PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000823-98.2003.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
1º Apelante: PAULO CÉSAR ARAÚJO PEREIRA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
2º Apelante: GERSON CHAVES ARAGÃO
Advogado: Carlos Alberto da Costa Gomes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o recebimento da denúncia a prolação da sentença condenatória.
2. O 1º Apelante foi condenado à pena 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto triplamente qualificado, delito previsto no art. 155, §1º e § 4º, I e IV, do Código Penal.
3. O 2º Apelante foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de receptação qualificada, delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.
4. Considerando que as penas definitivas dos Apelantes não são superiores a 08 (oito) anos, a prescrição se regula pelo prazo de doze anos, a teor do que dispõe o art. 109, III, do Código Penal.
5. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade dos Apelantes.
6. Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Recursos, e DAR-LHES PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Apelantes PAULO CÉSAR ARAÚJO PEREIRA e GERSON CHAVES ARAGÃO, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS (ID 3776933, fls. 355/362, 398/402) interpostas por PAULO CÉSAR ARAÚJO PEREIRA e GERSON CHAVES ARAGÃO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, que seja declarada extinta a punibilidade dos Apelantes, em face da configuração da prescrição retroativa.
Consta da denúncia que os acusados, na madrugada do dia 21 de agosto do ano de 2003, no município de Parnaíba, abriram passagem forçada pelo telhado na Relojoaria Oriental, localizada na Rua Pires Ferreira, nº 444, Bairro Centro, e furtaram vários objetos do interior da referida relojoaria, os quais estariam avaliados em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O primeiro apelante, PAULO CÉSAR ARAÚJO PEREIRA, foi condenado à pena 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de furto triplamente qualificado, delito previsto no art. 155, §1º e § 4º, I e IV, do Código Penal.
O segundo apelante, GERSON CHAVES ARAGÃO, foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada, delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.
Em razões recursais, o Apelante PAULO CÉSAR ARAÚJO PEREIRA requer a sua absolvição aduzindo que não existe prova para a sua condenação; caso não seja absolvido, pugna pela desclassificação do crime para furto simples e que seja reconhecida a causa de extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro; por fim, que a sentença seja corrigida no que diz respeito ao valor da multa, sendo fixado o salário-mínimo vigente à época do fato para seu respectivo cálculo.
O Apelante GERSON CHAVES ARAGÃO, em suas razões recursais, requer que seja reforma a sentença para que seja absolvido; caso não seja absolvido, pugna pela desclassificação para o crime de receptação simples e que seja reconhecida a extinção da punibilidade em consonância com a prescrição nos termos do artigo 107, IV e artigo 109, III, ambos do Código Penal.
Em contrarrazões ao recurso interposto por Paulo César (ID 3776934, fls. 15/23), o ilustre representante do Ministério Público Estadual do Piauí pugna pelo seu provimento para declarar extinta a punibilidade de Paulo César Araújo Pereira, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, III, c/c 115, todos do Código Penal; caso não seja acolhida a tese da prescrição, que seja reformada a sentença quanto ao valor da multa, sendo fixado o salário vigente a época do fato para seu efetivo cálculo, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau.
Em contrarrazões ao recurso interposto por Gerson Chaves (ID 3776934, fls. 24/29), o ilustre representante do Ministério Público Estadual do Piauí pugna pelo seu provimento para declarar extinta a punibilidade de Gerson Chaves Aragão, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, III, c/c 115, todos do Código Penal; caso não seja acolhida a tese da prescrição, que seja mantida a condenação imposta em primeiro grau.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 4084348, fls. 01/21), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação criminal interposta por Paulo César Araújo Pereira e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apresentado por Gerson Chaves Aragão para que seja reconhecida em favor de ambos a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro no arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso III e 110, §1º todos do CP, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Os Apelantes sustentam a imprescindibilidade da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante PAULO CÉSAR ARAÚJO PEREIRA foi condenado foi condenado à pena 08 (oito) anos de reclusão e o Apelante GERSON CHAVES ARAGÃO à pena de 06 (seis) anos de reclusão, conforme se verifica na sentença de ID 3776933, fls. 342/349, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, III, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. ”
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 12 (doze) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. Urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2003 (ID 3776933, fls. 01), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 03 de março de 2016 (ID 3776933, fls. 342/349). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 12 (doze) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade dos Apelantes, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 7 anos de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
3. O crime de estupro com violência presumida foi praticado em abril de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 6 de fevereiro de 2001. A sentença, por sua vez, foi publicada em 9 de setembro de 2014 e o decreto condenatório transitou em julgado em 14/12/2016. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 12 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade do embargante nos autos da Ação Penal n. 0000060-08.2000.8.18.0030, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Oeiras/PI.
(EDcl no HC 452.738/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO.
1. Consoante dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa" (redação dada pela Lei n. 12.234/2010).
2. No caso, considerando que, entre o dia do recebimento da denúncia (5/2/2003, conforme e-STJ fl. 157) e a data da prolação do acórdão condenatório (22/2/2016, e-STJ fl. 236), transcorreu prazo superior a 12 anos, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1002435/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 12 (doze) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que serem providos os presentes recursos com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade dos Apelantes.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Recursos, e DOU-LHES PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Apelantes PAULO CÉSAR ARAÚJO PEREIRA e GERSON CHAVES ARAGÃO, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 03/08/2021
0000823-98.2003.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorGERSON CHAVES ARAGAO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/08/2021