TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752990-51.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: VANIA MARIA FERREIRA VIANA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do perigo da demora, justifica-se a concessão da medida liminar objurgada.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752990-51.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: VANIA MARIA FERREIRA VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 0750271-96.2020.8.18.0000, pela qual fora concedida a liminar ali requestada pela impetrante, VANIA MARIA FERREIRA VIANA. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão objurgada cuidou de determinar o afastamento da agravada das atividades presenciais que exerce no Hospital Infantil Lucídio Portela, em razão de seu quadro de vulnerável de saúde, diante do cenário de pandemia da COVID-19.
Para tanto, o agravante garante não estar presente, no caso, o requisito legal do fumus boni iuris. Detalha que agravada não logrou demonstrar, com prova pré-constituída, qualquer conduta administrativa que houvesse cuidado de denegar pedidos seus referentes a licenças ou realocações.
Argumenta que caso ela realmente apresente quadro de hipertensão, estará entre os grupos considerados de risco e poderia, como fizeram diversos outros profissionais da saúde da SESAPI, requerer formalmente ao ente público alguma licença médica ou remoção para outro setor do hospital, com menor exposição, em razão da pandemia. Repisa não ter assim procedido a agravada.
Por fim, pede que, se não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso e a consequente denegação da liminar concedida.
O agravado, embora intimado, não apresenta contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR ALENCAR (VOTANDO): Senhores julgadores, o deferimento do pedido de liminar se deu, única e exclusivamente, porque fora demonstrado, naquela perfunctória análise do feito, a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“[…] Sabe-se que as pessoas acometidas por enfermidades cardiovasculares, como hipertensão, p. ex., além de outras doenças graves preexistentes, devem mesmo integrar o chamado grupo de risco ao novo COVID-19, conforme, aliás, impõe a Organização Mundial de Saúde, informação que se pode facilmente encontrar no seguinte endereço eletrônico: https://www.who.int/es/emergencies/disease s/novel-coronavirus2019/advice-for-public/q-a-coronaviruses).
No caso em apreço, depreende-se, pelo menos neste estágio processual, que a impetrante é, consoante comprova com a documentação acostada à inicial, portadora de hipertensão e obesidade, doenças preexistentes, além de ser ex-fumante, problemas que a tornam potencialmente vulnerável a contrair o vírus, de forma grave e com risco de morte, portanto.
Outrossim, ainda de acordo com aquela documentação, notadamente a escala de plantão médico, relativa a este mês de abril, verifica-se que, a despeito de integrar o citado grupo de risco, a impetrante vem exercendo as suas funções de médica na UTI do Hospital Infantil Lucídio Portela, colocando-se, portanto, em exposição diária ao risco de contrair a nova COVID-19 […].”
Ademais, sem adentrar na discussão quanto à prescindibilidade ou não de requerimento prévio ou esgotamento da esfera administrativa, como condição para a impetração do writ, suficiente consignar o que registrou a agravada em sua exordial, verbis:
“Ocorre que, em seu vínculo perante o Estado do Piauí, a Impetrante ao contatar a Diretoria do Hospital a fim de ser afastada de suas atividades presenciais também do Hospital Infantil Lucídio Portela onde atua, fora informada que tal afastamento não seria possível enquanto não houvesse decreto do Governador determinando seu afastamento, e vem sendo mantida na escala de trabalho normalmente, conforme fazemos prova com os documentos anexos.”
De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 14/02/2022
0752990-51.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLicenças / Afastamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVANIA MARIA FERREIRA VIANA
Publicação14/02/2022