Acórdão de 2º Grau

Roubo 0700257-11.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – NÃO ADMITIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que os crimes foram perpetrados pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2. A fração de diminuição em face da tentativa deve estar fundamentada no iter criminis percorrido pelo apelante. Precedentes; 3. Na espécie, a pena fixada não merece reparo, pois a fração utilizada pelo magistrado a quo já se encontra em grau máximo. 4. Como bem registrou o sentenciante, o crime foi cometido com grave ameaça, mediante uso de arma branca (Auto de Apreensão e Apresentação, ID 1166835, fls. 17), o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700257-11.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0700257-11.2020.8.18.0000 (São João do Piauí / Vara Única)

Processo de origem nº 0000141-63.2019.8.18.0135

Apelante: Rosivaldo Santos Sousa

Advogado: Jedean Gericó de Oliveira

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE REFORMA DA DOSIMETRIANÃO ADMITIDOSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEINAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que os crimes foram perpetrados pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

2. A fração de diminuição em face da tentativa deve estar fundamentada no iter criminis percorrido pelo apelante. Precedentes;

3. Na espécie, a pena fixada não merece reparo, pois a fração utilizada pelo magistrado a quo já se encontra em grau máximo.

4. Como bem registrou o sentenciante, o crime foi cometido com grave ameaça, mediante uso de arma branca (Auto de Apreensão e Apresentação, ID 1166835, fls. 17), o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rosivaldo Santos Sousa em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI (ID 1166835, fls. 131 a 137), que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 1166836, fls. 1 a 4), a saber:

 

“(…) Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 02/06/2019, por volta das 23hr50min, o DENUNCIADO ROSIVALDO SANTOS SOUSA tentou subtrair um notebook pertencente a Glauert Coelho Almeida, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

Segundo restou apurado, na data e horário supra, o denunciado entrou na residência quando o portão estava aberto para as visitas da vítima, tendo aquele sido encontrado sentado no sofá com o notebook no colo e uma faca de 30 cm (trinta centímetros) na cintura. Ademais, o denunciado tentou pegar a faca quando viu a vítima, tendo sido impedido por esta, e, após luta corporal, imobilizado. A Polícia militar chegou logo depois e deu voz de prisão ao denunciado.

Ouvido pela autoridade policial, o DENUNCIADO confirmou que havia entrado na residência, mas negou ter tentado roubar o notebook da vítima.

A materialidade e autoria do delito acima narrado estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e apresentação, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas e pelos demais elementos de provas, tudo a ser corroborado durante a instrução processual. (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 1166835, fl. 81) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 1166836, fls. 25 a 32), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas de que teria concorrido para o crime, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, alterada a fração de diminuição correspondente à tentativa, e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 1166836, fls. 34 a 41), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 1653375).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

Aduz a defesa que “não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia”, sobretudo em razão da “fragilidade do depoimento das testemunhas arroladas pelo MP”, pugnando então pela absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 1166835, fls. 17) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas, em juízo (mídia em anexo), por MARIO ALMEIDA DA SILVA (vítima), dando conta de que o apelante, portando uma arma branca (facão), adentrou sua residência, sendo surpreendido no momento em que tentava subtrair um notebook.

Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento este refletido na jurisprudência hodierna. Confira-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]

 

Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certi-dão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]

 

As declarações da vítima são corroboradas pelo depoimento de MILANE KARYNELLY COELHO ALMEIDA (testemunha) que, ainda, destacou que o apelante havia separado diversos bens “em uma parte da casa”.

Note-se que, em interrogatório judicial (mídia em anexo), o apelante confessou que adentrou a casa da vítima, aproveitando-se que o portão estava aberto, porém, destacou que o notebook “já estava no sofá” e que não recordava de ter separado outros bens em “um canto” do imóvel.

Por outro lado, na fase policial (ID 1168385, fls. 23), apresentou versão discrepante, afirmando que sequer viu o notebook, o que demonstra a fragilidade de suas alegações.

Ademais, como bem registrou o Ministério Público (ID 1166836, fls. 37), “não se pode argumentar que um indivíduo que de posse de uma faca, adentra uma residência alheia e separa bens que ali se encontram, está ali para ‘descansar’”.

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil1, situação diversa dos autos.

Diante desses fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.

 

2. Da reforma da dosimetria

Pleiteia a defesa o redimensionamento da fração de redução por se tratar de crime tentado (art. 14, II, do CP), para que seja aplicada em seu patamar máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Acerca do tema, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

Omissis

6. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

Omissis

(HC 549.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)[grifo nosso]

 

Na espécie, a pena fixada não merece reparo, até porque verifica-se que a fração utilizada pelo magistrado a quo, em face da incidência da tentativa, já se encontra em grau máximo.

Ademais, mostra-se inviável a substituição da pena, uma vez não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Confira-se:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

l – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (…). [grifo nosso]

 

In casu, como bem registrou o sentenciante, o crime foi cometido com grave ameaça, mediante uso de arma branca (Auto de Apreensão e Apresentação, ID 1166835, fls. 17), o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

 Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.

 

1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.

 



Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0700257-11.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ROSIVALDO SANTOS SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2021