Acórdão de 2º Grau

Competência 0752805-13.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO. REsp nº 1.679.909/RS. TEMA 988/STJ. INCOMPATIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO DO 163 (CÍVEL) E 01 (FAZENDA PÚBLICA) DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do Enunciado 163 do FONAJE, “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.2. O pedido de tutela antecipada em caráter antecedente não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto ocorrerá estabilização da decisão antecipatória quando o réu não interpuser recurso (art. 304, caput, do CPC), qual seja, o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), enquanto que o rito dos juizados tem como característica principal a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752805-13.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2021 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0752805-13.2020.8.18.0000

 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Solimar Noleto Dos Santos

ADVOGADO: Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI Nº 8.375)

AGRAVADO: Fundação Piauí Previdência  

 

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO. REsp nº 1.679.909/RS. TEMA 988/STJ. INCOMPATIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO DO 163 (CÍVEL) E 01 (FAZENDA PÚBLICA) DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado 163 do FONAJE, “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.
2. O pedido de tutela antecipada em caráter antecedente não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto ocorrerá estabilização da decisão antecipatória quando o réu não interpuser recurso (art. 304, caput, do CPC), qual seja, o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), enquanto que o rito dos juizados tem como característica principal a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
3. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento para cassar a decisão recorrida que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLIMAR NOLETO DOS SANTOS em face da decisão do Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que declinou da competência para processar e julgar a Tutela Antecipada Antecedente nº 0804318-85.2020.8.18.0140 em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública.

 

Em síntese, a agravante alega que o procedimento da tutela antecipada antecedente é incompatível com a sistemática dos Juizados Especial da Fazenda Pública, conforme Enunciados Cível nº 163 e Enunciado da Fazenda Pública nº 01, ambos do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE; que este também é entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja confirmada a competência da Vara da Fazenda Pública.

 

Concedeu-se efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada.

 

A agravada (Fundação Piauí Previdência) apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do agravo em razão da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

O Ministério Público Superior opinou pela intempestividade do agravo e, caso o recurso seja conhecido, pelo seu provimento.

 

A agravante peticionou nos autos para informar que houve a interposição de embargos de declaração em primeiro grau, interrompendo-se o prazo para interposição deste agravo de instrumento.

 

 


VOTO


 

De acordo com o Ministério Público, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública revela que o autor/agravante teve ciência da aludida decisão e, portanto, o agravo de instrumento seria intempestivo.

 

Contudo, a data de oposição dos aclaratórios não pode ser considerado termo a quo do prazo para o agravo de instrumento, portanto, nos temos do art. 1.026 do CPC1, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos.

 

Neste caso, o prazo se inicia com intimação do julgamento dos embargos de declaração e o agravo de instrumento foi interposto antes mesmo de expedido o ato de comunicação processual, sendo manifestamente tempestivo, nos termos do art. 208, § 4º, do Código de Processo Civil: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.

 

Em suma, o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais pressupostos para sua admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

 

Registre-se, ainda, que a decisão ora agravada não se insere dentre as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, mas o agravo de instrumento é cabível, seja porque o STJ firmou tese para reconhecer a taxatividade mitigada do rol previsto naquele dispositivo (Tema 998/STJ2; Leading cases: REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), seja porque, antes mesmo da tese firmada, a Corte Superior3 já admitia a interposição do agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência, numa interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015.

 

Ao atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, consignou-se a presença de fundamento relevante, diante dos enunciados do FONAJE4 e da jurisprudência citados nas razões recursais, no sentido de que os pedidos de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente não se sujeitam ao rito dos juizados especiais. Confira-se o teor dos enunciados:

 

ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

 

ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis.

 

Além dos precedentes citados pelo agravante, cito os seguintes:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 163 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.5

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – ENCAMINHAMENTO AO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA - PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM AS REGRAS E PRINCÍPIO DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA – ENUNCIADO N.º 163, DO FONAJE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Descabe o encaminhamento de procedimento de tutela antecipatória em caráter antecedente, na forma definida no artigo 303 e 304, ambos do CPC, ao Juizado Especial, porque é ele incompatível com as regras e princípios que norteiam o Juizado Especial, inclusive o da Fazenda Pública. Assim, a competência para o seu conhecimento e processamento é o da Vara de Fazenda Pública e Registros Público à qual foi originariamente distribuído.6

 

Contudo, também há precedentes em sentido contrário, reconhecendo a compatibilidade dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente. Por todos, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter antecedente não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, sobretudo porque respeitado o valor da causa até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Inteligência dos artigos 2º e 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09. Não há efeito vinculante ao Enunciado nº 163 do FONAJE em detrimento do disposto na Lei. Precedentes Jurisprudenciais. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.7

 

Enfim, não há pacificidade na jurisprudência sobre a questão. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde há precedentes divergentes, admitiu-se incidente de resolução de demanda repetitiva, ainda pendente de julgamento, para definir a seguinte questão: “O pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar antecedente, mostra-se compatível ou não com o rito específico do Sistema da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial” (Tema 50/TJMG).

 

Pois bem. Na própria inicial da ação, a autora ressaltou a incompetência dos Juizados Especiais, mas o magistrado a quo declinou da competência apenas em razão do valor da causa, afirmando ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A autora ainda opôs embargos de declaração, mas a omissão quanto à alegação de incompatibilidade do pedido de tutela antecipada antecedente com os juizados não foi sanada, eis que decisão nada menciona sobre a questão.

 

A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é, de fato, definida em razão do valor da causa, conforme previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/098, mas isso não significa que a ele competirá processar e julgar toda e qualquer demanda cujo valor não exceda a quantia prevista na lei. O § 1º do mesmo dispositivo legal9 estabelece hipóteses que, independentemente do valor, jamais serão julgadas pelos juizados (v. g. mandados de segurança, execuções fiscais, desapropriações, as impugnações de pena de demissão impostas a servidores públicos).

 

O simples fato da Lei nº 12.153/09 não ter incluído o pedido de tutela de urgência (antecipada ou cautelar) antecedente dentre as hipóteses que não serão julgadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é argumento bastante para, por si só, admitir tais pedidos no procedimento sumaríssimo dos juizados.

 

Além das hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, a jurisprudência tem afastado a competência Juizados Especias da Fazenda Pública para outras demandas, mesmo em causas com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a exemplo dos feitos em que há necessidade de produção de prova pericial complexa10.

 

Em suma, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (art. 2º da Lei nº 12.153/09) pode ser excepcionada tanto pela lei (v. g. art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/09) como pela jurisprudência. O fato de tratar-se de competência absoluta não é argumento suficiente para admitir os pedidos de tutela de urgência (cautelar ou antecipada) em caráter antecedente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

Deve prevalecer o entendimento pela incompatibilidade dos pedidos de urgência requeridos em caráter antecedente com o procedimento dos Juizados Especiais, inclusive da Fazenda Pública, cujo rito se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

 

No pedido de tutela cautelar antecedente, o réu é citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir e, depois integrada a lide com o pedido principal, será oportunizado a apresentação de nova contestação, existindo, portanto, um rito especial que não se coaduna os princípios orientadores dos Juizados Especiais.

 

Por sua vez, o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto ocorrerá estabilização da decisão antecipatória quando o réu não interpuser recurso (art. 304, caput, do CPC11), qual seja, o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC12), enquanto que o rito dos juizados tem como característica principal a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

 

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que somente a interposição de agravo de instrumento, repita-se: incabível no rito dos juizados, impede a estabilização da antecipação da tutela em caráter antecedente. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
I – Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso.
II – Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis.
III – A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.
IV – A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento.
V – Recurso especial provido.13

 

Portanto, ocorrerá a estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente quando o réu não interpuser recurso e esta decisão é irrecorrível nos Juizados Especiais, decorrendo daí a sua incompatibilidade do rito sumaríssimo com tais pedidos. Isso equivale a dizer que toda tutela antecipada em caráter antecedente concedida pelos Juizados Especiais, caso fosse reconhecida sua competência para apreciar tais pedidos, tornar-se-ia estável, numa manifesta incompatibilidade de ritos.

 

De mais a mais, a decisão concessiva de tutela antecipada estabilizada pode ser impugnada por ação autônoma, conforme previsto no art. 304, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil14. Essa ação não poderá tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da limitação do polo ativo prevista no art. 5ª, I, da Lei nº 12.153/0915, que impossibilita à Fazenda Pública figurar como autora nos juizados.


Por outro lado o art. 304, § 4º, do CPC16 prevê a prevenção do juízo prolator da tutela antecipada estabilizada para processar e julgar a ação autônoma para revisão, reforma ou invalidação daquela decisão, decorrendo daí, também, a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a tutela antecipada em caráter antecedente, já que a aludida ação não poderá tramitar no juízo prevento definido pelo Código de Processo Civil.

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a decisão recorrida que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator


1Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

2Tese 988/STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

3(…) Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio –, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (…). (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

4Disponíveis em: https://www.amb.com.br/fonaje/?p=32

5TJPR, 4ª C.Cível – 0024580-49.2018.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – J. 23.10.2018.

6TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406817-90.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 07/11/2020, p: 09/11/2020)

7Conflito de competência nº 70084730886, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 10-03-2021.

8Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

9Art. 2º. (…) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

10Neste sentido, a Tese 42 firmada pelo TJMG em julgamento de IRDR: “A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade”.

11Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

12Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;

13STJ, REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019.

14Art. 304. (…)
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
(…)
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

15Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

16Art. 304. (…) § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

 



Teresina, 02/09/2021

Detalhes

Processo

0752805-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

SOLIMAR NOLETO DOS SANTOS

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

02/09/2021