PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006725-68.2018.8.18.0140
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Embargante: FRANCISCO DE SOUSA REIS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já debatida na decisão proferida, havendo meios recursais próprios para tanto previstos no ordenamento jurídico pátrio.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DE SOUSA REIS, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 4023931, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de maio de 2021, que conheceu do recurso, mas negou provimento à Apelação Criminal interposta.
O Embargante alega existir contradição no Acórdão embargado, aduzindo haver incompatibilidade entre a imposição do regime semiaberto e a negativa de recorrer em liberdade.
Requer, portanto, seja dado provimento aos Embargos de Declaração, para sanar as irregularidades alegadas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pelo réu Francisco de Sousa Reis, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se in totum o acórdão embargado, afirmando que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição, obscuridade, ou qualquer nulidade absoluta a ser sanada.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando contradição no Acórdão embargado, alegando incompatibilidade entre a imposição do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.
Quando da análise da preliminar levantada pela defesa, qual seja, do direito de o réu recorrer em liberdade, o Acórdão combatido assim se manifestou:
“Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, preleciona o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal que ‘o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.’
No presente caso, a prisão do Apelante está em conformidade com o dispositivo acima citado, pois foram indicados elementos concretos para a decretação da prisão cautelar do agente.
O magistrado de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão preventiva do réu no princípio da atualidade ou contemporaneidade do perigo, considerando que ele se envolveu em novo evento delituoso (Processo nº 0005971-92.2019.8.18.0140), após a concessão da liberdade provisória por aquele juízo.
De fato, ressalta o magistrado que, após sua soltura por aquele juízo, no dia 03/10/2019, o Apelante se envolveu em nova prática delituosa, apenas quatro dias depois, dia 07/10/2019, inclusive sendo condenado à 04 anos de reclusão pela prática do crime de roubo simples.
Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que “maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. ((HC 627.178/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 16/03/2021)”
Depreende-se da leitura do trecho examinado que a negativa de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, que entendeu maior risco à ordem pública, uma vez que o Embargante, após ser posto em liberdade por aquele juízo, cometeu novo delito.
Noutra senda, a pena fixada pelo magistrado a quo foi de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal, e ainda à 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 69 do CP).
Dessa forma, constata-se que o regime fixado na sentença condenatória foi o fechado, em conformidade com o art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Portanto, não há que se falar em incompatibilidade entre o regime inicial de cumprimento de pena fixado e a negativa de direito de recorrer em liberdade, visto tratar-se do regime fechado.
Neste tocante, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a contradição apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o Embargante.
Ressalte-se, ainda, que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já debatida na decisão proferida, havendo meios recursais próprios para tanto previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PEDIDOS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO ACOLHIDOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADO LOCAL. LIBERDADE DO RÉU NÃO COMPROMETIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1.Devidamente fundamentado o acórdão, tem-se que a pretensão de rediscussão de matérias já decididas é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios.
2. O atual entendimento desta Corte Superior, acerca da possibilidade de que o tempo de recolhimento domiciliar noturno do acusado venha a ser considerado para fins da detração, não é aplicável indiscriminadamente a todas as medidas cautelares, mas somente àquelas que de fato comprometam o status libertatis dos acusados. Na hipótese, as restrições de "afastamento da função pública" e de "proibição e de ingresso na repartição" não se compatibilizam com o instituto da detração. Precedente.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão e corrigir erro material, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 1447338/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Nesse contexto, evidenciada a ausência da contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
0006725-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO DE SOUSA REIS
RéuMINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2021