TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029618-24.2016.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: R. B. P. V. J.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AFASTADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO.
1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete a paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo.
4. Recurso conhecido e improvido. Reexame necessário prejudicado.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars (Processo n.° 0821053-04.2017.8.18.0140) ajuizada por RENEY BARROS PEREIRA VIANA JUNIOR, representado por sua genitora ELVIA ARAÚJO PEREIRA, ora apelado.
Na sentença (Num. 1275037 - Pág. 153/155) , o d. Juízo a quo, confirmando a tutela concedida antecipadamente, julgou procedente o pedido inicial e determinou que o ESTADO DO PIAUÍ (apelante) forneça ao autor RENEY BARROS PEREIRA VIANA (apelado), imediatamente, o suplemento alimentício Pregomin Pepti (hidrolisado proteico), na quantidade de 120 (cento e vinte) latas, com 400g cada, conforme solicitação médica .
Irresignado, o ente público interpôs apelação (Num. 1275037 - Pág. 162) . Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, dada a alegada responsabilidade da União em relação ao fornecimento do tratamento vindicado. Quanto ao mérito, defendeu que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; que o paciente não comprovou a necessidade e/ou adequação do tratamento; que aplica-se a caso a Teoria do “Reserva do Possível” . Ao final, pede a reforma da sentença vergastada.
Intimado para apresentar contrarrazões, o autor (apelado) (Num. 1275037 - Pág. 185 ), reitera a necessidade e adequação do tratamento postulado. Diz que a Teoria da Reserva do Possível não se aplica ao presente caso. Pleiteia o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 1275038 - Pág. 21 ).
Após redistribuição, vieram os presentes autos a minha relatoria, considerando a competência desta 4.ª Câmara de Direito Publico para o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública (Num. 4094041 - Pág. 1).
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Teresina-PI, data registrada no PJE.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1.0. SÍNTESE FÁTICA
O autor, criança de apenas 06 anos de idade, narra que encontra-se internado no Hospital Infantil Natan Portela, com diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca . Relata que necessita do suplemento alimentício Pregomin Pepti (hidrolisado proteico), na quantidade de 120 (cento e vinte) latas, com 400g cada, conforme solicitação médica, o que teria sido negado pelo Estado, porque o tratamento não consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP-SUS). O paciente apresenta laudo médico comprovando a necessidade da medida. Sentença de procedência.
2.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
Por imposição do art. 496 do CPC1, reexamino a sentença.
3.0. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Da Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a necessidade de citação da União
O Estado do Piauí alega a ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que a União tem interesse em intervir no feito, fato que desloca a competência para a Justiça Federal.
Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, dispõe o Código Civil:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, caberá à parte autora escolher contra quem deseja demandar.
No caso, a União não integra o polo passivo da presente lide, logo, é da Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento da demanda. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula nº 02:
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Esse também é o posicionamento do Egrégio STF, conforme alude o TEMA 793 (Repercussão Geral):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(STF - RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do suplemento alimentício Pregomin Pepti (hidrolisado proteico), na quantidade de 120 (cento e vinte) latas, com 400g cada, conforme solicitação médica .
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
No caso, verifico que o autor é portador de alergia à proteína do leite de vaca e comprova a necessidade do suplemento alimentício Pregomin Pepti (hidrolisado proteico), conforme solicitação médica apresentada (Num. 1275037 - Pág. 46 e Num. 1275037 - Pág. 51)
Em relação à incapacidade econômica do autor (apelado), observo que ele é assistido pela Defensoria Pública (Num. 1275037 - Pág. 44 ), o que atrai a presunção de impossibilidade econômica de arcar com o tratamento suplicado..
Ainda, verifico que o suplemento tem registro na ANVISA (Autorização n.° 665770112), o que garante a segurança do seu consumo. No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:
EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.
2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )
Outrossim, destaco que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a tratamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independentemente de previsão orçamentária ou de constarem de lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Seguindo essa orientação, trago à colação os seguintes julgados:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Reexame Necessário em Ação Cautelar Inominada, de sentença de fls. 34-37, que confirmou a liminar que determinou à Fundação Hospitalar de Teresina e HUT, por meio de seu diretor, a autorização da internação do requerido em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI, no Hospital de Urgência de Teresina ou em qualquer outro Hospital da cidade, ainda que particular às suas expensas. 2. Nesse contexto, temos que a Constituição Federal assegura o direito à saúde em seu art. 6º, dispondo o seguinte: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. 3. Esse direito fundamental representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme se depreende do art. 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. 4. Na compreensão do direito à vida deve-se levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-se uma subsistência digna. Nesse sentido, o poder público deve promover os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis à vida digna. 5. Dessa forma, a saúde constitui um dever do Estado, que está obrigado a promover políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, bem como assegurar o seu aceso universal e igualitário, conforme art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 6. O Constituinte estabeleceu ainda, que compete ao ente público o atendimento integral à saúde, inclusive mediante o fornecimento de serviços assistenciais, nos termos do art. 198, II, da CF. 7. No caso em questão o requerente, idoso, encontrava-se no corredor da semi UTI do HUT, por conta do diagnóstico de um AVC, estando em estado gravíssimo, necessitando urgentemente da UTI, de modo que o Município não poderia mostrar-se indiferente a tal fato, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão. 8. Pelo exposto, conheço da remeça necessária, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade e nego-lhe provimento, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença de 1º grau. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010382-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA JULGADA PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INCIDÊNCIA NO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – A República Federativa do Brasil possui, entre seus fundamentos, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considerado como núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, representando o valor supremo que informará a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa, sobretudo, dos direitos e das garantias fundamentais.
II – Por essa razão, a saúde constitui dever do Estado, que tem a obrigação de implementar políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, bem como assegurar o seu acesso universal e igualitário, nos termos do art. 196, da CF.
III – Em continuidade a essa mens constitutionis, o constituinte estabeleceu que compete ao ente público o atendimento integral à saúde, inclusive, mediante o fornecimento de serviços assistenciais, conforme art. 198, II, da CF.
IV – Como se vê, a legislação impõe ao Município de Teresina/PI a obrigação de assistir à população, assegurando aos economicamente desfavorecidos, entre outros, o direito ao custeio das despesas necessárias a manutenção da saúde.
V – In casu, extrai-se dos autos que o Requerente encontrava-se internado em estado grave, em razão de traumatismo craniano, e, diante da gravidade do caso, fez-se necessário a sua imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva- UTI do Hospital de Urgência de Teresina- HUT ou qualquer outro hospital que tivesse UTI.
VI – Por conseguinte, não poderia o Requerido mostrar-se indiferente ao problema de saúde do Requerente, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em grave comportamento inconstitucional.
VII – Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII – Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009616-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do suplemento alimentício para a doença que acomete o paciente, não merece reparo a sentença.
É o quanto basta.
5.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO . Reexame necessário prejudicado, pois a matéria foi inteiramente discutida no recurso voluntário.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal em razão de confusão entre credor e devedor (Súmula 421 do STJ).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
Teresina, 31/08/2021
0029618-24.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRENEY BARROS PEREIRA VIANA JUNIOR
Publicação01/09/2021