Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0003959-08.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Direito de Recorrer em Liberdade. Constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento. 2. Dosimetria. Correção, De Ofício. Aplicando-se o concurso formal dos crimes, com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) estipulado pelo juízo de primeiro grau, a pena do acusado resulta em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e não em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, sendo, inclusive, mais benéfica do que a regra estipulada no art. 69 do CP. Portanto, corrijo, de ofício, o erro material da fixação da pena do acusado, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. 3. Isenção da Pena de Multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003959-08.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Direito de Recorrer em Liberdade. Constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento.

2. Dosimetria. Correção, De Ofício. Aplicando-se o concurso formal dos crimes, com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) estipulado pelo juízo de primeiro grau, a pena do acusado resulta em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e não em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, sendo, inclusive, mais benéfica do que a regra estipulada no art. 69 do CP. Portanto, corrijo, de ofício, o erro material da fixação da pena do acusado, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

3. Isenção da Pena de Multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, porém, CORRIGIR, de ofício, a dosimetria da pena do acusado, fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TONY LITIERE DE SOUSA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo (art. 157, §2º, do CP) e de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069), c/c art. 70 do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 29/06/2019, por volta das 14h00min, em uma residência situada no bairro Saturno, quadra 13, casa 23, nesta Capital, o acusado, na companhia de 02 (dois) adolescentes, subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma branca (faca), 02 (dois) aparelhos celulares pertencentes à vítima Maria Nádia de Sousa Marinho.

Em suas razões recursais (id 3502178), o Apelante suscita, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, requer a reforma da decisão vergastada, em face do reconhecimento do concurso formal impróprio de crimes e, consequentemente, a redução da pena para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Requer também o afastamento da pena de multa, uma vez que é pessoa hipossuficiente.

Em contrarrazões (id 3502178), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aplicar a regra do concurso material benéfico.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, tão somente para redimensionar a pena aplicada ao recorrente para o patamar de 6 anos e 4 meses de reclusão nos termos do art. 70, parágrafo único, do Código Penal (id 3685164).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

PRELIMINAR – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Inicialmente, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.

Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autoriza a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.

Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo negou o direito de recorrer do Apelante com base na garantia da ordem pública, como dito na sentença condenatória:

“O sentenciado foi preso em flagrante no dia 29/06/2019 (fls. 10), sendo convertida em prisão preventiva no dia 30/06/2019(fls. 36/36v), permanecendo assim até hoje. Por ter confessado o crime e condenado no regime semiaberto, NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a sobrevinda de sentença condenatória, neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69 e também por subsistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado e seus comparsas. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DO SENTENCIADO TONY LITIERE DE SOUSA SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI”.

Ademais, insta consignar que o réu respondeu todo o processo preso. Não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de bons antecedentes.

Assim, constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento.

Isto posto, com base nos fundamentos expendidos, REJEITO esta preliminar.

MÉRITO

DA DOSIMETRIA DA PENA – CORREÇÃO, DE OFÍCIO

O Apelante requer a reforma da decisão vergastada, em face do reconhecimento do concurso formal impróprio de crimes e, consequentemente, a redução da pena para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

O artigo 70 do Código Penal preconiza:

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Compulsando os autos, constata-se que o magistrado a quo aplicou o concurso formal dos delitos (art. 70 do CP), nos seguintes termos:

“Aplicando ao caso o art. 70 do CP (concurso formal de delitos), em decorrência do réu ter mediante mesma ação, cometido dois crimes de espécies diferentes, lesionando objetividades jurídicas diversas, fazendo jus ao aumento mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena do réu TONY LITIERE DE SOUSA SILVApelos delitos do CRIME DE ROUBO MAJORADOe CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, § 2º, II, DO CPE ART. 244-B DA LEI 8.069/1990, CC ART. 70 DO CP), em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, com cálculo de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime”.

Pelo exposto, observa-se que houve a correta aplicação do concurso formal, porém, o MM. Juiz a quo equivocou-se ao fixar a pena definitiva do acusado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. Senão vejamos:

O acusado foi condenado ao crime de corrupção de menores à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao crime de roubo majorado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.

Aplicando-se o concurso formal dos crimes, com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) estipulado pelo juízo de primeiro grau, a pena do acusado resulta em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e não em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, sendo, inclusive, mais benéfica do que a regra estipulada no art. 69 do CP.

Portanto, CORRIJO, de ofício, o erro material da fixação da pena do acusado, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA

Quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, este não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

Insta consignar que a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. ATENUAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria delitiva estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão dos bens roubados e da arma de fogo utilizada, bem como do depoimento do vigilante e dos frentistas que foram vítimas, todos descrevendo minuciosamente como ocorreu a ação criminosa do apelante e inclusive reconhecendo-o positivamente.

2 - o roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo.

3 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, consoante o depoimento do vigilante que teve sua arma subtraída, a oitiva os frentistas e o depoimento dos policiais que participaram da captura e da apreensão da arma com o apelante. Assim, deve ser mantida a incidência, na hipótese dos autos, da respectiva majorante, então prevista no § 2o do art. 157 do Código Penal.

4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, em que pese o juiz da origem ter considerado presente a atenuante de menoridade relativa, sua aplicação esbarra na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime.

5 - O delito imputado ao apelante – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.

6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante responde a outra ação penal naquela mesma comarca, indicando uma persistência delitiva. Além disso, as circunstâncias do delito, com a ousada subtração da arma de fogo de um vigilante e sua utilização para assaltar os frentistas de um posto de combustível, indicam sua concreta periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.

7 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006245-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2019)

Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça,in verbis:

“ Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Portanto, não merece razão o Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, porém, CORRIJO, de ofício, a dosimetria da pena do acusado, fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0003959-08.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

TONY LITIERE DE SOUSA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/08/2021