Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0752718-57.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA RECURSAL ANTECIPADA – DENEGAÇÃO – AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, não cabe o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Inócuo, por sua vez, é o agravo interno que se limita a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetivamente, deveria sustentar. 3. Agravo interno não provido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752718-57.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752718-57.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARTINS & COSTA LTDA - ME, RICARDO PARAGUASSU MARTINS DE SA, LEANDRA COSTA AGUIAR PARAGUASSU DE SA

Advogado(s) do reclamante: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA RECURSAL ANTECIPADA – DENEGAÇÃO – AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, não cabe o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Inócuo, por sua vez, é o agravo interno que se limita a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetivamente, deveria sustentar.

3. Agravo interno não provido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752718-57.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARTINS & COSTA LTDA - ME, RICARDO PARAGUASSU MARTINS DE SA, LEANDRA COSTA AGUIAR PARAGUASSU DE SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA - PI13901-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Cuida-se de agravo interno intentado por MARTINS & COSTA LTDA – ME e outros, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 0751081-71.2020.8.18.0000, aqui versado, pela qual foi denegado o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteado pelos aqui também agravantes.

Inconformados, eles alegam que deveria ter sido deferida a antecipação de tutela recursal pleiteada no agravo de instrumento, consistente na suspensão de processo de execução, conforme veiculado em exceção de pré-executividade e denegado pelo juízo de origem.

Garantem ter sido preenchidos os requisitos do artigo 798, do Código de Processo Civil, repisando que, conforme as planilhas de cálculos que apresentaram, o título a embasar a execução não preencheria os requisitos da clareza, da liquidez e da certeza, exigidos pelo artigo 28, §2º, inciso I, da Lei 10.931/04, acrescentando que o agravado não apresentara a cédula de crédito em sua via original.





Asseveram, assim, ter sido evidenciada a probabilidade do direito à suspensão da ação originaria, defendendo ser inadmissível o prosseguimento de uma execução carente de certeza por ausência da cédula de crédito, assim como ilíquida pela existência de máculas e ausência de clareza em sua demonstração.

Acrescentam que a dívida já se encontra garantida desde a celebração do contrato, o que só corroboraria a possibilidade de suspensão do prosseguimento da execução até que todas as pertinentes controvérsias sobre a mesma sejam sanadas.

Concluem, assim, ressaltando o risco serem executados em absurdos valores que de forma manifesta desconhecem, e ainda terem bens injustamente constritos antes de ser proferido o decisum por este Tribunal.

Pedem, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão e a consequente concessão, no agravo de instrumento, da antecipação da tutela recursal.

O agravado, em contrarrazões, preliminarmente pugna pelo não conhecimento do recurso, dizendo que o mesmo não impugnara, especificamente, as razões da decisão. Quanto ao mérito, defende a improcedência do agravo, garantindo a regularidade do processo de execução.

Os agravantes, instados a se manifestarem quanto à preliminar retromencionada, defendem que o seu recurso não desatende ao artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e encerra repisando os seus pleitos recursais.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, ab initio, não merece acolhida a preliminar suscitada pelo agravado em suas contrarrazões, de uma vez que o recurso atende ao disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, contestando os aspectos que delinearam a decisão objurgada. Contudo, adiante-se, desmerecem acolhimento as razões recursais apresentadas, como se verá adiante.

 

Isso porque não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que o pedido de antecipação de tutela recursal fora ali indeferido, pela não comprovação da existência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. A propósito, a fim de justificar esta assertiva, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão, verbis:



Ora, na espécie, a mais simples análise do demonstrativo do débito apresentado pelo agravado, mostra, ao menos a princípio, que ali constam todos os requisitos previstos no dispositivo legal atrás mencionado.

Outrossim, de acordo com as provas acostadas à inicial vê-se que estão antecipadamente vencidas as obrigações previstas no título, em virtude da inadimplência dos agravantes, conforme previsto no art. 11, do Decreto-lei 413/69, c/c o art. 5º, da Lei 6.840/80. Por sua vez, o artigo 786 (caput e parágrafo único) também do Código de Processo Civil, estabelece que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”, sendo que “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”.

Logo, não há como se vislumbrar, pelo menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocado – requisito indispensável à concessão da medida suspensiva vindicada e ora em análise.



Mesmo assim, alegam os agravantes, como visto, que se tem, no caso, decisão proferida sem o devido enfrentamento de seus argumentos. Evidente, porém, que os referidos argumentos não possuem força suficiente, para desconstituir aqueles que embasam a decisão transcrita.

A decisão recorrida, como igualmente visto, enfatizou que não restou satisfatoriamente comprovado nos autos o atendimento aos requisitos do artigo 798, do CPC, e seu consequente parágrafo único.

De resto, como se percebe às claras, o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria, o que não é admissível, além de olvidar que a decisão combatida não possui caráter exauriente. É o quanto basta.

 

EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.

 

 



Teresina, 28/10/2021

Detalhes

Processo

0752718-57.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARTINS & COSTA LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

28/10/2021