Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0008231-16.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008231-16.2017.8.18.0140 ORIGEM: Teresina/7ª Vara CriminalÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Luis Eduardo Sobreira AbreuDEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz RamosAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo em substâncias. A autoria restou comprovada pelos depoimentos, em juízo, dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante caracterizam o crime de tráfico de drogas. Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “trazer consigo”, não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou outro resultado. Assim, inviável a absolvição do apelante. 2. O magistrado singular ao aplicar a pena do apelante pelo crime de tráfico de drogas valorou, na primeira fase, somente a “natureza da droga”, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido crack e cocaína (substâncias de efeitos mais deletérios), o que não merece reparo, vez que devidamente fundamentado. Registra-se que não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tal circunstância, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão. 3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008231-16.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008231-16.2017.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luis Eduardo Sobreira Abreu
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo em substâncias. A autoria restou comprovada pelos depoimentos, em juízo, dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante caracterizam o crime de tráfico de drogas. Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “trazer consigo”, não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou outro resultado. Assim, inviável a absolvição do apelante.
2. O magistrado singular ao aplicar a pena do apelante pelo crime de tráfico de drogas valorou, na primeira fase, somente a “natureza da droga”, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido crack e cocaína (substâncias de efeitos mais deletérios), o que não merece reparo, vez que devidamente fundamentado. Registra-se que não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tal circunstância, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão.

3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO


               Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

 

 

                     SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Apelação Criminal interposta por Luis Eduardo Sobreira Abreu contra sentença que o condenou à pena de 02 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 213 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de droga (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos).

Em razões recursais pleiteia a absolvição por insuficiência de prova para condenação. Caso contrário, requer a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal previsto ou aplicar a fração de 1/10 à circunstância judicial desfavorável.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo para que a sentença seja mantida na íntegra.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o Relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

1. DO DELITO DE TRÁFICO

1.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA

A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo em substâncias, que apontou que as drogas apreendidas se tratam de 5,1g de crack (42 invólucros plásticos), 3,9g de cocaína (um invólucro plástico) e 4,0g de maconha (um invólucro plástico).

A autoria restou comprovada pelos depoimentos, em juízo, dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas.

Confiram-se os depoimentos das testemunhas de acusação, prestados em juízo, transcritos na sentença:

 “(...)

 A testemunha da denúncia, LUÍS JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR, policial militar, relatou que:

' ... Disse que não conhecia o acusado e nada possui contra ele; que lembra vagamente dos fatos; que estavam fazendo rondas e avistaram ele; que foi feita uma abordagem de rotina; que foi apreendido com o réu as drogas e dinheiro; que ele estava na Av. José de Moura Fé; que o réu caminhava próximo de uma Oficina Mecânica naquela Avenida; que foi uma abordagem aleatória e preventiva; que ele passava sozinho a pé; que era no final da tarde; que tinha aquele movimento natural de fim da tarde; que ele não estava armado; que não conhecia o nome dele de nenhum lugar; que quem fez a revista pessoal foi o Gomes; que o réu dispensou a maconha no caminho; que foi exatamente isso que motivou a abordagem porque a equipe visualizou o acusado se desfazendo da droga; que depois foi encontrado as demais drogas com ele e o dinheiro; que não lembra se ele falou nada; que o réu não reagiu e nem correu da polícia; que ele estava sozinho; que outras pessoas não foram abordadas; que a droga que estava no chão era a maconha; que com o réu foi encontrado crack e cocaína; que o réu soltou a substância e saiu caminhando; que acha que ele estava vendendo; que no momento ele ficou calado; que ele não falou nada sobre o dinheiro; que não tinha nenhuma informação prévia sobre ele; que não havia denúncia contra Luís Eduardo; que a maneira como a droga e o dinheiro foram encontrados demonstram a venda; que depois dos fatos não ouviu falar nada sobre o réu; ...' Trecho obtido através da mídia de fls. 114.

A testemunha da denúncia, ALISSON TIAGO DE SOUSA GOMES, policial militar, informou que:

'... Disse que não conhecia o acusado; que recorda pouco dos fatos; que não possui nada contra o réu; que nesse dia abordaram o réu aleatoriamente; que lá já é um local conhecido como ponto e venda de drogas; que passava e sempre que viam pessoas abordavam; que recorda que foi encontrado umas porções com ele; que não recorda qual era o entorpecente; que lembra que achou crack que era o que tinha mais; que era pela tarde; que na travessa com fim era para uso ou venda; que ali moram cinco ou seis famílias na Rua; que não recorda se havia mais pessoas; que não recorda se outras pessoas foram abordadas; que viu ele dispensando um objeto; que já desceu abordando em seguida; que abordou o réu e os outros policiais ficaram de fazer a varredura no local; que as rondas naquele local era constantes; que abordam muita gente mas por nome não ouvia falar do réu; que não recorda do que Luís Eduardo disse; que desde o dia 12 de julho está afastado do Batalhão; depois desse fato nada ouviu falar sobre Luís Eduardo;... ' Trecho obtido através da mídia de fls. 114. ”. Destaquei.

 

Os depoimentos dos policiais encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão e laudo de exame pericial em substância), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).

Guilherme de Souza Nucci defende a validade dos depoimentos de policiais afirmando que:

 

"(...) preceitua o art. 202 do CPP que toda pessoa pode ser testemunha, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime de falso testemunho."1

 

O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de drogas diversas – maconha, crack e cocaína -, uma delas fracionada, além de dinheiro trocado - uma cédula de R$ 20,00, seis cédulas R$ 10,00, cinco cédulas de R$ 5,00, onze cédulas de R$ 2,00, R$ 5,25 em moedas -, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes) caracterizam o crime de tráfico de drogas.

Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “trazer consigo”, não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou outro resultado.

Registra-se, por fim, que as declarações das testemunhas de defesa e do réu não foram suficientes para infirmar as demais provas colacionadas aos autos.

Assim, inviável a absolvição do apelante.

  

1.2 DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Sobre a dosimetria restou consignado na sentença:


“(...)

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP. A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.

Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que se tem a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…)
1. Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. No caso, sem maior grau de reprovabilidade.

2. Antecedentes: O réu não os apresenta.

3. Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

4.Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

5. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

6. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

7. Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

8. Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

9. Natureza da droga: Apreendido cocaína/crack com o réu. A cocaína possui alto poder lesivo e devastador ao organismo, sendo extremamente nociva ao ser humano, merecendo maior reprovabilidade. Outrossim, com o réu ainda foram apreendidos três tipos de dorgas. Por esta razão, fica exasperada a pena-base nesta circunstância preponderante.

10. Quantidade da droga: A quantidade do entorpecente apreendido não é vultosa, motivo pelo qual não valoro negativamente a presente circunstância.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base, em razão de uma circunstância preponderante desfavorável ao réu (natureza da droga) em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 640 DIAS-MULTA.

Na segunda fase, o réu não concorreu para atenuantes e agravantes.

Na terceira fase, o réu faz jus a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAD. Reduzo a pena em 2/3, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, ante a primariedade e os antecedentes, bem como por não haver notícia de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. O réu não concorreu para causas de aumento. Ausentes causas modificativas, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias e 213 dias-multa. (...).

Destarte, por se tratar o presente caso de tráfico privilegiado e por estarem presentes os requisitos legais, substituo a pena corporal do réu por duas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) pelo prazo da pena corporal estabelecida, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, a serem delimitadas pelo Juízo da Execução Penal.

Fixo o regime inicial aberto, em caso de conversão. ”

 

O magistrado singular ao aplicar a pena do apelante pelo crime de tráfico de drogas valorou, na primeira fase, somente a “natureza da droga”, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/20062, tendo em vista que foi apreendido crack e cocaína (substâncias de efeitos mais deletérios), o que não merece reparo, vez que devidamente fundamentado.

Registra-se que não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tal circunstância, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão.

A propósito, o STJ tem decidido que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior3”.

Portanto, tendo em vista que o tipo penal prevê pena abstrata de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, não há qualquer desproporcionalidade/irrazoabilidade na fixação da pena-base em 06 anos e 05 meses de reclusão e 640 dias-multa.

Na segunda fase, não há atenuante e agravante.

Na terceira fase, não há causa de aumento e foi aplicada a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), ficando a pena definitiva em 02 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 213 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos).

Sendo assim, a sentença não merece reparo.

 

DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


____________________________________________________ 

1Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais comentadas, 2ª edição, São Paulo, Editora: revista dos Tribunais, 2007, página: 323.

2Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

3 AgRg nos EDcl no REsp 1851063/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0008231-16.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUIS EDUARDO SOBREIRA ABREU

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2021