TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001523-14.2016.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Adrian Iran Borges Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DE MEDIDASOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. ADOLESCENTE REITERANTE NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. ART. 122, I E II, DO ECA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, a autoria e materialidade da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado encontram-se suficientemente comprovadas, restando, pois, incontroverso que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça à pessoa. Ademais, verifica-se que ao representado já foram aplicadas medidas socioeducativa em outras quatro oportunidades, nos autos de execução n. 0000503-80.2019.8.18.0033, 0001456-36.2016.8.18.0005, 0001397-14.2017.8.18.0005 e 0001122- 31.2018.8.18.0005, conforme consulta ao Sistema Themis Web. Assim, tem-se por perfeitamente cabível e adequada a aplicação da medida de internação ao caso em análise, tendo em vista a reiteração do representado na prática de atos infracionais com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, incisos I e II, do ECA.
2. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação criminal interposta por Adrian Iran Borges Silva, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de nº 0001523-14.2016.8.18.0033, que estabeleceu medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, do ECA) ao representado, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP).
Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, que seja aplicada medida socioeducativa diversa da internação. (id. num. 4083029 – págs. 10/13)
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requereu o improvimento do recurso, destacando que o adolescente é contumaz na prática de atos infracionais e o que deu azo ao
presente processo foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo. (id. num. 4083029 – págs. 15/17)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que a decisão guerreada seja mantida em todos os seus termos. (id. num. 4282665)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
No que se refere à adequação da medida internação, cumpre destacar que as hipóteses que admitem a aplicação da referida medida socioeducativa encontram-se taxativamente previstas no art. 122 do ECA, a seguir transcrito:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Na espécie, a autoria e materialidade da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado encontram-se suficientemente comprovadas, restando, pois, incontroverso que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça à pessoa.
Ademais, verifica-se que ao representado já foram aplicadas medidas socioeducativa em outras quatro oportunidades, nos autos de execução n. 0000503-80.2019.8.18.0033, 0001456-36.2016.8.18.0005,0001397-14.2017.8.18.0005 e 0001122-31.2018.8.18.0005, conforme consulta ao Sistema Themis Web.
Assim, tem-se por perfeitamente cabível e adequada a aplicação da medida de internação ao caso em análise, tendo em vista a reiteração do representado na prática de atos infracionais com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, incisos I e II, do ECA.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do STJ:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INCISOS I E II DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a justificar o provimento do recurso, uma vez que as instâncias de origem, em consonância com o art. 122, incisos I e II, do ECA, bem fundamentaram a aplicação da medida de internação, em razão do recorrente deter comportamento reiterado em atos infracionais, bem como o ato foi cometido mediante violência e grave ameaça. Precedentes. Recurso desprovido.(RHC 118.892/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019)
Descabido, portanto, o pleito de aplicação de medida de medida socioeducativa diversa da internação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 30/08/2021
0001523-14.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorADRIAN IRAN BORGES SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2021