de antecedentes do agente demonstra que a coerção penal se faz necessária, para restabelecer a segurança jurídica e a paz social. Recurso a que se dá provimento”. (TJMG, Apelação Criminal 1.0309.07.016281-8/001, Relator(a): Des.(a) Hélcio Valentim, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/05/2011, publicação da súmula em 10/06/2011)

 

O reconhecimento da infração bagatelar imprópria deve ocorrer de forma restrita, casuística e após análise detalhada do caso concreto. Havendo necessidade de aplicação da sanção penal para retribuir conduta típica, antijurídica e culpável, não cabe aplicar o princípio da irrelevância penal do fato. Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT, Acórdão n.1107056, 20140111629625APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018. Pág.: 58/69)

 

“Sendo a conduta típica e antijurídica e não havendo excludentes, mostra-se de rigor o reconhecimento da culpabilidade do agente. Todavia, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, bem como ter sido esta a primeira e única vez que o agente se envolveu numa infração penal, além de ter respondido ao processo sem criar qualquer obstáculo, inclusive confessando expressamente o delito, por razões de política criminal e em face do princípio da proporcionalidade e da irrelevância penal do fato, excepcionalmente, torna-se desnecessária a aplicação da pena no caso concreto, conforme estatuído na parte final do artigo 59 do Código Penal”. (TRF4, ACR 200370030099216, Relator(a): ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, OITAVA TURMA, 17/10/2007)

 

O apelo busca a reforma da sentença para que se conheça do princípio da bagatela própria ou imprópria, ajustando-se ao caso concreto, quer seja pela excludente da tipicidade material, quer seja pela desnecessidade da pena; (…) Para que os princípios se aperfeiçoem deve haver a conjugação dos requisitos objetivos (da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica) com o requisito subjetivo encontrado nas circunstâncias judiciais penais. Contudo, tal situação, não se aperfeiçoou porque, ambos os recorrentes possuem uma vida pregressa maculada de outros crimes contra o patrimônio, possuindo maus antecedentes criminais. Concluindo-se, portanto, pela inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta baseada no princípio da insignificância ou bagatela própria, seguindo a mesma sorte a deliberação que diz respeito da tese da bagatela imprópria, pelo mesmo motivo”. (TJCE, Relator (a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara Criminal; Data do julgamento: 06/11/2018; Data de registro: 06/11/2018)

 

Destaque-se, por oportuno, que, ao contrário do princípio da insignificância, que não tem fundamento legal explícito, sendo uma decorrência dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, o princípio da irrelevância penal encontra fundamento no art. 59 do Código Penal, que dispõe, in verbis:

 

“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (…) as penas aplicáveis dentre as cominadas;”

 

Verifica-se, então, que cabe ao juiz, no caso concreto, a responsabilidade de aferir a necessidade e suficiência da sanção a ser imposta, indicando, portanto, que nem sempre que ocorrer infração penal, haverá pena, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de perdão judicial.

Desta forma, no exame da necessidade concreta da pena, o julgador deve avaliar a relevância do interesse estatal em punir e a imprescindibilidade da sanção prevista na lei, sob a ótica da reprovação da conduta delitiva e prevenção de crimes similares.

Em linhas conclusivas, apesar da completa configuração do delito – tipicidade, ilicitude e culpabilidade – a pena mostra-se desnecessária, em face das peculiaridades do caso concreto. Cabe, então, ao juiz dispensar a aplicação da pena, apresentando a devida fundamentação, tal como ocorreu na espécie.

No caso em comento, a apelada não possui em seu desfavor outros processos de natureza criminal, o que demonstra que o fato imputado deve ser visto como ocorrência isolada.

Ademais, constata-se que, em nenhum momento, a apelada negou sua conduta ou se furtou a responder por seus atos, mostrando-se colaborativa, desde a instauração do inquérito policial até o encerramento da instrução criminal.

Some-se, ainda, o fato de que, apesar dos desafios da uniparentalidade, a apelada demonstrou que, através de seu trabalho como manicure, obtém êxito em propiciar vida digna à sua filha, que se apresenta saudável e tem bom desempenho escolar, conforme Relatórios do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente (ID 1845796, fls. 47 a 49, fl. 139 e fl. 149).

Assim, tal como entendeu o magistrado na origem, sustenta-se a incidência do princípio da irrelevância penal e a consequente desnecessidade de aplicação da pena, impondo-se, então, a manutenção da sentença.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.


Teresina, 27/08/2021

Detalhes

Processo

0754081-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abandono de incapaz

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DANIELA DA CRUZ SANTOS

Publicação

30/08/2021