PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000051-51.2020.8.18.0028
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: FLORIANO – 1ª VARA
Apelante: VERULUCIO DOS SANTOS COSTA
Defensor Público: Ricardo Moura Marinho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado pelo depoimento da vítima, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios.
2. Ademais, para a configuração da majorante do concurso de pessoas é prescindível a identificação do agente, bastando, tão somente, a comprovação, por prova idônea, sendo in casu, pelo depoimento da vítima, a participação de outra pessoa.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VERULUCIO DOS SANTOS COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 07 de janeiro de 2020, por volta das 14h00min, em frente ao bar Mãe Graça, localizado próximo ao Posto Fiscal Pontões, em Floriano/PI, o acusado, agindo em concurso com um comparsa não identificado e mediante grave ameaça produzida pelo uso da arma de fogo, subtraiu, para si, 01 (uma) motocicleta Yamaha, modelo YBR 125, placa QRO-9236 e 01 (um) aparelho celular marca samsung, ambos pertencentes à vítima YURI SOUSA DA COSTA.
Em suas razões recursais (id 3413940), o Apelante requer a reforma da r. sentença para excluir a causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos no decorrer da instrução processual.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (id 3413940).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 3677321).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
MÉRITO
O Apelante requer a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos no decorrer da instrução processual.
Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de roubo majorado, estando a materialidade e a autoria evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima YURI SOUSA DA COSTA, ainda na fase inquisitiva, declarou que: “hoje dia 07/01/2020, por volta das 14h, estava se deslocando em sua motocicleta Yamaha, ybr 125 factor, para atender um cliente próximo ao posto fiscal pontões; Que, parou a moto em frente ao Bar Mãe Graça, que pegou o celular da empresa para abrir o sistema de vendas, pois o sistema só abre em frente ao estabelecimento do cliente, Que quando estava acessando o sistema foi surpreendido por duas pessoas em uma bicicleta, sendo que um desceu da bicicleta e abordou o depoente com uma arma de fogo, que colocou o cano da arma de fogo na lateral esquerda do corpo do depoente, Que a pessoa falou que era um assalto e falou “desce da moto e passa o celular”, que o depoente desceu da motocicleta e entregou o celular, sendo que um foi embora na bicicleta e o outro saiu na motocicleta em sentido a cidade Barão de Grajau-MA (...)” (grifamos)
Em juízo, ID 3415032, a vítima ratificou o seu depoimento prestado na fase inquisitiva, reafirmando que estava abrindo o sistema da empresa pelo celular, quando foi abordado por 02 (dois) indivíduos, tendo o garupa lhe abordado com arma de fogo.
Pelo exposto, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado pelo depoimento da vítima, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Ademais, para a configuração da majorante do concurso de pessoas é prescindível a identificação do agente, bastando, tão somente, a comprovação, por prova idônea, sendo in casu, pelo depoimento da vítima, a participação de outra pessoa.
Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – CONCURSO DE PESSOAS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – APLICAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA
Em crimes que envolvem somente o agente e a vítima, sem a presença ou com poucas testemunhas, como por vezes é o caso do roubo, a palavra da vítima, desde que se apresente segura, coesa e condizente com as demais provas dos autos, pode sustentar a condenação, inclusive com relação ao concurso de pessoas, ainda que o agente negue a prática do delito ou tenha sido praticado em conjunto com terceira pessoa não identificada.
(TJ-MG – APR 10024180939142001 MG; Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/08/2019; Data de Publicação: 14/08/2019)
Nesse mesmo sentido, também foi o posicionamento do magistrado a quo, na sentença condenatória de IDs 3413936 e 3413937, in verbis:
“Em que pese a negativa do acusado que tenha praticado o crime na companhia de um comparsa, alegando que apenas pediu uma carona para um desconhecido e quando chegou perto da vítima desceu da garupa e anunciou o assalto. Disse ainda que o rapaz que lhe deu uma carona não sabia de sua intenção de praticar o assalto. Contudo, entendo que ficou evidente e comprovado nos autos, o concurso de pessoas, especialmente pelo depoimento da vítima, que desde a fase inquisitiva afirma que foi abordada por dois indivíduos, o acusado que desceu da garupa da bicicleta e com o uso de uma arma de fogo, subtraiu a motocicleta e o aparelho celular e outro rapaz que estava guiando a bicicleta, fazendo incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal
A propósito, determina o artigo 29, caput, do Código Penal: "quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Da exegese desse dispositivo se infere que há diversas formas de participação na prática criminosa que configuram a autoria delitiva.
O referido dispositivo não exige que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo para ser alguém corresponsabilizado, bastando, para tanto, que as condutas sejam relevantes e que entre os agentes exista um liame subjetivo que os vincule. Assim, é coautor também aquele que auxilia (física ou moralmente) a atuação dos executores diretos.
E na hipótese, a vítima informou que o acusado chegou em uma bicicleta, estando na garupa, desceu, apontou a arma de fogo e levou seus pertences, tendo o seu comparsa fugido na bicicleta.
O papel desempenhado por aquele que pilota/guia o transporte para o comparsa fazer a abordagem, desempenha papel fundamental para a concretização do crime.
Com efeito, estando presentes os quatro requisitos do concurso de agentes, quais sejam: pluralidade de pessoas, relevância causal de cada um das condutas, liame subjetivo - não há necessidade de prévio ajuste, bastando a adesão de todos os agentes ao intento criminoso - e unidade de fato (esta decorrente da adoção da Teoria Monista pelo Código Penal Brasileiro art. 29 e seguintes), impositiva é a incidência desta majorante ”.
Portanto, não assiste razão a defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0000051-51.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVERULUCIO DOS SANTOS COSTA
RéuMIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/08/2021