Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000642-84.2015.8.18.0061


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora observado o comando de emenda à inicial que determinara a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes, entendido como documento essencial ao deslinde da controvérsia. 2 - Verifica-se, de pronto, completo descompasso da sentença proferida com as orientações desta Corte de Justiça, notadamente no que se refere aos enunciados nº 26 e 18 da Súmula deste tribunal. 3 - Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo consignado, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbiria à instituição financeira ré/apelada - e não à autora/apelante (pessoa pobre, humilde e analfabeta) - a demonstração da referida contratação assim como da transferência bancária da destacada verba, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e das supracitadas orientações sumulares deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes. 4 - O d. juízo de 1º grau subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Na hipótese, impõe-se a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000642-84.2015.8.18.0061 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000642-84.2015.8.18.0061

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RAMOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora observado o comando de emenda à inicial que determinara a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes, entendido como documento essencial ao deslinde da controvérsia.

2 - Verifica-se, de pronto, completo descompasso da sentença proferida com as orientações desta Corte de Justiça, notadamente no que se refere aos enunciados nº 26 e 18 da Súmula deste tribunal.

3 - Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo consignado, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbiria à instituição financeira ré/apelada - e não à autora/apelante (pessoa pobre, humilde e analfabeta) - a demonstração da referida contratação assim como da transferência bancária da destacada verba, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e das supracitadas orientações sumulares deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes.

4 - O d. juízo de 1º grau subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Na hipótese, impõe-se a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

5 - Recurso conhecido e provido.

 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves nos autos da Ação Declaratória de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000642-84.2015.8.18.0061) movida pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Em sentença (Id. 3050985), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora observado o comando de emenda à inicial que determinara a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes, entendido como documento essencial ao deslinde da controvérsia (Id. 3050985). Sem custas/honorários.


Em suas razões (Id. 3050987), a parte autora, ora apelante, defende a tese da vulnerabilidade/hipossuficiência da parte consumidora no mercado de consumo e o direito à inversão do ônus probatório. Requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que os autos retornem à instância originária para o regular processamento do feito.


Recurso tempestivo (Id. 3050985). Justiça gratuita concedida na origem (Id. 3050985). Desnecessidade de preparo.


Em contrarrazões (Id. 3050987), o banco réu, ora apelado, pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 4021129).


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


 

 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


O mérito recursal diz respeito à correção da sentença proferida na origem, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora, ora apelante, observado o comando de emenda à inicial que determinara a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes, entendido como documento essencial ao deslinde da controvérsia (Id. 3050985).


Verifico, de pronto, completo descompasso da sentença proferida com as orientações desta Corte de Justiça, notadamente no que se refere aos enunciados nº 26 e 18 da Súmula deste tribunal. Veja-se:


TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário por força de suposto contrato de empréstimo consignado de nº 802010461 no valor de R$ 594,12 (quinhentos e noventa e quatro reais e doze centavos) (Id. 3050984), é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbiria à instituição financeira ré/apelada - e não à autora/apelante (pessoa pobre, humilde e analfabeta - Id. 3050984) - a demonstração da referida contratação assim como da transferência bancária da destacada verba, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e das supracitadas orientações sumulares deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Eis os precedentes:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000485-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2.Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. Considerando a hipossuficiência do apelante, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, INCUMBIA AO APELADO demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora repassado ao apelante.

2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o contrato de empréstimo não foi firmado pela parte autora, o apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

5. Recurso provido. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – grifou-se.


O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Na hipótese, impõe-se a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.


Por fim, resta destacar a inexistência de causa madura a implicar o julgamento do mérito desta ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do NCPC).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, guardando-se observância aos precedentes desta Corte de Justiça e aos enunciados 18 e 26 da súmula do TJPI.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários advocatícios sucumbenciais, porque o feito não fora julgado em seu mérito. Outrossim, sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista o provimento do recurso (inexistência de sucumbência recursal).


É como voto.

 



Teresina, 08/09/2021

Detalhes

Processo

0000642-84.2015.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO RAMOS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/09/2021