Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753834-64.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito-bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio pro societate. 3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753834-64.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito-bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio pro societate.

3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTÔNIO JAIME DE ARAUJO CARDOSO em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Assevera a exordial que, no dia 23 de dezembro de 2016, por volta das 12h, o acusado Antônio Jaime Araújo Cardoso, juntamente com o menor Breno Silva Souza, por meio de disparos de arma de fogo e em razão de uma discussão anterior por conta de dívidas decorrentes de tráfico de drogas, e por meio de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, ceifou a vida da vítima Marcos Antônio das Mercês Carvalho.

Consta no caderno investigativo que ambos (Antônio Jaime e Breno) estavam em uma motocicleta Honda POP-100, cor preta, de placa OED-4153, em perseguição à vítima, conhecida como “Marcos Pato”, fato este presenciado por testemunhas.

Menciona-se que Antônio Jaime, Breno e Marcos Antônio foram vistos discutindo, em duas oportunidades, dias antes do homicídio. Uma delas ocorreu na Rua Vitória Galvão, quando uma brincadeira evoluiu para uma discussão, que culminou com disparos de arma de fogo e a outra, ocorrera três dias antes dos fatos, ocasião em que o denunciado afirmou que “voltaria para se acertar com Marcos”.

Conforme angariado no Inquérito Policial, a motivação das discussões e do próprio crime foi a comercialização de entorpecentes, causa esta desproporcional ao resultado morte.

Em suas razões recursais (ID 3843089 – p. 126/136), a defesa fundamenta em 01 (uma) tese basilar: 1) Ausência de indícios suficientes de autoria por parte do acusado, pugnando consequentemente pela impronúncia

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID4198544), opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso interposto pelo Antônio Jaime Araújo Cardoso.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A Defesa fundamenta em 01 (uma) tese basilar: 1) Ausência de indícios suficientes de autoria por parte do acusado, pugnando consequentemente pela impronúncia.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5o, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1o, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:

“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa, como ocorre no caso sub judice.

No caso dos autos, ao contrário do alegado, constata-se estarem presentes elementos suficientes de autoria e materialidade. Senão vejamos:

A materialidade do delito encontra-se comprovada na Certidão de Óbito (ID 3843088-p.15)

Constatado também no Laudo de Corpo de Delito (id 3843088-p. 17 a 24)

Houve morte? Sim. 

Qual a causa da morte? Perfuração por projétil de arma de fogo que atingiu hemitórax direito e região cervical levando a ruptura de grandes vãos, hemorragia aguda com formação de hemotórax, hemopericárdio, culminando com colapso pulmonar, tamponamento cardíaco, choque cardiogênico, choque hemorrágico e parada cardiorrespiratória irreversível.

Qual a natureza do agente, instrumento ou meio que a produziu? Instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo).

Por outro lado, o exame dos autos revela indícios de autoria suficientes para ocasionar a pronúncia do acusado, uma vez que as testemunhas de acusação ouvidas em juízo apontam para a autoria do Recorrente.

O informante Marcos Vinícios Soares Carvalho afirmou em juízo que 3 dias antes de seu pai morrer, este tinha discutido com o acusado Antônio Jaime Araújo Cardoso. Ressaltou ainda que ouviu seu pai dizer para sua mãe que o réu teria dito para vítima que ele ia ser ver com ele.

A informante Luzilene Rodrigues das Mercês afirmou em juízo que ouviu comentários que o acusado Antônio Jaime Araújo Cardoso matou o seu filho. Asseverou que 3 dias antes de seu filho morrer, este discutiu com o acusado.

A informante Francisca Marta Tabosa Soares declarou que tomou conhecimento que o acusado teve uma discussão com a vítima 3 dias antes de sua morte, tendo aquele ameaçado a vítima.

Ora, o recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, afirmando que não há indício de homicídio tentado, quando, o fato aconteceu em um bar com inúmeras testemunhas, inclusive oculares, prestaram depoimentos perante autoridades policial e judicial apontando que o pronunciado já entrou no bar agredindo a vítima, lutaram fisicamente, que a vítima tentou se proteger das agressões e que restou comprovado no Laudo de exame de corpo e delito.

A materialidade encontra-se demonstrada pelos exames periciais e pela prova testemunhal produzida em ambas as fases.

Compulsando os autos, constata-se que os depoimentos das testemunhas não apontam para a constatação inequívoca de ausência de autoria.

Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o Princípio do In dubio prosocietate.

Por conseguinte, ainda que reste dúvida acerca da configuração do delito de homicídio, aplica-se o princípio acima mencionado, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA MEDIANTE ANÁLISE DO DOLO. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. CABIMENTO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA ASSEGURAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA ANÁLISE DO ANIMUS NECANDI. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência. 1.1. "No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2017). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1390818/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019)

 

 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DISPARO ACIDENTAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM ABSOLUTA CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A decisão agravada não destoou da massiva jurisprudência desta Corte, construída no sentido de que "Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio prosocietate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (AgRg no AREsp n. 1.284.963/PR, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018). 2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos, que ora são postos à apreciação e ratificação deste colegiado. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1759206/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)

Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese da impronúncia em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada  a ausência de autoria e materialidade, não há que se deferir o pedido formulado.

Em vista disso, também não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0753834-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO JAIME ARAUJO CARDOSO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2021