Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800655-93.2019.8.18.0066


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89). 2. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual, sendo assim demonstrado o nexo causal para fins de condenação em danos morais. 3. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que, em casos de empréstimo consignado com condenação em repetição do indébito, o valor devido à título de danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800655-93.2019.8.18.0066 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800655-93.2019.8.18.0066

APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO DE SA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

2. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual, sendo assim demonstrado o nexo causal para fins de condenação em danos morais.

3. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que, em casos de empréstimo consignado com condenação em repetição do indébito, o valor devido à título de danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ANTÔNIO DE SÁ em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 0800655-93.2019.8.18.0066, dado que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte apelante.

Na sentença (Id. Num. 3354922), o d. juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, declarando a inexistência do contrato n° 0123374503728 e condenando o BANCO BRADESCO S.A à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (Id. Num. 3354925), o apelante defende que o valor fixado à título de danos morais é demasiadamente baixo, eis que os descontos ilegais reconhecidos pelo d. Juízo de origem são de natureza alimentar. Requer o provimento do apelo para majorar os danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimado para apresentar contrarrazões, a instituição financeira apelada defendeu a manutenção do valor fixado em 1° grau, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte do apelante (Id. Num. 3354929).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 3972309).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa o mérito do recurso sobre a possibilidade de majoração do valor devido à título de danos morais em 2° grau.

Isto posto, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, a fim de auxiliar o magistrado nesse mister, o STJ tratou de estipular parâmetros norteadores da quantificação indenizatória dos danos morais. Nas palavras do saudoso ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vários são os fatores a serem tomados em consideração para que a indenização atinja o escopo de reparar o dano sofrido, sem que isso dê origem a uma nova lesão, “devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, RESP Nº 246.258/SP).

Sobre o tema, urge colacionar o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89) (grifos nossos).

 

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

Nesse sentido, em casos recentes e semelhantes julgados pelas Câmaras Cíveis deste TJPI, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidas a título de danos morais tem sido considerada razoável e compatível, dado a igual condenação pela repetição do indébito, conforme se depreende dos arestos abaixo transcritos, ipsis litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.

2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000547-23.2016.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL.

1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, sob a alegação de que não houve o efetivo repasse dos valores à apelada.

2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente.

3. A má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.

4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.

5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa.

6. Concedo provimento, modificando a sentença vergastada para fixar o valor da indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00) bem como,ordenar a repetição em dobro do indébito, anulando o contrato em questão,ante a não comprovação do regular repasse do valor, mantendo a sentença atacada em todos os seus demais termos. Sem parecer ministerial.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003787-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2021) (grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NO JULGAMENTO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTENTES. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO ANULADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RENEGOCIAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO PROVIDOS. REPTIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL RECONHECIDOS.

(...)

12. Estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a REFORMA, neste particular, da sentença guerreada para fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor apropriado à espécie.

13. Embargos de Declaração providos, conferindo-lhes efeitos modificativos, declarar a nulidade do v. acórdão embargado, em razão de vício de julgamento, e, promovendo novo julgamento do recurso, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO e ao RECURSO ADESIVO para declarar nulo o contrato (CDB nº 10-050791-08) e condenar o BANCO recorrente na devolução em dobro dos descontos no benefício previdenciário e no pagamento ao autor de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) , devendo ser debitado o valor de R$ 2.910,38 (dois mil, novecentos e dez reais e trinta e oito centavos) diante da vedação do enriquecimento sem causa.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2021) (grifos nossos).

 

Forte nessas razões, concluo que o apelo em epígrafe não merece provimento, haja vista que o valor fixado pelo d. Juízo da origem é razoável e está em acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0800655-93.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO ANTONIO DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/09/2021