TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752718-57.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARTINS & COSTA LTDA - ME, RICARDO PARAGUASSU MARTINS DE SA, LEANDRA COSTA AGUIAR PARAGUASSU DE SA
Advogado(s) do reclamante: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA RECURSAL ANTECIPADA – DENEGAÇÃO – AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, não cabe o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Inócuo, por sua vez, é o agravo interno que se limita a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetivamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752718-57.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARTINS & COSTA LTDA - ME, RICARDO PARAGUASSU MARTINS DE SA, LEANDRA COSTA AGUIAR PARAGUASSU DE SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA - PI13901-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Cuida-se de agravo interno intentado por MARTINS & COSTA LTDA – ME e outros, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0751081-71.2020.8.18.0000, aqui versado, pela qual foi denegado o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteado pelos aqui também agravantes.
Inconformados, eles alegam que deveria ter sido deferida a antecipação de tutela recursal pleiteada no agravo de instrumento, consistente na suspensão de processo de execução, conforme veiculado em exceção de pré-executividade e denegado pelo juízo de origem.
Garantem ter sido preenchidos os requisitos do artigo 798, do Código de Processo Civil, repisando que, conforme as planilhas de cálculos que apresentaram, o título a embasar a execução não preencheria os requisitos da clareza, da liquidez e da certeza, exigidos pelo artigo 28, §2º, inciso I, da Lei 10.931/04, acrescentando que o agravado não apresentara a cédula de crédito em sua via original.
Asseveram, assim, ter sido evidenciada a probabilidade do direito à suspensão da ação originaria, defendendo ser inadmissível o prosseguimento de uma execução carente de certeza por ausência da cédula de crédito, assim como ilíquida pela existência de máculas e ausência de clareza em sua demonstração.
Acrescentam que a dívida já se encontra garantida desde a celebração do contrato, o que só corroboraria a possibilidade de suspensão do prosseguimento da execução até que todas as pertinentes controvérsias sobre a mesma sejam sanadas.
Concluem, assim, ressaltando o risco serem executados em absurdos valores que de forma manifesta desconhecem, e ainda terem bens injustamente constritos antes de ser proferido o decisum por este Tribunal.
Pedem, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão e a consequente concessão, no agravo de instrumento, da antecipação da tutela recursal.
O agravado, em contrarrazões, preliminarmente pugna pelo não conhecimento do recurso, dizendo que o mesmo não impugnara, especificamente, as razões da decisão. Quanto ao mérito, defende a improcedência do agravo, garantindo a regularidade do processo de execução.
Os agravantes, instados a se manifestarem quanto à preliminar retromencionada, defendem que o seu recurso não desatende ao artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e encerra repisando os seus pleitos recursais.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, ab initio, não merece acolhida a preliminar suscitada pelo agravado em suas contrarrazões, de uma vez que o recurso atende ao disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, contestando os aspectos que delinearam a decisão objurgada. Contudo, adiante-se, desmerecem acolhimento as razões recursais apresentadas, como se verá adiante.
Isso porque não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que o pedido de antecipação de tutela recursal fora ali indeferido, pela não comprovação da existência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. A propósito, a fim de justificar esta assertiva, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão, verbis:
“Ora, na espécie, a mais simples análise do demonstrativo do débito apresentado pelo agravado, mostra, ao menos a princípio, que ali constam todos os requisitos previstos no dispositivo legal atrás mencionado.
Outrossim, de acordo com as provas acostadas à inicial vê-se que estão antecipadamente vencidas as obrigações previstas no título, em virtude da inadimplência dos agravantes, conforme previsto no art. 11, do Decreto-lei 413/69, c/c o art. 5º, da Lei 6.840/80. Por sua vez, o artigo 786 (caput e parágrafo único) também do Código de Processo Civil, estabelece que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”, sendo que “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”.
Logo, não há como se vislumbrar, pelo menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocado – requisito indispensável à concessão da medida suspensiva vindicada e ora em análise.”
Mesmo assim, alegam os agravantes, como visto, que se tem, no caso, decisão proferida sem o devido enfrentamento de seus argumentos. Evidente, porém, que os referidos argumentos não possuem força suficiente, para desconstituir aqueles que embasam a decisão transcrita.
A decisão recorrida, como igualmente visto, enfatizou que não restou satisfatoriamente comprovado nos autos o atendimento aos requisitos do artigo 798, do CPC, e seu consequente parágrafo único.
De resto, como se percebe às claras, o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria, o que não é admissível, além de olvidar que a decisão combatida não possui caráter exauriente. É o quanto basta.
EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 28/10/2021
0752718-57.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorMARTINS & COSTA LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação28/10/2021