Acórdão de 2º Grau

Liminar 0700969-98.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXPANSÃO/REGULARIZAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. POVOADO SANTA RITA (MUNICÍPIO DE UNIÃO). INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS. AMPLIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há que se falar em intervenção indevida do Poder Judiciário em tema que envolve direitos fundamentais – expansão/regularização da rede de energia elétrica e a garantia de uma vida digna em favor de população desamparada. 2 - Observa-se que os problemas de distribuição de energia elétrica no Povoado Santa Rita (município de União) constituem fatos incontroversos, com demasiado tempo de espera para resolução, admitidos pela própria concessionária agravante em suas razões recursais. Há de destacar, além disso, a existência de abaixo-assinado dos membros da comunidade, as provas da instabilidade da rede de energia elétrica (vídeos demonstrativos com relatos da população) e a juntada de fotografias certificando a extrema precariedade dos serviços fornecidos. 3 - Segundo estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. 4 - Nestas circunstâncias, em que o Poder Judiciário é instado a ser manifestar, e em que se revelam fatos incompatíveis com os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, é legítima a sua interferência a evitar que a situação assim permaneça. Precedentes. 5 - Noutro ponto, todavia, quanto à exiguidade do prazo para a efetivação das medidas necessárias à regularização da energia elétrica na região, com razão a concessionária agravante. O prazo de apenas 30 (trinta) dias definido na origem encontra óbice nas próprias normativas da ANEEL, notadamente na Resolução Normativa nº 414/2010 (Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada). Importante ressaltar que os prazos para a conclusão de obras de expansão ou regularização da rede de energia elétrica sofreram modificações recentes, inclusive com a possibilidade de a própria concessionária estabelecer cronograma para sua execução a depender da situação em enfrentamento. 6 - Na espécie, inexistindo prova de cronograma estabelecido pela concessionária, verifica-se que os prazos estipulados pela resolução normativa e necessários à constituição ou expansão da rede de energia elétrica podem variar de 100 (cem) a 160 (cento e sessenta) dias (arts. 27 a 34 da Resolução Normativa nº 414/2010). 7 - Contudo, a própria concessionária agravante, considerando o texto revogado da suscitada resolução (arts. 32 a 34 da Resolução Normativa nº 414/2010), afirma que seriam necessários aos trabalhos pelo menos 105 (cento e cinco) dias. Ainda, enfrentando a mesma problemática, o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim deferiu medida liminar em processo diverso “para ampliar o prazo de conclusão da obra de extensão da rede elétrica da localidade Santa Rita, zona rural do município de União, para 105 dias, mantendo, na íntegra, os demais termos do decisum, inclusive quanto a multa no caso de descumprimento da medida” (Id. 2410708 – AI 0700967-31.2020.8.18.0000). 8 - Logo , é importante que o mesmo prazo para a conclusão das referidas obras - 105 (cento e cinco) dias – seja mantido, a fim de evitar divergências e preservar a harmonia e coerência entre as decisões deste e. TJPI (art. 926 do NCPC). 9 - Com efeito, o recurso interposto pela concessionária agravante merece provimento, ainda que parcial, para que o prazo para a conclusão das obras seja exasperado para 105 (cento e cinco) dias. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700969-98.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700969-98.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

AGRAVADO: ANTONIO COUTINHO NETO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXPANSÃO/REGULARIZAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. POVOADO SANTA RITA (MUNICÍPIO DE UNIÃO). INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS. AMPLIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Não há que se falar em intervenção indevida do Poder Judiciário em tema que envolve direitos fundamentais – expansão/regularização da rede de energia elétrica e a garantia de uma vida digna em favor de população desamparada.

2 - Observa-se que os problemas de distribuição de energia elétrica no Povoado Santa Rita (município de União) constituem fatos incontroversos, com demasiado tempo de espera para resolução, admitidos pela própria concessionária agravante em suas razões recursais. Há de destacar, além disso, a existência de abaixo-assinado dos membros da comunidade, as provas da instabilidade da rede de energia elétrica (vídeos demonstrativos com relatos da população) e a juntada de fotografias certificando a extrema precariedade dos serviços fornecidos.

3 - Segundo estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

4 - Nestas circunstâncias, em que o Poder Judiciário é instado a ser manifestar, e em que se revelam fatos incompatíveis com os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, é legítima a sua interferência a evitar que a situação assim permaneça. Precedentes.

5 - Noutro ponto, todavia, quanto à exiguidade do prazo para a efetivação das medidas necessárias à regularização da energia elétrica na região, com razão a concessionária agravante. O prazo de apenas 30 (trinta) dias definido na origem encontra óbice nas próprias normativas da ANEEL, notadamente na Resolução Normativa nº 414/2010 (Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada). Importante ressaltar que os prazos para a conclusão de obras de expansão ou regularização da rede de energia elétrica sofreram modificações recentes, inclusive com a possibilidade de a própria concessionária estabelecer cronograma para sua execução a depender da situação em enfrentamento.

6 - Na espécie, inexistindo prova de cronograma estabelecido pela concessionária, verifica-se que os prazos estipulados pela resolução normativa e necessários à constituição ou expansão da rede de energia elétrica podem variar de 100 (cem) a 160 (cento e sessenta) dias (arts. 27 a 34 da Resolução Normativa nº 414/2010).

7 - Contudo, a própria concessionária agravante, considerando o texto revogado da suscitada resolução (arts. 32 a 34 da Resolução Normativa nº 414/2010), afirma que seriam necessários aos trabalhos pelo menos 105 (cento e cinco) dias. Ainda, enfrentando a mesma problemática, o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim deferiu medida liminar em processo diverso para ampliar o prazo de conclusão da obra de extensão da rede elétrica da localidade Santa Rita, zona rural do município de União, para 105 dias, mantendo, na íntegra, os demais termos do decisum, inclusive quanto a multa no caso de descumprimento da medida” (Id. 2410708 – AI 0700967-31.2020.8.18.0000).

8 - Logo , é importante que o mesmo prazo para a conclusão das referidas obras - 105 (cento e cinco) dias – seja mantido, a fim de evitar divergências e preservar a harmonia e coerência entre as decisões deste e. TJPI (art. 926 do NCPC).

9 - Com efeito, o recurso interposto pela concessionária agravante merece provimento, ainda que parcial, para que o prazo para a conclusão das obras seja exasperado para 105 (cento e cinco) dias.

10 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801108-58.2019.8.18.0076) movida por ANTÔNIO COUTINHO NETO e Outros, ora agravados.


A lide tem por objeto a regularização da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica no povoado Santa Rita, Município de União, com a consequente reestruturação da rede elétrica na região.


Na decisão hostilizada (Id. 1228743), o d. juízo de 1º grau concedeu a liminar pleiteada e determinou “a imediata regularização do serviço prestado, com a consequente reestruturação da rede elétrica existente, com a troca dos postes de madeiras utilizados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ao limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou seu eventual agravamento, além de incorrer nas penas de crime de desobediência à ordem judicial”.


Em suas razões (Id. 1228741), a concessionária agravante afirma que a determinação do juízo a quo é desarrazoada e não se atém à realidade do caso concreto. Sustenta que está em constante de trabalho de expansão e regularização da rede de energia elétrica no Estado do Piauí, tendo investido desde o ano de 2019 R$ 4.257.827,43 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos); e só no município de União R$ 638.651,26 (seiscentos e trinta e oito, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). Informa que para o calendário 2020 foram previstas mais obras e investimentos orçados em R$ 5.826.077,39 (cinco milhões, oitocentos e vinte e seis mil, setenta e sete reais e trinta e nove centavos). Aduz que “para que haja expansão de rede elétrica aos setores que não possuem luz elétrica não basta apenas que seja determinada a ela de forma esporádica e assim, num passe de mágica seja cumprida, sem o mínimo de tolerância temporal”. Assevera que “muito embora haja uma necessidade inestimável quando da manutenção do serviço de energia elétrica na Localidade Rural que residem as partes Agravadas, tal obrigação de fazer não pode ser cumprida de qualquer forma, muito menos às pressas num lapso temporal intransigente, mas sim, de forma soberanamente qualificada, levando em consideração todos os índices de qualidade e acima de tudo, que seja cumprida todas as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL” (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414 DE 9 DE SETEMBRO DE 2010). Alega que, em “casos de expansão de rede, necessitam de NO MÍNIMO 105 dias para serem realizados, sendo este período correspondente a 30 (trinta) dias para elaboração do projeto de expansão pela empresa, 30 (trinta) dias para resposta do interessado, além de 45 (quarenta e cinco) dias para ser realizada a obra”. Diz que a expansão da rede elétrica em tempo ínfimo coloca em risco a segurança da própria população a ser atendida. Noutro ponto, defende a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na realização de políticas públicas e o princípio da reserva do possível. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental para que a decisão combatida seja revogada.


Em contrarrazões (Id. 1339563), os agravados pugnam pelo dever da concessionária em regularizar a rede de energia elétrica na região (povoado Santa Rita, Município de União). Defendem a má qualidade dos serviços prestados, mormente pelo fato de a energia elétrica ser distribuída por meio de postes de madeira. Dizem que não há falar na tese da reserva do possível ou na impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na efetivação de direitos fundamentais. Pleiteiam o desprovimento do recurso.


Em manifestação (Id. 2576448), a concessionária agravante traz decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO na qual, enfrentando a mesma temática, deferiu em parte a medida liminar recursal pretendida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700967-31.2020.8.18.0000 tão somente “para ampliar o prazo de conclusão da obra de extensão da rede elétrica da localidade Santa Rita, zona rural do município de União, para 105 dias (…)”.


Em decisão monocrática (Id. 3653497), deferi em parte o efeito suspensivo (ativo) pretendido, tão somente para ampliar o prazo de conclusão da obra de extensão/regularização da rede elétrica da localidade Santa Rita, zona rural do município de União, para 105 (cento e cinco) dias, mantendo, na íntegra, os demais termos do decisum, inclusive quanto à multa no caso de descumprimento da medida.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 

 

VOTO


I. Do juízo de admissibilidade


Recurso formalmente regular. Por conseguinte, CONHEÇO do instrumental.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da obrigatoriedade da concessionária ora agravante em realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a expansão e regularização da energia elétrica no povoado Santa Rita (município de União).


Inicialmente, é imperioso ressaltar que outras demandas de caráter individual (demandas repetitivas) foram ajuizadas perante o Poder Judiciário piauiense pelos moradores da região, razão pela qual sobrevieram recursos em face da decisão do d. juízo de 1º grau, com o mesmo teor: “a imediata regularização do serviço prestado, com a consequente reestruturação da rede elétrica existente, com a troca dos postes de madeiras utilizados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou seu eventual agravamento, além de incorrer nas penas de crime de desobediência à ordem judicial” (Id. 1228743). Cito como exemplos: Agravo de Instrumento nº 0700962-09.2020.8.18.0000 de relatoria do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (processo originário: 0801121-57.2019.8.18.0076); Agravo de Instrumento nº 0700967-31.2020.8.18.0000 de relatoria do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (processo originário: 0801106-88.2019.8.18.0076).


Conforme destacado, tais demandas possuem caráter individual e não guardam entre elas conexão propriamente dita (cada demanda e/ou causa de pedir tem origem em pretensões individuais) - demandas repetitivas.


Neste contexto, certo é que a intervenção judicial em casos desta espécie - ampliação da rede de distribuição de energia elétrica - deve ser realizada com cautela e sobriedade.


Perscrutando os autos, observo que os problemas de distribuição de energia elétrica no suscitado povoado constituem fatos incontroversos, com demasiado tempo de espera para resolução, admitidos pela própria concessionária agravante em suas razões recursais (Id. 1228741) (art. 374 do NCPC). Há de destacar, além disso, a existência de abaixo-assinado dos membros da comunidade (Id. 1339715), as provas da instabilidade da rede de energia elétrica (vídeos demonstrativos com relatos da população - Id. 1339749 a Id. 1340288) e a juntada de fotografias certificando a extrema precariedade dos serviços fornecidos (Id. 1340292).


Segundo estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” - grifou-se.


Nestas circunstâncias, em que o Poder Judiciário é instado a ser manifestar, e em que se revelam fatos incompatíveis com os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, é legítima a sua interferência a evitar que a situação assim permaneça. São vários os precedentes neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ENERGIA RURAL – PROGRAMA LUZ PARA TODOSUNIVERSALIZAÇÃO DO SISTEMA – CUSTOS DA INSTALAÇÃO A CARGO DE RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL EM PARCERIA COM AS CONCESSIONÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DOS GASTOS CORRELATOS À CONSUMIDORA – DIREITO À GRATUIDADE DA INSTALAÇÃO ASSEGURADO PELO ART. 40, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL – ASTREINTE – QUANTUM E LIMITAÇÃO TEMPORAL ADEQUADOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS – PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA HÁ MAIS DE UM ANO – NECESSIDADE DE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – CONSUMIDORA QUE NÃO PODE FICAR A MERCÊ DA CONCESSIONÁRIA PARA QUE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS SEJAM ADOTADAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O programa Luz para Todos, instituído pelo Decreto n. 4.873/2003, com escopo de universalizar a eletrificação em domicílios, estabelecimentos comerciais e no meio rural, é custeado com recursos oriundos do Governo Federal, por meio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), agentes executores (concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica), por meio de recursos próprios ou oriundos de financiamento contraído junto à CEF, sem ônus para o consumidor. II – Pela prova produzida a tese da concessionária não se sustenta, já que o oficial analista constatou que não se está diante de eletrificação de empreendimento habitacional para fins urbanos, mas sim de sistema de distribuição de energia elétrica em local onde há apenas duas residências, localizadas na zona rural, encontrando-se o poste de energia mais próximo distante 60 (sessenta) metros da entrada do imóvel, fazendo jus a autora, portanto, à gratuidade da instalação, conforme prevê o art. 40, caput, da Resolução n. 414/2010 da Aneel. III – A astreinte não tem caráter punitivo, mas coercitivo, cuja intenção é coagir àquele a quem foi imposta uma obrigação a cumpri-la e não puni-lo pelo descumprimento. Assim, adequada a imposição de multa cominatória, vez que tanto o quantum quanto a limitação temporal estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como se afigura pertinente o exíguo prazo para cumprimento da obrigação. Isto porque, a medida visa assegurar a eficácia da decisão judicial que determinou à concessionária a instalação do sistema de distribuição de energia elétrica, não podendo a autora ficar a mercê da ré adotar as providências cabíveis para tanto quando lhe parecer mais conveniente, em especial se levado em consideração que o pedido foi apresentado à concessionária em dezembro de 2017.

(TJ-MS - AC: 08010797720198120010 MS 0801079-77.2019.8.12.0010, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 21/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANALISADAS CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO E REJEITADAS - MÉRITO: PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE REDE SECUNDÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E LIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - PROCEDÊNCIA - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 223/03 DA ANEEL - DEMORA DEMASIADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-A presente demanda diz respeito à pedido de ligação de energia elétrica em razão da implementação do programa LUZ PARA TODOS, de modo que a legitimidade passiva da concessionária apelante e a competência da justiça estadual se impõem, porquanto à recorrente é atribuída a execução do mencionado programa, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário entre a Centrais Elétricas do Para S/A e a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica e, tampouco, em legitimidade passiva da União ou do Estado para figurar na lide. 2-Nesse sentido, a matéria atinente ao programa Luz para Todos envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade do autor, nos termos do Decreto n. 4.873/03, da Lei n. 10.438/2002 e da Resolução n. 223/03 da ANEEL. 3-In casu, importante ressaltar que, no momento em que o autor, ora apelado, solicitou sua inscrição no programa e a consequente instalação de sua unidade consumidora, a própria concessionária, por meio do documento de fls. 16, afirmou ser de sua responsabilidade a extensão de rede secundária, e que tal serviço seria realizado sem qualquer ônus para o requerente, dando o prazo, inclusive, de 180 (cento e oitenta) dias para a construção da obra necessária ao atendimento solicitado. 4- Assim, restou comprovado que o autor, ora apelado, efetuou pedido administrativo de ligação de energia elétrica, conforme se depreende dos documentos de fls. 16-18, os quais não foram impugnados especificamente pela empresa apelante, que sequer procedeu com o atendimento solicitado. 5-Ressalte-se que o protocolo de solicitação (fls. 16) data de 20/11/2008, ou seja, houve demasiada demora no fornecimento de energia elétrica, ante o decurso de lapso temporal de mais de 10 (dez) anos à espera de um fornecimento de serviço essencial, provocado pela omissão e descaso da empresa apelante para com a parte consumidora, restando sim, configurada, portanto, omissão na prestação de serviço essencial. 6-Por outro lado, eventuais obstáculos e entraves, para a concretização do Projeto Luz para Todos, assumido junto ao Poder Público, não podem ser transferidos ou suportados pelo consumidor, e sim, pela Concessionária, através do risco da atividade econômica desempenhada. É dever da Concessionária, que detém o monopólio da prestação de serviços, ter o controle e ação sobre os locais ainda não abastecidos pelo fornecimento de serviço essencial de energia elétrica, e, desta forma, verifica-se que não se fez comprovação nos autos, até a presente data, sobre providências efetivas por parte da empresa para instalação/execução do serviço. 7-Por fim, oportuno salientar que a energia elétrica propicia, para muito além da iluminação, a realização das atividades mais básicas e essenciais do dia a dia, tais como a preservação de alimentos, a comunicação, a utilização de eletrodomésticos e eletro portáteis, ou mesmo um simples banho com água quente, sendo considerada pelo art. 10 da Lei nº. 7.783/1989 como serviço essencial. 8-Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença ora vergastada em todos os seus termos. (TJ-PA - AC: 00005809220108140073 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/12/2018)


Energia elétrica. Fornecimento. Programa Luz Para Todos. Pedido administrativo. Não atendimento. Obrigação de fazer mantida. Ausente prova de que o consumidor não atende aos requisitos para atendimento do pedido de nova ligação de energia elétrica com fundamento no Programa Luz Para Todos, deve ser mantida a obrigação de fazer imposta à concessionária do serviço de energia elétrica de implementar o serviço na propriedade rural da parte autora, notadamente se há pedido administrativo feito há vários anos e, injustificadamente, ainda não atendido. (TJ-RO - AC: 70016958320168220012 RO 7001695-83.2016.822.0012, Data de Julgamento: 26/09/2019) – grifou-se.


RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO. INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA. Não havendo qualquer óbice de ordem física, técnica ou outra semelhante que impeça a extensão e instalação de energia elétrica em imóvel rural integrante de área abrangida pelo programa “Luz para Todos” é dever da concessionária realizar a obra em prazo razoável.

(TJ-RO - RI: 70044068820168220003 RO 7004406-88.2016.822.0003, Data de Julgamento: 02/04/2018) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA EM ÁREA RURAL. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO E LUZ PARA TODOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. DEMORA PARA INICIO DA OBRA DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Descabe falar em ausência de interesse recursal ou perda do objeto da ação. Em que pese a concessionária ré tenha informado nos autos a conclusão da obra de extensão da rede elétrica para realizar a ligação de energia elétrica no imóvel rural da parte autora, o fato é que tal providência somente veio a ocorrer em razão do ajuizamento da presente demanda, já que a prova dos autos demonstra que, na esfera administrativa, houve considerável atraso na conclusão da obra de extensão de rede de eletrificação rural. 2. Hipótese em que, antes do ajuizamento da demanda, o autor havia solicitado administrativamente a instalação de energia elétrica no seu imóvel rural, sendo que desde março de 2016 vinha tentando obter a ligação de energia elétrica na sua propriedade, porém, sem êxito. A necessidade de adequação técnica das instalações internas do imóvel não retira o direito ao fornecimento dos serviços e tampouco justifica a demora de quase um ano para conclusão de obra de extensão de rede para nova ligação de energia elétrica. O fato de a concessionária apelante ter concluído a obra de extensão de rede elétrica rural e ter ligado o serviço na residência do autor somente depois do ajuizamento da demanda, citação e a apresentação de contestação, implica em reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do incido I do art. 487 do CPC/15.4. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15 e do enunciado administrativo nº 07 do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70082020371 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2019) – grifou-se.


Noutro ponto, todavia, quanto à exiguidade do prazo para a efetivação das medidas necessárias à regularização da energia elétrica na região, com razão a concessionária agravante.


O prazo de apenas 30 (trinta) dias definido na origem encontra óbice nas próprias normativas da ANEEL, notadamente a Resolução Normativa nº 414/2010 (Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada). Importante ressaltar que os prazos para a conclusão de obras de expansão ou regularização da rede de energia elétrica sofreram modificações recentes, inclusive com a possibilidade de a própria concessionária estabelecer cronograma para sua execução a depender da situação em enfrentamento. Veja-se:


Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:

Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: (Redação dada pela REN ANEEL 670,de 14.07.2015)

I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora;

II –a rede necessitar de reforma ou ampliação; ou

III –o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo.

II –a rede necessitar de reforma ou ampliação; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

III –o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV –a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) – grifou-se.

Art. 33. O interessado tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data do recebimento das informações de que trata o art.32 , para manifestar, por escrito, à distribuidora sua opção por:

I –aceitar os prazos e condições, estipulados pela distribuidora;

II –solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos; ou

III –executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37.

(…)

Art. 33. A partir do recebimento das informações de que trata o art. 32, o interessado pode optar entre aceitar os prazos e condições estipulados pela distribuidora; solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos ou executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37, manifestando sua opção à distribuidora nos prazos a seguir estabelecidos: (Redaçãodada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

I –10 (dez) dias, no caso de atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41; e (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) (“Das obras de responsabilidade da distribuidora”)

II – no prazo de validade do orçamento da distribuidora, nas demais situações. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

§ 1º No caso do atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41, a não manifestação do interessado no prazo estabelecido no inciso I caracteriza sua concordância com relação ao cronograma informado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

§ Salvo estipulação de prazo maior pela distribuidora, o orçamento informado terá validade de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

§ 3º O pagamento da participação financeira do consumidor caracteriza a opção pela execução da obra conforme o orçamento e o cronograma acordados com a distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL670 de 14.07.2015)

Art. 34. Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação aplicável, a distribuidora tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras, observado o disposto no art. 33. Parágrafo único.

Tratando-se de obras enquadradas no § 2º do art. 32, devem ser observadas as disposições estabelecidas nos Procedimentos de Distribuição ou Procedimentos de Rede.

Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670,de 14.07.2015

I –60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670,de 14.07.2015)

II –120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670,de 14.07.2015)

§1º Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. (Incluído pela REN ANEEL 670,de 14.07.2015)

§Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. (Incluído pela REN ANEEL 670,de 14.07.2015)

§3º Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. (Incluído pela REN ANEEL 670,de 14.07.2015)

§4º O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do §, enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151.(Incluído pela REN ANEEL 670,de 14.07.2015) – grifou-se.


Na espécie, inexistindo prova de cronograma estabelecido pela concessionária, percebe-se que os prazos estipulados pela resolução normativa e necessários à constituição ou expansão da rede de energia elétrica podem variar de 100 (cem) a 160 (cento e sessenta) dias:


- 30 (trinta) dias para elaboração do projeto e orçamento (art. 32);

- 10 (dez) dias para manifestação dos interessados acerca das condições e prazos apresentados (art. 33);

- 60 (sessenta) ou 120 (cento e vinte) dias para execução das obras, a depender do caso (art. 34, incisos I e II).


Contudo, a própria concessionária agravante, considerando os prazos constantes do texto da normativa revogada (Id. 1228741), afirma que seriam necessários aos trabalhos pelo menos 105 (cento e cinco) dias:


- 30 (trinta) dias para elaboração do projeto e orçamento (art. 32);

- 30 (trinta) dias para manifestação dos interessados acerca das condições e prazos apresentados (antiga redação do art. 33);

- 45 (quarenta e cinco) dias para início das obras a partir da manifestação dos interessados (antiga redação do art. 34).


Ainda, enfrentando a mesma problemática, o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim deferiu medida liminar em processo diverso para ampliar o prazo de conclusão da obra de extensão da rede elétrica da localidade Santa Rita, zona rural do município de União, para 105 dias, mantendo, na íntegra, os demais termos do decisum, inclusive quanto a multa no caso de descumprimento da medida” (Id. 2410708 – AI 0700967-31.2020.8.18.0000).


Logo, é importante que o mesmo prazo para a conclusão das referidas obras - 105 (cento e cinco) dias - seja mantido, a fim de evitar divergências e preservar a harmonia e coerência entre as decisões deste e. TJPI (art. 926 do NCPC).


Com efeito, o recurso interposto pela concessionária agravante merece provimento, ainda que parcial, para que o prazo para a conclusão das obras seja exasperado para 105 (cento e cinco) dias.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para ampliar o prazo de conclusão da obra de extensão/regularização da rede elétrica da localidade Santa Rita, zona rural do município de União, para 105 (cento e cinco) dias, mantendo, na íntegra, os demais termos do decisum.


Sem preliminares.


Sem intervenção do Ministério Público Superior.


Sem honorários sucumbenciais recursais, porque ainda não definidos na origem.


É como voto.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0700969-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO COUTINHO NETO

Publicação

21/09/2021