TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802689-76.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA LIMA DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O d. juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial, pagando as custas. Constato, também, que a apelante não recorreu da prefalada decisão interlocutória, quando poderia ter interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento (art. 101 do CPC). As questões relativas à concessão da gratuidade da justiça restaram preclusas, não podendo mais serem discutidas, conforme o art. 507 do CPC/2015.
2. Não recolhida as custas judiciais no prazo assinalado pelo douto juízo a quo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LIMA DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802689-76.2020.8.18.0140 ) ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN.
Na sentença (Num. 3518705), o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito , com fulcro no art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a autora , ora apelante, não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, consistente no recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação (Num. 3518707). Pede, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, afirma que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Requer o provimento do recurso de apelação para que seja anulada a sentença.
Em sede de contrarrazões (Num. 3518714 ), o banco apelado afirma que a decisão atacada não merece qualquer reforma.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este não se manifestou quanto ao mérito por não vislumbrar interesse social ou individual indisponível (Num. 4172738 - Pág. 1).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Da análise dos autos, constato que a apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não há elementos que evidenciem sinais de riqueza capazes de ensejar a não concessão do benefício, nos termos do art. 99 §2º do CPC. Com efeito, concedo a gratuidade judiciária.
II. MÉRITO
Insurge-se a recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de a apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, consistente no pagamento das custas judiciais.
Compulsando os autos, verifico que o d. juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial, pagando as custas (Num. 3518699 - Pág. 1)
Constato, também, que a autora, ora apelante, não recorreu da prefalada decisão interlocutória, quando poderia ter interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento (art. 101 do CPC). Veja-se:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Nesse cenário, entendo que as as questões relativas à concessão da gratuidade da justiça restaram preclusas, não podendo mais serem discutidas, conforme o art. 507 do CPC/2015:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Sobre o tema, ensinam Marioni e Mitidiero1:
A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir a questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão […]. - grifou-se.
Assim, não recolhida as custas judiciais no prazo assinalado pelo douto juízo a quo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140410123847, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 178) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante a inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, do CPC. Não é possível adentrar na discussão sobre o acerto da decisão que determinou a emenda da inicial, visto que para isto deveria a parte autora ter impugnado no momento apropriado, o que não ocorreu, gerando preclusão. (TJ-MG - AC: 10621140031694001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/12/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. A decisão que havia determinado a emenda da inicial restou irrecorrida – configurada preclusão da matéria relativa da necessidade ou não da emenda da petição inicial. Precedentes desta corte. R. sentença que extinguiu a ação nos termos do art. 284, 295, VI c/c 267, I, todos do CPC – integralmente mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00004602520158260369 SP 0000460-25.2015.8.26.0369, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 28/10/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2015) – grifou-se.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). É o quanto basta.
III. DISPOSTIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço, mantida a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
1MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo. 2ª edição. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2010. p. 450.
Teresina, 20/09/2021
0802689-76.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCA LIMA DA SILVA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/09/2021