TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758321-14.2020.8.18.0000 (Regeneração / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000009-54.2012.8.18.0069
Apelante: Fábio Vitorino de Sousa
Defensor Público: Afonso Lima da Cruz Junior
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora praticado pelo apelante.
2 – A materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório (Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), sendo então impossível o acolhimento da tese absolutória ou desclassificatória;
3 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio Vitorino de Sousa em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID 2726362, fls. 259 a 267 e 283 a 285), que o condenou à pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 312 (trezentos e doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 2726362, fls. 121 a 125), a saber:
“(…) Na madrugada do dia 05 de janeiro de 2012, por volta das 1h30min, após inúmeras denúncias de que se estava comercializando drogas em uma casa situada na Rua Piauí, Bairro Bela Vista, nesta cidade, a polícia militar dirigiu-se para o local onde reside Fábio Vitorino de Sousa, flagrando a viciada Gonçala de Sousa Silva comprando drogas, sendo encontrado em seu poder 03 (três) pedras de crack.
Ouvida, Gonçala de Sousa Silva afirmou que é habituada a comprar drogas na casa do acusado, especificamente, o crack, cuja pedra é vendida pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) pelo acusado.
A materialidade encontra-se plenamente configurada tendo como arrimo o laudo de constatação de fls. 17 do IP e demais elementos contidos no bojo do inquisitorial em anexo.”
Recebida a denúncia (ID 2726362, fls. 129) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 2726363, fls. 8 a 12), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas de que tenha concorrido para a infração penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 2726363, fls. 14 a 22), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 2961543).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição ou desclassificação
Aduz a defesa que “não há provas de que o recorrente seja traficante”, ressaltando que “meras alegações por si só não servem para alicerçar um pedido de condenação, não havendo provas cabais de prática de mercancia de droga ilícita”, pugnando, então, pela sua absolvição, com base no princípio in dubio pro reo.
Ademais, pleita a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pois “restou claro que a vontade do agente em sua conduta não era outra, senão o consumo pessoal de droga ilícita”.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Laudo de Constatação (ID 2726362, fl. 33), Laudos de Exame Pericial (ID 2726362, fls. 115 a 117) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Quanto à materialidade, registra o Laudo de Exame Pericial (ID 2726362, fls. 115 a 117) que foi apreendido “0,8 g (oito decigramas) de substância sólida na forma de pedras, coloração amarelada, distribuída em 03 (três) invólucros plásticos de coloração verde” e que o material apresentou resultado positivo para cocaína.
Em relação à autoria delitiva, destacam-se os depoimentos prestados em juízo (mídia em anexo) pelas testemunhas DEUSDEDIT PIRES TEIXEIRA e GIORDANO GONÇALVES BATISTA (policiais), dando conta de que, após denúncias anônimas acerca de venda de entorpecentes na residência do apelante, iniciaram um procedimento investigatório, ressaltando que, durante as “campanas”, presenciaram diversas pessoas “baterem na janela da casa”, momento em que entregavam dinheiro em troca de “papelotes”.
Ainda segundo as testemunhas, ao abordarem esses “viciados”, encontraram drogas na sua posse. Ademais, ao adentrarem na residência, o apelante “correu para o banheiro e deu descarga”, gerando a suposição de que houve o descarte de entorpecentes.
A propósito, cumpre sublinhar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausentes quaisquer dúvidas acerca da imparcialidade, como na espécie, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar que se trata de prova imprestável.
Acerca do tema, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis.
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4-7 Omissis. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO COERENTES ENTRE SI, NEM HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição.
Precedentes desta Corte Superior.
2. -3 Omissis.
4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1016674/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) [grifo nosso]
Assim, a forma como se deu a apreensão da droga – após investigação, justamente no momento em que ocorria a mercancia –, afasta qualquer dúvida quanto à prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A propósito, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial de que, além da quantidade e da natureza da substância entorpecente, também são fatores relevantes para delimitação do destino da droga (entre uso ou mercancia) o local e as condições em que se desenvolveu a ação, como ainda as circunstâncias sociais e pessoais, a sua conduta e os antecedentes.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL RECONHECIDO NA ORIGEM. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FATORES NÃO DETERMINANTES QUE DEVEM SER VALORADOS COM OS DEMAIS INDICATIVOS DO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após percuciente exame do arcabouço probatório, que, apesar da quantidade (70,7 gramas de cocaína), a substância entorpecente apreendida era destinada ao uso do agravado. 2. O legislador, ao redigir o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, indicou ao intérprete critérios objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, a correta subsunção do comportamento do agente. Destarte, a quantidade e natureza da substância entorpecente são fatores relevantes para delimitação do destino da droga, não tendo, contudo, o poder de suprimir os demais critérios designados - local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. 4. Emanando a classificação da conduta do agravado do exame das provas carreadas aos autos e das circunstâncias do delito, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1395205/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.07/08/2014)
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”1
Diante dos fundamentos expostos, mostra-se impossível acolher o pleito de absolvição ou desclassificação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
Teresina, 26/08/2021
0758321-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFABIO VITORINO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2021