Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800252-81.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. FIXADOS EM VALOR AQUÉM DO RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve o consumidor ser indenizado pela má prestação de serviços realizados pela instituição financeira que importou na redução do valor do seu benefício previdenciário. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800252-81.2020.8.18.0069 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-81.2020.8.18.0069

APELANTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. FIXADOS EM VALOR AQUÉM DO RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve o consumidor ser indenizado pela má prestação de serviços realizados pela instituição financeira que importou na redução do valor do seu benefício previdenciário.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais).

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0800252-81.2020.8.18.0069) ajuizada pelo apelante em face do BANCO BMG S.A.

Na sentença atacada (id. Num. 3041916) o douto juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, para declarar a inexistência do vínculo contratual discutido. Condenou o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 3041918), o recorrente alega, em síntese, que os danos morais devem ser majorados em razão da conduta fraudulenta da instituição financeira. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença em relação ao quantum indenizatório.

Em contrarrazões (id. Num. 3041923), o apelado sustenta a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4112118).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Justiça gratuita deferida na origem (id. Num. 3041905). Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

O recorrente defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais.

Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, dano moral é a “lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.

No caso em análise, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Ensina, acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade:

É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sergio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa;  deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo,  provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum'. - grifou-se.


Dessa feita, cumpre ao banco requerido, o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao requerente. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.

Nesse sentido, constato que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo d. juízo de 1° grau, está aquém do valor devido ao caso. Portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor fixado a título de danos morais.

É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4112118).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto

 



Teresina, 08/09/2021

Detalhes

Processo

0800252-81.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/09/2021