Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801336-39.2017.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DETECTADA. NÃO APRECIAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA ALEGADA PELO EMBARGANTE NAS CONTRARRAZÕES. CONTRATO QUE SE TRATA DE PARCELA DE RMC. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUTORA QUE SE USOU DAS PARCELAS PARA PROPOR VÁRIAS AÇÕES QUESTIONANDO O MESMO CONTRATO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que não houve apreciação da litispendência alegada pelo embargante. 4. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 5. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão sobre saques realizados em conta de titularidade do autor) e o mesmo pedido (declaração de nulidade dos saques realizados), de vários processo, que também foram ajuizados na comarca de Picos – PI, como demonstrado pelo apelado, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. 6. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801336-39.2017.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801336-39.2017.8.18.0032

APELANTE: MARIA BRITO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DETECTADA. NÃO APRECIAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA ALEGADA PELO EMBARGANTE NAS CONTRARRAZÕES. CONTRATO QUE SE TRATA DE PARCELA DE RMC. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUTORA QUE SE USOU DAS PARCELAS PARA PROPOR VÁRIAS AÇÕES QUESTIONANDO O MESMO CONTRATO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que não houve apreciação da litispendência alegada pelo embargante.

4. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

5.  A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão sobre saques realizados em conta de titularidade do autor) e o mesmo pedido (declaração de nulidade dos saques realizados), de vários processo, que também foram ajuizados na comarca de Picos – PI, como demonstrado pelo apelado, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

6. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

7. Embargos de declaração conhecidos e providos .

 


 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A, irresignados com o acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0801336-39.2017.8.18.0032 interposta pela autora MARIA BRITO DA CONCEIÇÃO, que conheceu e deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:

 

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade dos contratos nº0709572350 e 314649081, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) Condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.”

 

         Em suas razões parte apelada alega que houve omissão por não ter havido apreciação do pedido de conhecimento de litispendência, pelo fato de que, o contrato guerreado pela autora (02293911353960030717), nada mais é do que um número de parcela de desconto de cartão de crédito, sendo a numeração final, qual seja, 0717, equivale ao mês e ano do desconto realizado, ou seja, julho do ano de 2017. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja modificado o acórdão a fim de haja manifestação sobre a litispendência alegada.

         A parte apelante, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos.

          É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

 

         O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

         Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há omissão quanto à análise da litispendência entre as ações propostas pela autora.

 

 

2.1  DA MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO

Da simples leitura do acórdão, percebe-se que não houve menção ao argumento de litispendência entre as ações proposta pela autora.

 

2.1.1 Da Litispendência.

 

O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

         O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:

Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

          Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

 

“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

 

        Analisando o objeto da presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, os descontos se referem a mesma conta corrente, sendo que, analisando mais afundo o presente caso, contata-se a presença de mais ações questionando os descontos indevidos na mesma conta corrente, ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA BRITO DA CONCEIÇÃO X BANCO PAN S.A.), a mesma causa de pedir (discussão sobre saques ocorridos na conta do autor) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), de vários processo, que também foram ajuizados na comarca de Picos – PI, como demonstrado pelo embargante, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

          Pelo que se depreende dos autos, percebo que os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de nº 02293911353960030717, na realidade, refere-se à parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final (0717) do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento , qual seja, julho de 2017.

          Nota-se que tem sido comum as partes se utilizar de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

            Portanto, no presente caso, constato que o suposto contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, cabendo, na apreciação sobre o contrato principal, a análise de nulidade ou não do negócio celebrado entre os litigantes.

O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)

AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)

 

Com efeito, havendo a litispendência entre as ações, reconheço a litispendência alegada pelo embargante, com fulcro no arts. 337, §§ 1º e 3º, do CPC.

  

                3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, por reconhecer a existência de omissão a ser sanado no acórdão, para reconhecer a litispendência alegada pelo embargante, por observar que o contrato questionado se trata de parcela de contrato de RMC, havendo várias ações entre as mesmas partes questionando o mesmo contrato.

 É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

  

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



Teresina, 17/11/2021

Detalhes

Processo

0801336-39.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA BRITO DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/11/2021