Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0029618-24.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AFASTADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete a paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo. 4. Recurso conhecido e improvido. Reexame necessário prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029618-24.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029618-24.2016.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: R. B. P. V. J.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

 APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AFASTADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO.

 

1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.

 

2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete a paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo.

4. Recurso conhecido e improvido. Reexame necessário prejudicado.

 


R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars (Processo n.° 0821053-04.2017.8.18.0140) ajuizada por RENEY BARROS PEREIRA VIANA JUNIOR, representado por sua genitora ELVIA ARAÚJO PEREIRA, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 1275037 - Pág. 153/155) , o d. Juízo a quo, confirmando a tutela concedida antecipadamente, julgou procedente o pedido inicial e determinou que o ESTADO DO PIAUÍ (apelante) forneça ao autor RENEY BARROS PEREIRA VIANA (apelado), imediatamente, o suplemento alimentício Pregomin Pepti (hidrolisado proteico), na quantidade de 120 (cento e vinte) latas, com 400g cada, conforme solicitação médica .

 

Irresignado, o ente público interpôs apelação (Num. 1275037 - Pág. 162) . Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, dada a alegada responsabilidade da União em relação ao fornecimento do tratamento vindicado. Quanto ao mérito, defendeu que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; que o paciente não comprovou a necessidade e/ou adequação do tratamento; que aplica-se a caso a Teoria do “Reserva do Possível” . Ao final, pede a reforma da sentença vergastada.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o autor (apelado) (Num. 1275037 - Pág. 185 ), reitera a necessidade e adequação do tratamento postulado. Diz que a Teoria da Reserva do Possível não se aplica ao presente caso. Pleiteia o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 1275038 - Pág. 21 ).

 

Após redistribuição, vieram os presentes autos a minha relatoria, considerando a competência desta 4.ª Câmara de Direito Publico para o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública (Num. 4094041 - Pág. 1).


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Teresina-PI, data registrada no PJE.




 

VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):



1.0. SÍNTESE FÁTICA

 

O autor, criança de apenas 06 anos de idade, narra que encontra-se internado no Hospital Infantil Natan Portela, com diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca . Relata que necessita do suplemento alimentício Pregomin Pepti (hidrolisado proteico), na quantidade de 120 (cento e vinte) latas, com 400g cada, conforme solicitação médica, o que teria sido negado pelo Estado, porque o tratamento não consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP-SUS). O paciente apresenta laudo médico comprovando a necessidade da medida. Sentença de procedência.


2.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.

Por imposição do art. 496 do CPC1, reexamino a sentença.


3.0. MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a necessidade de citação da União

 

O Estado do Piauí alega a ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que a União tem interesse em intervir no feito, fato que desloca a competência para a Justiça Federal.

Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, dispõe o Código Civil:

 

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

 

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, caberá à parte autora escolher contra quem deseja demandar.

No caso, a União não integra o polo passivo da presente lide, logo, é da Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento da demanda. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Súmula nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Esse também é o posicionamento do Egrégio STF, conforme alude o TEMA 793 (Repercussão Geral):


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

(STF - RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)


Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.


3. MATÉRIA DE MÉRITO

 

O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do suplemento alimentício Pregomin Pepti (hidrolisado proteico), na quantidade de 120 (cento e vinte) latas, com 400g cada, conforme solicitação médica .

 O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:



ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)

 

No caso, verifico que o autor é portador de alergia à proteína do leite de vaca e comprova a necessidade do suplemento alimentício Pregomin Pepti (hidrolisado proteico), conforme solicitação médica apresentada (Num. 1275037 - Pág. 46 e Num. 1275037 - Pág. 51)

Em relação à incapacidade econômica do autor (apelado), observo que ele  é assistido pela Defensoria Pública (Num. 1275037 - Pág. 44 ), o que atrai a presunção de impossibilidade econômica de arcar com o tratamento suplicado..

            Ainda, verifico que o suplemento tem registro na ANVISA (Autorização n.° 665770112), o que garante a segurança do seu consumo.  No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:

 

 

EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

 

 

 

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

 

 

 

3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

 

 

 

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.

 

 

 

2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.

 

 

 

2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.

 

 

 

3. Sentença mantida.

 

 

 

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )


        Outrossim, destaco que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a tratamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independentemente de previsão orçamentária ou de constarem de lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Seguindo essa orientação, trago à colação os seguintes julgados:

 

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Reexame Necessário em Ação Cautelar Inominada, de sentença de fls. 34-37, que confirmou a liminar que determinou à Fundação Hospitalar de Teresina e HUT, por meio de seu diretor, a autorização da internação do requerido em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI, no Hospital de Urgência de Teresina ou em qualquer outro Hospital da cidade, ainda que particular às suas expensas. 2. Nesse contexto, temos que a Constituição Federal assegura o direito à saúde em seu art. 6º, dispondo o seguinte: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. 3. Esse direito fundamental representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme se depreende do art. 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. 4. Na compreensão do direito à vida deve-se levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-se uma subsistência digna. Nesse sentido, o poder público deve promover os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis à vida digna. 5. Dessa forma, a saúde constitui um dever do Estado, que está obrigado a promover políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, bem como assegurar o seu aceso universal e igualitário, conforme art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 6. O Constituinte estabeleceu ainda, que compete ao ente público o atendimento integral à saúde, inclusive mediante o fornecimento de serviços assistenciais, nos termos do art. 198, II, da CF. 7. No caso em questão o requerente, idoso, encontrava-se no corredor da semi UTI do HUT, por conta do diagnóstico de um AVC, estando em estado gravíssimo, necessitando urgentemente da UTI, de modo que o Município não poderia mostrar-se indiferente a tal fato, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão. 8. Pelo exposto, conheço da remeça necessária, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade e nego-lhe provimento, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença de 1º grau. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010382-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )

 

 

 

 

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA JULGADA PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INCIDÊNCIA NO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

 

I – A República Federativa do Brasil possui, entre seus fundamentos, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considerado como núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, representando o valor supremo que informará a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa, sobretudo, dos direitos e das garantias fundamentais.

 

II – Por essa razão, a saúde constitui dever do Estado, que tem a obrigação de implementar políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, bem como assegurar o seu acesso universal e igualitário, nos termos do art. 196, da CF.

 

III – Em continuidade a essa mens constitutionis, o constituinte estabeleceu que compete ao ente público o atendimento integral à saúde, inclusive, mediante o fornecimento de serviços assistenciais, conforme art. 198, II, da CF.

 

IV – Como se vê, a legislação impõe ao Município de Teresina/PI a obrigação de assistir à população, assegurando aos economicamente desfavorecidos, entre outros, o direito ao custeio das despesas necessárias a manutenção da saúde.

 

V – In casu, extrai-se dos autos que o Requerente encontrava-se internado em estado grave, em razão de traumatismo craniano, e, diante da gravidade do caso, fez-se necessário a sua imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva- UTI do Hospital de Urgência de Teresina- HUT ou qualquer outro hospital que tivesse UTI.

 

VI – Por conseguinte, não poderia o Requerido mostrar-se indiferente ao problema de saúde do Requerente, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em grave comportamento inconstitucional.

 

VII – Manutenção, in totum, da sentença recorrida.

 

VIII – Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009616-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )

 

 


Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do suplemento alimentício para a doença que acomete o paciente, não merece reparo a sentença. 

É o quanto basta.


5.DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO . Reexame necessário prejudicado, pois a matéria foi inteiramente discutida no recurso voluntário.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal em razão de confusão entre credor e devedor (Súmula 421 do STJ).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.






















 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0029618-24.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RENEY BARROS PEREIRA VIANA JUNIOR

Publicação

01/09/2021