Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000439-10.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000439-10.2018.8.18.0032 RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos/4ª Vara APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Lucas Costa dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos Arcoverde EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O magistrado singular considerou desfavorável, na 1ª fase, os antecedentes, a personalidade e as circunstâncias do crime, estabelecendo a pena-base em 11 meses e 07 dias de detenção, sem apresentar fundamentos acerca do patamar utilizado para valorar cada circunstância judicial. 2. Embora não exista critério matemático rígido na fixação da pena-base, razoável e proporcional ao caso em questão a aplicação do patamar de 1/8 (fração ideal adotada pela doutrina e parte da jurisprudência) para valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Sendo assim, considerando o intervalo da pena máxima e mínima prevista para o tipo penal (03 meses a 03 anos) e a fração de 1/8 para valoração de cada circunstância judicial, fixa-se a pena-base em 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção, a qual se torna definitiva por inexistirem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. 3. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000439-10.2018.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000439-10.2018.8.18.0032

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/4ª Vara

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Lucas Costa dos Santos

DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos Arcoverde

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.
O magistrado singular considerou desfavorável, na 1ª fase, os antecedentes, a personalidade e as circunstâncias do crime, estabelecendo a pena-base em 11 meses e 07 dias de detenção, sem apresentar fundamentos acerca do patamar utilizado para valorar cada circunstância judicial.
2. Embora não exista critério matemático rígido na fixação da pena-base, razoável e proporcional ao caso em questão a aplicação do patamar de 1/8 (fração ideal adotada pela doutrina e parte da jurisprudência) para valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3.
Sendo assim, considerando o intervalo da pena máxima e mínima prevista para o tipo penal (03 meses a 03 anos) e a fração de 1/8 para valoração de cada circunstância judicial, fixa-se a pena-base em 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção, a qual se torna definitiva por inexistirem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.
3. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para redimensionar a pena do apelado para 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação Criminal contra sentença que condenou o recorrente à pena de 11 meses e 07 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP, c/c a Lei nº 11.430/06).

Em razões recursais, requereu o Parquet a reforma da dosimetria, a fim de que a pena-base seja redimensionada, tendo em vista que foram reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime) e a reprimenda foi estabelecida em apenas 11 meses e 7 dias de detenção, quando deveria ter sido fixada em 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção.

Em contrarrazões, a defesa do réu pugnou improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pela acusação, devendo ser reformada a dosimetria da pena”

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

Sobre a dosimetria restou consignado na sentença:

“(…)

A culpabilidade do réu é normal a espécie. O réu possui maus antecedentes, uma vez que possui uma condenação pelos delitos de lesão corporal e ameaça (processo nº 0001555-95.2011.8.18.0032), o qual transitou em julgado no dia 27/06/2019, e segundo entendimento do STJ, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes." (STJ - 5ª T. - HC nº 167602/SP. A personalidade do réu é reprovável, tendo em vista que a vítima declarou em juízo que já tinha sido agredida antes pelo réu, o que mostra sua personalidade voltada para esse tipo de prática delituosa. Deixo de valorar os motivos do crime. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, tendo em vista que o réu agrediu a vítima na frente do filho de três anos, fato que pode abalar o desenvolvimento emocional da criança. As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos.

Assim, fixo a pena base em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes, agravantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual será cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do CPB.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça: “Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. (STF – HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)”.

 

O magistrado singular considerou desfavorável, na 1ª fase, os antecedentes, a personalidade e as circunstâncias do crime, estabelecendo a pena-base em 11 meses e 07 dias de detenção, sem apresentar fundamentos acerca do patamar utilizado para valorar cada circunstância judicial.

Embora não exista critério matemático rígido na fixação da pena-base, razoável e proporcional ao caso em questão a aplicação do patamar de 1/8 (fração ideal adotada pela doutrina e parte da jurisprudência) para valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Sendo assim, considerando o intervalo da pena máxima e mínima prevista para o tipo penal (03 meses a 03 anos) e a fração de 1/8 para valoração de cada circunstância judicial, fixa-se a pena-base em 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção, a qual se torna definitiva por inexistirem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para redimensionar a pena do apelado para 01 ano, 03 meses e 09 dias de detenção, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 





Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0000439-10.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LUCAS COSTA DOS SANTOS

Publicação

31/08/2021