TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000439-10.2018.8.18.0032
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/4ª Vara
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Lucas Costa dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos Arcoverde
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O magistrado singular considerou desfavorável, na 1ª fase, os antecedentes, a personalidade e as circunstâncias do crime, estabelecendo a pena-base em 11 meses e 07 dias de detenção, sem apresentar fundamentos acerca do patamar utilizado para valorar cada circunstância judicial.
2. Embora não exista critério matemático rígido na fixação da pena-base, razoável e proporcional ao caso em questão a aplicação do patamar de 1/8 (fração ideal adotada pela doutrina e parte da jurisprudência) para valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Sendo assim, considerando o intervalo da pena máxima e mínima prevista para o tipo penal (03 meses a 03 anos) e a fração de 1/8 para valoração de cada circunstância judicial, fixa-se a pena-base em 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção, a qual se torna definitiva por inexistirem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.
3. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para redimensionar a pena do apelado para 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação Criminal contra sentença que condenou o recorrente à pena de 11 meses e 07 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP, c/c a Lei nº 11.430/06).
Em razões recursais, requereu o Parquet a reforma da dosimetria, a fim de que a pena-base seja redimensionada, tendo em vista que foram reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime) e a reprimenda foi estabelecida em apenas 11 meses e 7 dias de detenção, quando deveria ter sido fixada em 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção.
Em contrarrazões, a defesa do réu pugnou improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pela acusação, devendo ser reformada a dosimetria da pena”
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
Sobre a dosimetria restou consignado na sentença:
“(…)
A culpabilidade do réu é normal a espécie. O réu possui maus antecedentes, uma vez que possui uma condenação pelos delitos de lesão corporal e ameaça (processo nº 0001555-95.2011.8.18.0032), o qual transitou em julgado no dia 27/06/2019, e segundo entendimento do STJ, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes." (STJ - 5ª T. - HC nº 167602/SP. A personalidade do réu é reprovável, tendo em vista que a vítima declarou em juízo que já tinha sido agredida antes pelo réu, o que mostra sua personalidade voltada para esse tipo de prática delituosa. Deixo de valorar os motivos do crime. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, tendo em vista que o réu agrediu a vítima na frente do filho de três anos, fato que pode abalar o desenvolvimento emocional da criança. As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos.
Assim, fixo a pena base em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes, agravantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual será cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do CPB.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça: “Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. (STF – HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)”.
O magistrado singular considerou desfavorável, na 1ª fase, os antecedentes, a personalidade e as circunstâncias do crime, estabelecendo a pena-base em 11 meses e 07 dias de detenção, sem apresentar fundamentos acerca do patamar utilizado para valorar cada circunstância judicial.
Embora não exista critério matemático rígido na fixação da pena-base, razoável e proporcional ao caso em questão a aplicação do patamar de 1/8 (fração ideal adotada pela doutrina e parte da jurisprudência) para valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Sendo assim, considerando o intervalo da pena máxima e mínima prevista para o tipo penal (03 meses a 03 anos) e a fração de 1/8 para valoração de cada circunstância judicial, fixa-se a pena-base em 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção, a qual se torna definitiva por inexistirem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para redimensionar a pena do apelado para 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 24/08/2021
0000439-10.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLUCAS COSTA DOS SANTOS
Publicação31/08/2021