Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0006498-15.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação. O conjunto de provas reunido nos autos aponta de forma segura a prática do crime pelo qual o apelante fora condenado em primeiro grau; 2. Em crimes formais, como é o de Ameaça, não é preciso que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. A Ameaça sob a incidência da Lei Maria da Penha normalmente ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Assim, o testemunho da vítima reveste-se de especial valor probatório, em especial quando se coaduna com os demais elementos de prova amealhados nos autos; 3. A fundamentação das decisões judiciais é pressuposto para o devido processo legal, pois o magistrado ao fundamentar suas razões de direito com base nos fatos arrolados no processo possibilita às partes exercer o contraditório e a ampla defesa. In casu, não se verificou fundamentação idônea para lastrear o aumento da pena-base, razão pela qual a sentença merece ser reformada; 4. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, reformando a pena aplicada ao final, em desacordo com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006498-15.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006498-15.2017.8.18.0140

APELANTE: CRISTIANO RICARDO RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação. O conjunto de provas reunido nos autos aponta de forma segura a prática do crime pelo qual o apelante fora condenado em primeiro grau; 

2. Em crimes formais, como é o de Ameaça, não é preciso que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. A Ameaça sob a incidência da Lei Maria da Penha normalmente ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Assim, o testemunho da vítima reveste-se de especial valor probatório, em especial quando se coaduna com os demais elementos de prova amealhados nos autos; 

3. A fundamentação das decisões judiciais é pressuposto para o devido processo legal, pois o magistrado ao fundamentar suas razões de direito com base nos fatos arrolados no processo possibilita às partes exercer o contraditório e a ampla defesa. In casu, não se verificou fundamentação idônea para lastrear o aumento da pena-base, razão pela qual a sentença merece ser reformada; 

4. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, reformando a pena aplicada ao final, em desacordo com o parecer ministerial superior.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Fixar no mínimo legal a pena definitiva no crime de Ameaça por ausência de motivos para exacerbação de circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria; b) Consequentemente, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 01 (um) mês de detenção. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida, em dissonância com o parecer ministerial superior, que opinou apenas pela neutralização da circunstância judicial “Culpabilidade”. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. , na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

  

Vistos etc, 

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CRISTIANO RICARDO RIBEIRO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0006498-15.2017.8.18.0140). 

  

Consta da REPRESENTAÇÃO que desde o início do casamento entre a vítima e o apelante, ainda em 27 de outubro de 2008, este a agride de forma física e verbal. Em 1º de Fevereiro de 2017, o apelante teria agredido mais uma vez a vítima, segurando seu braço com força e dizendo que ela só sairia para visitar o irmão morta e que ela iria pagar. Consta que ele ainda teria proferido outros impropérios e ameaças. No dia 09 de Fevereiro de 2017 a vítima fugiu de casa com os filhos e registrou o boletim de ocorrência que originou a presente ação penal. 

 

Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso no Art. 147, caput, do Código Penal sob a égide da Lei 11.340/06. 

 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso no crime capitulado na denúncia, aplicando-lhe pena definitiva de 2 (dois) meses de detenção. 

 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduz que: 

a) Deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, por entender que não há nos autos lastro probatório para a condenação do apelante. Pugna pela absolvição do apelante. 

b) Deve ser reformada a dosimetria empregada na sentença. Argumenta que houve exagero na majoração da pena-base quando, no entendimento da defesa, a pena-base deveria ter sido aplicada no mínimo legal. 

 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação apenas para neutralizar a circunstância judicial “Culpabilidade”, mantendo intacta no mais a sentença condenatória. 

 

É o relatório. 


VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 

ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante. 

 

Da absolvição por negativa de autoria 

 

A defesa técnica do apelante argumenta, em suma, que não haveria nos autos elementos para formar a convicção de que este teria sido autor de qualquer ameaça contra a vítima, Edilza de Sousa Barros Ribeiro. 

 

Entretanto a irresignação se mostra desarrazoada e sem qualquer lastro. 

 

Em crimes formais, onde em regra não há materialidade física, como é o de Ameaça, não é preciso que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. Em outras palavras, para que se consume o crime de ameaça, é suficiente que o autor ameace a vítima, seja com palavras ou gestos, independente de resultados posteriores. 

 

A Ameaça sob a incidência da Lei Maria da Penha normalmente ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima. Assim, o testemunho da vítima reveste-se de especial valor probatório, em especial quando se coaduna com os demais elementos de prova amealhados nos autos. 

 

Observe-se que a única narrativa que destoa das demais é justamente a do apelante, que nega ter ameaçado a vítima. De fato, o que exsuda dos autos é que a narrativa da vítima foi coesa e que o apelante a agrediu física e verbalmente na frente dos filhos tão somente por não ter autorizado que ela fosse visitar o irmão. 

 

A vítima narrou que o apelante segurou-a com força desmedida pelo braço, pôs o dedo em riste contra seu rosto e disse que ela só sairia de lá morta e que ela iria pagar. Em audiência a vítima confirmou os dados narrados na denúncia, apesar de eventualmente ter se mostrado confusa, uma vez que este episódio de ameaça foi apenas o último de muitos outros anteriores. 

 

Conforme consta da decisão enfrentada, o magistrado de piso consignou que há sim elementos nos autos aptos a aferir a autoria imputada ao apelante, conforme os testemunhos colhidos tanto em fase inquisitorial quanto em audiência de instrução. 

 

Desta feita, não resta possibilidade de acolhimento da tese defensiva apresentada. 

 

Essa é também a posição do Ministério Público Superior: 

 

“O depoimento firme e coeso prestado pela vítima EDILZA DE SOUSA BARROS RIBEIRO, esposa do apelante, mostra-se bastante elucidativo no presente caso, notadamente quando afirma que no dia 01/02/2017, por volta das 20h, estava saindo de casa com seus três filhos, para visitar seu irmão, quando o apelante lhe impediu, dizendo que não permitia que ela saísse e lhe ameaçou com as seguintes palavras: “tu só sai daqui morta”, “tu vai me pagar”.pela manhã, o réu passou a ameaçar a vítima de morte. 

(…) 

Diante do cotejo das provas produzidas, tem-se que há nos autos provas suficientes que demonstram a autoria do delito de AMEAÇA (artigo 147, caput, do Código Penal) por parte do apelante.” 

 

 

Da dosimetria 

 

A defesa técnica do apelante aduz que deve ser reformada a dosimetria empregada na sentença. Argumenta que houve exagero na majoração da pena-base quando, no entendimento da defesa, a pena-base deveria ter sido aplicada no mínimo legal. Em suma, insurge-se contra uma suposta inidoneidade de fundamentação para se exasperar as circunstâncias judiciais. Com razão a defesa. Vejamos o trecho da sentença recorrida: 

 

“Culpabilidade: evidenciada, tendo o réu agido com dolo intenso; 

Antecedentes: conforme se denota nos autos, o acusado primário e portador de bons antecedentes. 

Conduta social: desconsiderada pois não foram coletados elementos a seu respeito. 

Personalidade: deixo de valorá-la por não existir nos autos elementos que nos permitam aferi-la; 

Os motivos e circunstâncias não lhe são favoráveis; 

Não há consequências extra-penais, sendo que a vítima não contribuiu para a consecução do delito, motivo pelo qual fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção e a torno definitiva face a ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição ou de aumento de pena.” 

 

A fundamentação das decisões judiciais é pressuposto para o devido processo legal, pois o magistrado ao fundamentar suas razões de direito com base nos fatos arrolados no processo possibilita às partes exercer o contraditório e a ampla defesa. Do transcrito acima temos que o magistrado a quo não foi apenas lacônico — deixou de fundamentar minimamente o porquê de exasperar a pena-base com base nas circunstâncias judiciais Culpabilidade, Motivos e Circunstâncias do Crime. 

 

Quanto à culpabilidade, entendida aqui como juízo de reprovabilidade que extrapola a esfera do tipo penal, vê-se que tratou o magistrado apenas de apontar vagamente um “dolo intenso” como justificativa. Contudo, o dolo é elemento inerente ao tipo e não há como se imaginar a prática do crime de ameaça sem a presença de dolo, em maior ou menor intensidade. 

 

Já quanto aos motivos e circunstâncias do crime, o magistrado limitou-se a declarar que não eram favoráveis ao réu, quando deveria ter demonstrado o porquê de tal juízo de valor. Da leitura dos autos até se verifica que havia elementos de convicção para tanto, mas a obrigação do magistrado é fundamentar de forma clara e precisa suas decisões, de tal sorte que considero inadmissível a negativa simples, como se vê no caso em testilha. 

 

Desta forma, neutralizando-se as circunstâncias judiciais, vê-se que o pleito defensivo merece prosperar neste ponto, pois a pena final a ser aplicada ao apelante deve ser a mínima prevista no tipo: um mês de detenção. 

 

Destarte, deve ser mantida a sentença nos seus demais termos. 

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 

 

a) Fixar no mínimo legal a pena definitiva no crime de Ameaça por ausência de motivos para exacerbação de circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria. 

b) Consequentemente, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 01 (um) mês de detenção. 

 

Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. 

 

Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou apenas pela neutralização da circunstância judicial “Culpabilidade”. 

 

Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. 

 

É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Fixar no mínimo legal a pena definitiva no crime de Ameaça por ausência de motivos para exacerbação de circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria; b) Consequentemente, reduzir o quantum de pena aplicado ao final para 01 (um) mês de detenção. Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida, em dissonância com o parecer ministerial superior, que opinou apenas pela neutralização da circunstância judicial “Culpabilidade”. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, bem como demais determinações, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. , na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 a 24 de AGOSTO de 2021. 

  

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0006498-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CRISTIANO RICARDO RIBEIRO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/09/2021