TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008231-16.2017.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luis Eduardo Sobreira Abreu
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo em substâncias. A autoria restou comprovada pelos depoimentos, em juízo, dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante caracterizam o crime de tráfico de drogas. Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “trazer consigo”, não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou outro resultado. Assim, inviável a absolvição do apelante.
2. O magistrado singular ao aplicar a pena do apelante pelo crime de tráfico de drogas valorou, na primeira fase, somente a “natureza da droga”, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido crack e cocaína (substâncias de efeitos mais deletérios), o que não merece reparo, vez que devidamente fundamentado. Registra-se que não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tal circunstância, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão.
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Luis Eduardo Sobreira Abreu contra sentença que o condenou à pena de 02 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 213 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de droga (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos).
Em razões recursais pleiteia a absolvição por insuficiência de prova para condenação. Caso contrário, requer a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal previsto ou aplicar a fração de 1/10 à circunstância judicial desfavorável.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo para que a sentença seja mantida na íntegra.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DO DELITO DE TRÁFICO
1.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo em substâncias, que apontou que as drogas apreendidas se tratam de 5,1g de crack (42 invólucros plásticos), 3,9g de cocaína (um invólucro plástico) e 4,0g de maconha (um invólucro plástico).
A autoria restou comprovada pelos depoimentos, em juízo, dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas.
Confiram-se os depoimentos das testemunhas de acusação, prestados em juízo, transcritos na sentença:
“(...)
A testemunha da denúncia, LUÍS JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR, policial militar, relatou que:
' ... Disse que não conhecia o acusado e nada possui contra ele; que lembra vagamente dos fatos; que estavam fazendo rondas e avistaram ele; que foi feita uma abordagem de rotina; que foi apreendido com o réu as drogas e dinheiro; que ele estava na Av. José de Moura Fé; que o réu caminhava próximo de uma Oficina Mecânica naquela Avenida; que foi uma abordagem aleatória e preventiva; que ele passava sozinho a pé; que era no final da tarde; que tinha aquele movimento natural de fim da tarde; que ele não estava armado; que não conhecia o nome dele de nenhum lugar; que quem fez a revista pessoal foi o Gomes; que o réu dispensou a maconha no caminho; que foi exatamente isso que motivou a abordagem porque a equipe visualizou o acusado se desfazendo da droga; que depois foi encontrado as demais drogas com ele e o dinheiro; que não lembra se ele falou nada; que o réu não reagiu e nem correu da polícia; que ele estava sozinho; que outras pessoas não foram abordadas; que a droga que estava no chão era a maconha; que com o réu foi encontrado crack e cocaína; que o réu soltou a substância e saiu caminhando; que acha que ele estava vendendo; que no momento ele ficou calado; que ele não falou nada sobre o dinheiro; que não tinha nenhuma informação prévia sobre ele; que não havia denúncia contra Luís Eduardo; que a maneira como a droga e o dinheiro foram encontrados demonstram a venda; que depois dos fatos não ouviu falar nada sobre o réu; ...' Trecho obtido através da mídia de fls. 114.
A testemunha da denúncia, ALISSON TIAGO DE SOUSA GOMES, policial militar, informou que:
'... Disse que não conhecia o acusado; que recorda pouco dos fatos; que não possui nada contra o réu; que nesse dia abordaram o réu aleatoriamente; que lá já é um local conhecido como ponto e venda de drogas; que passava e sempre que viam pessoas abordavam; que recorda que foi encontrado umas porções com ele; que não recorda qual era o entorpecente; que lembra que achou crack que era o que tinha mais; que era pela tarde; que na travessa com fim era para uso ou venda; que ali moram cinco ou seis famílias na Rua; que não recorda se havia mais pessoas; que não recorda se outras pessoas foram abordadas; que viu ele dispensando um objeto; que já desceu abordando em seguida; que abordou o réu e os outros policiais ficaram de fazer a varredura no local; que as rondas naquele local era constantes; que abordam muita gente mas por nome não ouvia falar do réu; que não recorda do que Luís Eduardo disse; que desde o dia 12 de julho está afastado do Batalhão; depois desse fato nada ouviu falar sobre Luís Eduardo;... ' Trecho obtido através da mídia de fls. 114. ”. Destaquei.
Os depoimentos dos policiais encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão e laudo de exame pericial em substância), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
Guilherme de Souza Nucci defende a validade dos depoimentos de policiais afirmando que:
"(...) preceitua o art. 202 do CPP que toda pessoa pode ser testemunha, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime de falso testemunho."1
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de drogas diversas – maconha, crack e cocaína -, uma delas fracionada, além de dinheiro trocado - uma cédula de R$ 20,00, seis cédulas R$ 10,00, cinco cédulas de R$ 5,00, onze cédulas de R$ 2,00, R$ 5,25 em moedas -, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes) caracterizam o crime de tráfico de drogas.
Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “trazer consigo”, não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou outro resultado.
Registra-se, por fim, que as declarações das testemunhas de defesa e do réu não foram suficientes para infirmar as demais provas colacionadas aos autos.
Assim, inviável a absolvição do apelante.
1.2 DA DOSIMETRIA DA PENA
Sobre a dosimetria restou consignado na sentença:
“(...)
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP. A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que se tem a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…)
1. Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. No caso, sem maior grau de reprovabilidade.
2. Antecedentes: O réu não os apresenta.
3. Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
4.Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
5. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
6. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
7. Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
8. Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
9. Natureza da droga: Apreendido cocaína/crack com o réu. A cocaína possui alto poder lesivo e devastador ao organismo, sendo extremamente nociva ao ser humano, merecendo maior reprovabilidade. Outrossim, com o réu ainda foram apreendidos três tipos de dorgas. Por esta razão, fica exasperada a pena-base nesta circunstância preponderante.
10. Quantidade da droga: A quantidade do entorpecente apreendido não é vultosa, motivo pelo qual não valoro negativamente a presente circunstância.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base, em razão de uma circunstância preponderante desfavorável ao réu (natureza da droga) em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 640 DIAS-MULTA.
Na segunda fase, o réu não concorreu para atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, o réu faz jus a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAD. Reduzo a pena em 2/3, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, ante a primariedade e os antecedentes, bem como por não haver notícia de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. O réu não concorreu para causas de aumento. Ausentes causas modificativas, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias e 213 dias-multa. (...).
Destarte, por se tratar o presente caso de tráfico privilegiado e por estarem presentes os requisitos legais, substituo a pena corporal do réu por duas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) pelo prazo da pena corporal estabelecida, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, a serem delimitadas pelo Juízo da Execução Penal.
Fixo o regime inicial aberto, em caso de conversão. ”
O magistrado singular ao aplicar a pena do apelante pelo crime de tráfico de drogas valorou, na primeira fase, somente a “natureza da droga”, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/20062, tendo em vista que foi apreendido crack e cocaína (substâncias de efeitos mais deletérios), o que não merece reparo, vez que devidamente fundamentado.
Registra-se que não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tal circunstância, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão.
A propósito, o STJ tem decidido que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior3”.
Portanto, tendo em vista que o tipo penal prevê pena abstrata de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, não há qualquer desproporcionalidade/irrazoabilidade na fixação da pena-base em 06 anos e 05 meses de reclusão e 640 dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuante e agravante.
Na terceira fase, não há causa de aumento e foi aplicada a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), ficando a pena definitiva em 02 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 213 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos).
Sendo assim, a sentença não merece reparo.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
____________________________________________________
1Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais comentadas, 2ª edição, São Paulo, Editora: revista dos Tribunais, 2007, página: 323.
2Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3 AgRg nos EDcl no REsp 1851063/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020.
Teresina, 30/08/2021
0008231-16.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUIS EDUARDO SOBREIRA ABREU
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021