Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0753756-70.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA NO LOCAL DA SUBTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não enseja a caracterização de crime impossível a mera vigilância exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial vitimado e nem o fato de ter sistema de monitoramento eletrônico, mormente quando não se mostra infalível e incapaz de impedir de forma absoluta e eficaz a consumação do delito de furto, considerando-se, assim, presente o risco, ainda que reduzido, de êxito da empreitada criminosa e do prejuízo à vítima. 2. Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, c/c o 3º do Código de Processo Penal, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 3. Em relação ao delito de corrupção de menores, o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula 500 que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753756-70.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL N° 0753756-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Apelante: ANA PAULA NEVES

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA NO LOCAL DA SUBTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Não enseja a caracterização de crime impossível a mera vigilância exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial vitimado e nem o fato de ter sistema de monitoramento eletrônico, mormente quando não se mostra infalível e incapaz de impedir de forma absoluta e eficaz a consumação do delito de furto, considerando-se, assim, presente o risco, ainda que reduzido, de êxito da empreitada criminosa e do prejuízo à vítima.

2. Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, c/c o 3º do Código de Processo Penal, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

3. Em relação ao delito de corrupção de menores, o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula 500 que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

 

 

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL (ID 3831132, fls. 58/68) interposta por ANA PAULA NEVES, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que a condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e mais 03 (três) dias-multa pela prática do crime de tentativa de furto e corrupção de menores, delitos previstos nos artigos 155, caput, c/c artigo14, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.

A ré foi condenada em razão de, no dia 06/07/2018, por volta das 12h30min, no Comercial Carvalho, localizado na Avenida Deputado Paulo Ferraz, na cidade de Teresina, ter tentado furtar vários objetos do estabelecimento em companhia de sua filha, Thaynara Vitória Neves, de 15 (quinze) anos de idade.

Consta da denúncia que:

“ ANA PAULA NEVES, tentou sair do local com o carrinho cheio de mercadorias que não foram pagas. Tal fato ocorreu enquanto sua filha era atendida no caixa, passando apenas seis unidades da bebida alcoólica ICE KISLLA, a acusada passou com o carrinho por trás, e tentou utilizar a nota fiscal das bebidas para sair do Comercial com os produtos pagos, momento em que os funcionários responsáveis pela segurança, JOSÉ ALBERTO SOARES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BASILIO, que já estavam observando as duas por atitudes suspeitas, impediram a saída de ambas.

A Polícia Militar foi acionada e ao chegar no local efetuou a prisão em flagrante de ANA PAULA NEVES, conforme consta no Auto às fls. 02/03, ocasião em que constataram que toda a mercadoria estava avaliada em R$ 1.102,38 (mil cento e dois reais e trinta e oito centavos). A menor THAYNARA VITÓRIA NEVES também foi conduzida, como consta às fls. 23/26 .”

Em suas razões recursais, a defesa requer a absolvição da ré, tendo em vista a atipicidade material da conduta, por se tratar de crime impossível, bem como a absolvição do crime de corrupção de menores, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID 3831132, fls. 70/81), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo a sentença permanecer incólume.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4084449, fls.01/05), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

No mérito, a Apelante requer, primeiramente, a sua absolvição, tendo em vista a atipicidade material da conduta, por se tratar de crime impossível, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

A defesa alega que a conduta da acusada, embora possa se enquadrar no tipo penal de tentativa de furto, não merece punição pois na forma que foi realizada, tornou-se impossível a consumação do crime por ineficácia absoluta do meio.

Aduz que as testemunhas afirmaram que a ré estava sendo monitorada desde a sua entrada no estabelecimento, por ter atitudes suspeitas e que durante todo o lapso temporal que permaneceu no Comercial Carvalho estava sendo acompanhada pelo sistema de vigilância por vídeo monitoramento.

Contudo, tal argumento não merece prosperar. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, c/c o 3º do Código de Processo Penal, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

O tema está sedimentado, inclusive, na súmula nº 567 do STJ, segundo a qual “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

Dessa forma, a conduta realizada pela Apelante enquadra-se na ineficácia relativa do meio, pois, por óbvio, o sistema de vigilância, por si só, não é capaz de produzir o resultado, ou seja, não é capaz de impedir que algo seja subtraído. Assim, a tentativa deve ser punível, como bem explanado pelo Magistrado de piso, nos seguintes termos ( ID 3831131, fls. 347/260):

“ Infere-se do citado dispositivo que só se configura o crime impossível, quando absolutamente ineficaz o meio utilizado pelo agente para alcançar o resultado criminoso, ou absolutamente inidôneo o objeto, donde não se pode admitir, assim, a inidoneidade relativa de um ou de outro, ao efeito de caracterizar o crime impossível.

O tão só fato de existirem funcionários a monitorar o movimento do estabelecimento não torna o meio utilizado inidôneo, de forma absoluta. Não se pode negar, que, modernamente, dispositivos de segurança e vigilância dificultam o êxito da empreitada criminosa. Entretanto, em absoluto, impossibilitam a concretização do resultado, porque qualquer sistema, por mais sofisticado que se revele, não é infalível, podendo perfeitamente ser violado, burlado – tanto é verdade, que, frequentemente, são aperfeiçoados porque os criminosos acham meios de lhes burlar. Dentro desta concepção, a absoluta ineficácia do meio empregado, não é decorrência lógica da simples existência de tais métodos de segurança.”

Desse modo, não enseja a caracterização de crime impossível a mera vigilância exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial vitimado e nem o fato de ter sistema de monitoramento eletrônico, mormente quando não se mostra infalível e incapaz de impedir de forma absoluta e eficaz a consumação do delito de furto, considerando-se, assim, presente o risco, ainda que reduzido, de êxito da empreitada criminosa e do prejuízo à vítima.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULAS 7 E 567 DO STJ. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DA FRAUDE E DO CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acolhimento da tese de crime impossível demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" Súmula 567/STJ.

3. Tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas, fica demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância (ut, HC 553.549/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/02/2020).

4. Para verificar se as qualificadoras do concurso de pessoas e da fraude no delito de furto estão caracterizadas ou não, seria necessária uma análise dos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento este incabível na via dos recursos excepcionais. Incidência da Súmula n.7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1681129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

  

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA. SÚMULA N. 567/STJ. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. RELEVÂNCIA ECONÔMICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.385.621/MG, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Tal entendimento foi cristalizado no enunciado n. 567 da Súmula desta Corte.

3. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

4. No caso dos autos, não se pode considerar reduzido o valor econômico dos bens subtraídos. Além disso, as demais circunstâncias dos delitos, cometidos em concurso de agentes, cujas fichas criminais ostentam outras anotações por delitos patrimoniais, impede que se reconheça a irrelevância penal das condutas.

5. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça, que considera imprescindível a realização de exame de corpo de delito para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo, admitindo a prova indireta somente nas situações em que não mais subsistam vestígios ou quando outra circunstância impedir a realização do exame pericial.

6. Neste caso, não houve perícia para confirmar o rompimento de obstáculo, nem foi apresentado motivo juridicamente idôneo para a não realização do exame. Desse modo, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal deve ser afastada, reduzindo-se a sanção imposta aos pacientes.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes, nos termos do voto.

(HC 529.032/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Ademais, a autoria e materialidade do crime de tentativa de furto ficaram amplamente demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão (ID 3831131, fls. 21), pelo auto de restituição (ID 3831131, fls. 23), pelo auto de boletim de ocorrência circunstanciado (ID 3831131, fls. 53/59) e demais documentos, posteriormente confirmados em juízo pelos depoimentos prestados pela representante do Comercial Carvalho (vítima), pelo encarregado da segurança do grupo Carvalho e pelo fiscal de prevenção do estabelecimento.

A par de tais considerações deve-se ser mantida a condenação por tentativa de furto.

Por fim, a defesa da apelante requer que ela seja absolvida do crime de corrupção de menores, alegando que as provas produzidas nos autos não satisfazem para a condenação por este delito, visto que ela nem corrompeu e nem facilitou a corrupção da adolescente.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em relação ao crime de corrupção de menores, já pacificou na Súmula 500 que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA TESTEMUNHAL.PALAVRA DAS VÍTIMAS. MENORIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART.244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. CRIME FORMAL.SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção" (HC 485.817/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019).

2. Segundo o enunciado de n. 500 da Súmula do STJ "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

3. Os pedidos de absolvição do delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e de afastamento do concurso formal de crimes não podem ser apreciados por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.

4. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ? CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ? STF.

In casu, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o crime foi praticado em superioridade numérica de agentes em relação à vítima, tendo em vista que a empreitada criminosa foi praticada por 3 (três) agentes, um deles adolescente, os quais empregaram violência, conforme destacou o Tribunal de origem, o que possibilita a fixação do regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

Inaplicável, portanto, os enunciados n. 440 da Súmula do STJ e n.718 da Súmula do STF.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 602.430/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Assim, por se tratar de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente. No caso dos autos, é indubitável que a apelante corrompeu sua filha, menor de idade, conforme o documento de identificação da adolescente acostado no ID 3831131, fls. 67, a praticar a tentativa de furto ao estabelecimento comercial.

Os relatos das testemunhas são firmes em afirmar que a acusada passou com o carrinho cheio de mercadorias e deixou sua filha menor comprando apenas seis unidades de bebidas alcoólicas ICE no valor de R$ 15,90, no sentindo de distrair a atenção dos seguranças. No entanto, ela foi apreendida no estacionamento do supermercado com a mercadoria subtraída que estava avaliada em R$ 1.102,38 (um mil, cento e dois reais e trinta e oito centavos).

Com isso, não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores por falta de provas. Observa-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em elementos idôneos e prova inserida nos autos, colhidas tanto na fase policial, quanto em juízo, devendo enfatizar que o referido posicionamento jurisprudencial aplicou a correta interpretação jurídica das normas aplicáveis ao caso em concreto.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte da acusada, além da induvidosa materialidade do delito. Assim, deve ser mantida a sentença condenatória da Apelante ANA PAULA NEVES.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 03/08/2021

Detalhes

Processo

0753756-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANA PAULA NEVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2021