PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001353-29.2017.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CAMPO MAIOR – 1ª VARA
Apelante: JAILSON ALVES RODRIGUES
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO, PREVISTO NO ART. 155, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de admitir que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal - CP (prática do crime de furto no período noturno) pode incidir tanto no crime de furto simples (caput) como na sua forma qualificada (§ 4°).
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAILSON ALVES RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 29 de maio de 2017, durante o repouso noturno, por volta das 02:00 horas, o acusado furtou uma televisão de 32 polegadas da marca samsung, na residência da vítima Francisco José Silva, localizada na rua Mandubé, 80, bairro Flores, Campo Maior/PI. O acusado utilizou o meio de escalada forçando sua entrada da propriedade e rompendo o telhado da residência para ter acesso aos cômodos, onde consumou o delito.
Em suas razões recursais (id 3453594), o Apelante requer a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja desconsiderada a qualificadora do art. 155, §1°, do Código Penal, por ser incompatível com o furto qualificado.
Em contrarrazões (id 3453594), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id 3677336).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
MÉRITO
INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO COM O FURTO QUALIFICADO
O Apelante requer a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja desconsiderada a qualificadora do art. 155, §1°, do Código Penal, por ser incompatível com o furto qualificado.
Ocorre que a causa de aumento de pena decorrente do repouso noturno é aplicável nas formas simples e qualificada do crime de furto.
O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça é de que não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de admitir que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal - CP (prática do crime de furto no período noturno) pode incidir tanto no crime de furto simples (caput) como na sua forma qualificada (§ 4°).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 577.123/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)
Portanto, não assiste razão a defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0001353-29.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJAILSON ALVES RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/08/2021