TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0706953-97.2019.8.18.0000 (Porto/ Vara Única)
Processo de origem nº 0000092-48.2015.8.18.0107
Apelante: Jackson Gomes Silva
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – ADMITIDO – EXCLUSÃO DA MULTA – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O delito de corrupção de menores possui natureza formal, cujo objeto jurídico penalmente tutelado é a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, tornando-se então desnecessária a demonstração da efetiva corrupção. Inteligência da Súmula nº 500 do STJ. Precedentes;
2. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
3. Como foi mantida apenas 1 (uma) circunstância judicial desvalorada na origem, impõe-se a reforma da dosimetria.
4. Impossível a exclusão da pena de multa, pois se trata de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Jackson Gomes Silva, para 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jackson Gomes Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI (ID 526464, fls. 108 a 110), que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 300 (trezentos) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90 (roubo majorado e corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 526464, fls. 1 a 5), a saber:
“(…) O acusado JACKSON GOMES DA SILVA, na madrugada do dia 27 de março, a convite de outros dois indivíduos, realizou assalto com emprego de arma de fogo a um posto de gasolina, localizado na cidade de N. S. Dos Remédios, de propriedade do senhor Antônio Pessoa de Brito Neto.
Registra-se que os outros dois indivíduos que participaram do assalto são menores infratores. Ambos já foram identificados (qualificados às fls. 04 e 09), apreendidos e representados nos autos do inquérito de nº 00000096-85.2015.8.18.0107.
O denunciado, assim como os demais participantes, confessou o roubo e admitiu a utilização de arma de fogo, conforme se infere do teor do interrogatório do acusado acostado às fls. 111/12.
Consta às fls. 04 e 09 do presente inquérito o depoimento dos outros participantes do assalto, confessando a conduta criminosa, bem como confirmando o emprego da arma de fogo.
A ação confessada pelos assaltantes consistiu em abordar o frentista durante o abastecimento das motocicletas utilizadas no roubo. Após ameaçarem o frentista Derivaldo Cardoso Rodrigues (qualificado à fl. 03) exibindo a arma de fogo, tomaram-lhe o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e fugiram. (…)”
Recebida a denúncia (ID 526464, fl. 48) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 1253626, fls. 3 a 25), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas de que teria concorrido para o crime de corrupção de menores, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, fixada a pena-base no mínimo legal, e (iii) a exclusão da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 1370045, fls. 1 a 8), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 1901657).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, fixada a pena-base no mínimo legal, e (iii) a exclusão da pena de multa.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa que “os menores não foram induzidos para a prática do crime, pelo contrário, foram eles que influenciaram” o apelante, pugnando, então, pela absolvição da prática do crime de corrupção de menores.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Como se sabe, o delito em comento encontra-se tipificado no art. 224-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), in verbis:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Da simples leitura do dispositivo, extrai-se que a consumação do crime se dá com a mera participação do menor.
Em que pesem os argumentos defensivos, a autoria está demonstrada pelas declarações prestadas pela vítima, depoimento das testemunhas e interrogatório, dos quais se extrai que dois menores – R.T.M. e C.D.A.M. – acompanharam o apelante na prática do ato, configurando então o crime de corrupção de menores.
Ressalte-se, por oportuno, que, tratando-se de crime de natureza formal, cujo objeto jurídico penalmente tutelado é a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, torna-se desnecessária a demonstração da efetiva corrupção, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Súmula 500 do STJ – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013)
Portanto, a simples participação do menor no ato delitivo mostra-se suficiente para consumar o tipo previsto no art. 224-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), sendo, inclusive, irrelevante o fato de ter ou não cumprido medida socioeducativa previamente, até porque cada nova prática criminosa contribui para aumentar o grau de degradação.
Acerca do tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. SÚMULA 500/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA.
1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa aos princípios da colegialidade e do juiz natural, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2. A Súmula 500/STJ estabelece que a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, deu provimento ao recurso especial.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1456796/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.
1 – O tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente participou, efetivamente, da prática delitiva. Em vista disso, entender de forma contrária demandaria o revolvimento de provas, vedado pela disposição da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2 – É pacífico o entendimento de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 é de natureza formal, ou seja, não se exige a prova efetiva da corrupção do inimputável para que haja a consumação do delito.
3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1428894/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ADOLESCENTE QUE POSSUI VASTA FICHA DE ATOS INFRACIONAIS.
IRRELEVÂNCIA. VERBETE 500 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Ainda que superado o referido óbice, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal.
3. Assim, a existência de antecedentes infracionais em desfavor do adolescente não torna o delito impossível, como sustentado na irresignação, já que a cada nova prática delituosa aumenta-se a degradação da personalidade do menor.
4. Recurso desprovido
(AgRg no HC 330.528/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Assim, deve ser mantida a condenação do apelante.
2. Da reforma da dosimetria
Aduz a defesa que todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao apelante, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base.
Acerca das circunstâncias judiciais, apresentadas na primeira fase da dosimetria, destaco o teor do art. 59, caput, do CP:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.
Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, destaca-se o trecho respectivo da sentença condenatória (mídia em anexo):
Quanto ao crime de roubo majorado
“(…) Culpabilidade grave. Para consumação da qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas, basta a presença de duas pessoas. Estando presente mais uma pessoa, além das duas, por certo que a reprovabilidade do comportamento é exarcebada. Aliás, tal deve ocorrer, inclusive, em nome do princípio da isonomia e da igualdade constitucional, pois, se duas pessoas convergem seus esforços para praticar um crime, isso facilita a consecução do resultado danoso, quiçá três pessoas. Não se pode valorar igualmente o comportamento daquele que pratica o crime com mais uma pessoa com o comportamento de quem pratica o crime com mais duas pessoas. São situações desiguais que devem ser devidamente analisadas pelo legislador. Portanto, elevo a pena em mais 1/6.
Circunstâncias do crime. Praticou o fato no período noturno. A testemunha Derivaldo disse que o fato foi perpetrado na madrugada, o que implica em diminuição da esfera de vigilância, seja da sociedade, seja do aparato de segurança pública, mantendo o bem jurídico tutelado pela norma, que é o patrimônio alheio, em situação de maior fragilidade e, portanto, facilitando o desiderato criminoso, o que implica em maior desvalor do resultado. Elevo a pena em mais 1/6. (…)”
Quanto ao crime de corrupção de menores
“(…) Culpabilidade também é grave, pois houve a corrupção da personalidade não apenas de um menor, mas de dois. O que poderia implicar em situação, inclusive, de concurso formal, pois, com uma só ação ou omissão, teria atingido dois bens jurídicos tutelados pela norma. Todavia, tal não constou da capitulação e da descrição constantes da denúncia, motivo pelo qual entendo por bem apenas em valorá-lo apenas como circunstância judicial da culpabilidade, pois é mais reprovável o comportamento de quem corrompe a personalidade de dois menores do que daquele que corrompe de apenas um.
Circunstâncias do crime são, de igual modo, desfavoráveis, pois perpetrou a sua conduta no período noturno, em momento em que a personalidade dos menores está também mais fragilizada, pois deveriam estar em sua residência e com os seus pais e não ter sido levados a local para prática de crime (…)”
Verifica-se, portanto, que foram desvalorados na origem, para ambos os delitos, a culpabilidade e circunstâncias do crime, sendo então fixada a pena base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.
Como se sabe, o inciso IX do art. 931 da nossa Carta Política exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem que se retire do juiz o poder de decidir de acordo com o livre convencimento, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, garantia advinda do princípio do livre convencimento motivado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente. (HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
Com efeito, a culpabilidade deve ser entendida como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
A propósito, leciona Ricardo Augusto Schimitt2:
A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.
(…)
É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.
No que se refere ao delito de roubo majorado, o apelante, de fato, encontrava-se em evidente vantagem numérica, uma vez que acompanhado de dois menores no momento da prática delitiva.
Entretanto, como bem registrou a defesa, tal fato não pode ser utilizado, simultaneamente, como fundamento para desvalorar a culpabilidade e, ainda, configurar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de agentes), sob pena de incorrer em bis in idem.
Por outro lado, em relação ao delito de corrupção de menores, agiu com acerto o magistrado ao assinalar que a hipótese poderia configurar, inclusive, "concurso formal, pois, com uma só ação ou omissão, teria atingido dois bens jurídicos tutelados pela norma", senão, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 244-B. CORRUPÇÃO DE MENORES. PARTICIPAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXISTÊNCIA DE DOIS BENS JURÍDICOS TUTELADOS VIOLADOS. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. PATAMAR DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. JUIZ QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE TRÊS DELITOS E APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6, SEM IMPUGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. 1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único. 2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. 3. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos.
4. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que cometeu apenas um.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes (HC n. 319.513/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2016). 6. Contudo, in casu, incabível a aplicação da fração de aumento no patamar de 1/5 pelo concurso formal dos três delitos, pois, no presente caso, o juiz singular reconheceu a prática de três delitos e aplicou a fração de 1/6 pelo concurso formal, todavia, o Ministério Público não apelou da referida decisão, só trazendo à baila sua indignação pela fração aplicada em sede de recurso especial.
7. Uma vez que a acusação não recorreu da decisão singular, a matéria encontra-se preclusa, sendo impossível o deferimento do recurso especial para agravar situação do réu, já consolidada na origem.
8. Recurso especial parcialmente provido apenas para reconhecer a prática de dois delitos de corrupção de menores.
(REsp 1680114/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)
Verifica-se, pois, que a conduta do apelante denota especial reprovabilidade, a justificar a maior censura, ante a demonstração concreta do dolo mais intenso.
Quanto às circunstâncias do crime, o fato de o roubo majorado ter sido praticado durante a madrugada também demonstra a excepcionalidade da hipótese, a justificar o recrudescimento da pena.
Afinal, o período noturno proporciona maior facilidade para a prática do crime, ante a menor vigilância do bem, e, consequentemente, torna a empreitada delitiva mais suscetível ao êxito.
Acerca do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ E DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AUMENTO DA PENA PELO REPOUSO NOTURNO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERÍODO NOTURNO EM ZONA RURAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA ORIGEM E NÃO APRECIADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. 2. É vedado, em agravo regimental, ampliar o pedido e as razões de pedir veiculados no recurso especial, de forma a inovar questões não suscitadas anteriormente. 3. É válida a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do delito, haja vista a prática do roubo em zona rural e em período noturno. 4. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, nas ADCs n. 43, 44 e 54, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. Assim, não se pode mais executar antecipadamente a reprimenda imposta em condenação penal, confirmada pelo Tribunal, nas hipóteses em que o acusado respondeu em liberdade o processo. Com o afastamento da execução provisória persiste a prisão do réu decorrente da prisão preventiva decretada na origem e não discutida nesta Corte. 5. Agravo regimental provido em parte, apenas para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação, sem reflexo, contudo, na determinação da prisão preventiva do recorrente, matéria não apreciada nesse momento recursal.
(STJ - AgRg no REsp: 1835328 TO 2019/0259719-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020)
Já em relação ao delito de corrupção de menores, a fundamentação apresentada mostra-se vaga e meramente expositiva, pautada em argumentos genéricos, e, portanto, insuficiente para demonstrar a excepcionalidade da hipótese.
Registre-se, por oportuno, que, apesar de não existir um critério matemático absoluto para fins de dimensionamento da pena-base, doutrina e jurisprudência consideram razoável a utilização do patamar de 1/6 (um sexto) e de 1/8 (um oitavo) para majorar as circunstâncias desvaloradas.
Acerca do tema, valho-me, uma vez mais, da lição de Ricardo Augusto Schmitt:
“não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito”3.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP.
[…].
6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente.
8. Sobre a alegada ilicitude na terceira fase da dosimetria do crime de usura (pela aplicação cumulativa de duas frações de continuidade delitiva), apesar de o recurso especial do ora agravante não ter suscitado tal questão, o apelo nobre do corréu LUIZ ARMINDO DE MELLO GONÇALVES tratou do tema e, neste ponto, foi provido monocraticamente. Assim, o art. 580 do CPP permite que se estendam os efeitos deste provimento ao ora agravante, para ajustar a fração da majorante do crime continuado.
9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar as penas de OMAR SENA ABUD pelo crime do 4º da Lei 1.521/1951 em de 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção e 50 dias-multa.
(AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
“O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.” (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3.
OFENSA AO ART. 482, CAPUT E P. ÚNICO, DO CPP. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. REDAÇÃO DO QUESITO. COMPREENSÃO INALTERADA. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDAÇÃO DO QUESITO. CONFUSÃO E PERPLEXIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. MÁ REDAÇÃO. REDAÇÃO COMPLEXA.
DIFICULDADE DE ENTENDIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
6. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO PRECLUSA. 7. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. CRENÇA DE QUE A VÍTIMA ESTARIA GRÁVIDA DO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[…]
7. No que concerne à alegada ofensa ao art. 59 do CP, o Tribunal de origem manteve apenas uma circunstância judicial desfavorável, elevando a pena-base em 1/6, em virtude de o agravante, ter praticado o homicídio por acreditar que a vítima estaria grávida dele. Destaco, no ponto, que é irrelevante se referida circunstância se encaixa melhor no vetor da culpabilidade ou das circunstâncias do crime, haja vista se tratar de elemento concreto que, de fato, autoriza a elevação da pena-base, porquanto desborda do tipo penal.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1631652/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
DA NOVA DOSIMETRIA
Crime de Roubo Majorado
Como foi afastada a circunstância judicial desvalorada na origem – culpabilidade –, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na fase intermediária, reconheço a ausência de atenuantes e mantenho a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (dissimulação), fixando então a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, constato que inexistem causas de diminuição e mantenho as causas de aumento previstas no §2º, incisos I e II, do art. 157 do Código Penal (uso de arma de fogo e concurso de agentes), exasperando, então, a pena à razão de 1/3, para fixá-la definitivamente em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Crime de Corrupção de Menores
Como foi afastada uma circunstância judicial desvalorada na origem – circunstâncias do crime –, redimensiono a pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
À míngua de atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Concurso Formal
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 70, caput, do Código Penal (concurso formal de crimes), fixo definitivamente a pena em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal4, e 20 (vinte) dias-multa.
3. Da pena de multa
Por fim, requer a defesa a exclusão da pena pecuniária, ante a alegada hipossuficiência do apelante.
Acerca do tema, cumpre trazer inicialmente à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, até porque decorre do preceito secundário, ressaltando que “a situação econômico-financeira não é a única circunstância a ser sopesada”5.
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Por fim, destaco o entendimento sumulado deste Tribunal:
Súmula nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. [grifo nosso]
Na hipótese, a pena pecuniária guarda proporcionalidade com a pena corporal imposta e com a situação econômica do apelante, até porque existe circunstância judicial desvalorada, além de agravante e duas causas de aumento, o que justifica sua fixação acima do mínimo legal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Jackson Gomes Silva, para 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Jackson Gomes Silva, para 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
1 Constituição Federal. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
2 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100
3 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 150.
4 Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado
5STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012.
Teresina, 26/08/2021
0706953-97.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJACKSON GOMES SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2021