Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800707-53.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o extrato de consignações apresentado com a inicial , o contrato n.° 98323940 foi celebrado com o Banco BMG, não havendo qualquer menção em relação ao Banco Itau Consignado. Logo, considerando a responsabilidade objetiva do banco apelante quanto ao danos relacionados ao referido contrato, não restam dúvidas sobre a sua legitimidade passiva ad causam. 2 . A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, muito menos comprovou a transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, observa-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é desproporcional e deve ser mantido, pois está compatível com o caso em exame. 4.Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800707-53.2017.8.18.0036 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800707-53.2017.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SALES NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR DE SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1. De acordo com o extrato de consignações apresentado com a inicial , o contrato n.° 98323940 foi celebrado com o Banco BMG, não havendo qualquer menção em relação ao Banco Itau Consignado. Logo, considerando a responsabilidade objetiva do banco apelante quanto ao danos relacionados ao referido contrato, não restam dúvidas sobre a sua legitimidade passiva ad causam.

2 . A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, muito menos comprovou a transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).

3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, observa-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é desproporcional e deve ser mantido, pois está compatível com o caso em exame.

4.Recurso improvido.

 


 


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG SA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800707-53.2017.8.18.0036) ajuizada por FRANCISCA ALVES DE SALES NASCIMENTO em face do ora apelante.

Na sentença (Num. 2724212), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para : a) reconhecer a inexistência do contrato supostamente celebrado entre as partes (Contrato nº 98323940); b) condenar o banco requerido a restituir a parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação, acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a partir do pagamento de cada parcela e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional) ; c) condenar o banco demandado/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ; d) condenar, ainda, o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Irresignado com a sentença , o banco interpôs a presente apelação (Num 2098152) . Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o contrato apontado na inicial teria sido celebrado com o Banco Itau Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. Quanto ao mérito, afirma que o contrato firmado com a parte autora (apelada) é válido e eficaz. Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Pugna seja reduzido o quantum indenizatório por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente a demanda.

Instada a apresentar contrarrazões ao recurso , a apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Num. 2724214 ).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 4003890 - Pág. 1 ).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I.SÍNTESE FÁTICA

 

A autora, idosa e aposentada, alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de descontos relacionados ao Contrato de Empréstimo nº. 98323940 , no valor de R$ 1.274,80, supostamente celebrado com o banco réu. A instituição financeira contesta os fatos alegados na inicial, contudo, não apresenta a cópia do alegado contrato, muito menos o comprovante de transferência da quantia contratada. Invalidade da contratação.

 

II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 2724315 - Pág. 2). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.   

 

            III.MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam

 

O banco apelante defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o contrato apontado na origem teria sido celebrado com o Banco Itau Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG, ora apelante.

Compulsando o extrato de consignação apresentado com a inicial (Num. 658397 - Pág. 1), observo que o contrato n.° 98323940 foi celebrado com o Banco BMG, não havendo qualquer menção em relação ao Banco Itau Consignado.

Logo, considerando a responsabilidade objetiva do banco apelante quanto ao danos relacionados ao referido contrato, não restam dúvidas sobre a sua legitimidade passiva ad causam. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. REJEITADA. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. MÉRITO. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 224560664, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento. Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. Extrai-se dos autos que o mérito do recurso versa tão somente acerca da indenização por dano moral. O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4. Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5. A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. Não merece guarida o pleito de minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez o importe não é excessivo e que arbitrar valor inferior a este não observaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se distanciaria do entendimento deste Tribunal de Justiça em demandas análogas. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

(TJ-CE - APL: 00220347920168060158 CE 0022034-79.2016.8.06.0158, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020)

 

Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

 

IV.MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso sobre a inexistência (ou nulidade) do contrato de empréstimo pessoal (Contrato nº. 98323940 ), supostamente celebrado entre as partes.

 Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 No caso, a autora/apelada comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário (Num. 2724186 - Pág. 1 ).

Por outro lado, o banco apelante não juntou a cópia do suposto contrato , nem o prova da transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo em favor da autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível), o que evidencia a irregularidade na contratação, consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.



(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )



No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é proporcional e compatível como o caso deduzido, devendo ser mantido,

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do Recurso, VOTO para que seja afastada a preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam e, quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11.°, do CPC) .

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0800707-53.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DE SALES NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

21/09/2021