Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0007646-61.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007646-61.2017.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 5ª Vara Criminal APELANTE: Ronaldo César Nunes Silva DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. 3. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. EXCLUSÃO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ART. 61, II, “C”, DO CP. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado agrediu fisicamente a sua filha, arremessando contra esta uma panela que ocasionou a lesão descrita na inicial. 2. Sobre a pretensa desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal da vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), esclareço que, quando a violência perpetrada pelo acusado ocasionar lesão na vítima, não há que se falar em vias de fato. No presente caso, conforme atestado no laudo de exame pericial de lesão corporal, a vítima apresentava “hematoma em cotovelo esquerda de cerca de 2 cm de raio”. Restando, pois, devidamente comprovada a lesão sofrida pela vítima, torna-se inviável o pedido da defesa. 3. A personalidade restou negativada pela magistrada, sob o fundamento de que o réu era uma pessoa violenta e em razão do crime em questão possuir alta reprovabilidade social. Ocorre que, dos autos, não restou comprovada a personalidade violenta apontada pela juíza, vez que a vítima informou que foi a primeira vez que o acusado lhe agrediu fisicamente. Além disso, a reprovabilidade da conduta do apelante já se encontra punida pelo próprio tipo penal, razão pela qual afasta-se a negativação da circunstância. 4. A defesa requer a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do CP (motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Dos autos, verifica-se, de fato, a configuração do motivo fútil, vez que o acusado agrediu a vítima em razão desta ter deixado a sua filha sob os cuidados da sua genitora – esposa do acusado. Por outro lado, não se vislumbra a configuração do recurso que impossibilidade de defesa da ofendida, vez que o acusado e vítima já estavam travando uma discussão quando o recorrente arremessou o utensílio doméstico contra a ofendida, não se podendo dizer que esta foi surpreendida com a ação do acusado. Dessa forma, mantém-se a agravante do art. 61, II, ‘a” do CP e afasta-se a circunstância prevista no art. 61, II, “c”, do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007646-61.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007646-61.2017.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 5ª Vara Criminal

APELANTE: Ronaldo César Nunes Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. 3. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. EXCLUSÃO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ART. 61, II, “C”, DO CP. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado agrediu fisicamente a sua filha, arremessando contra esta uma panela que ocasionou a lesão descrita na inicial.

2. Sobre a pretensa desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal da vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), esclareço que, quando a violência perpetrada pelo acusado ocasionar lesão na vítima, não há que se falar em vias de fato. No presente caso, conforme atestado no laudo de exame pericial de lesão corporal, a vítima apresentava “hematoma em cotovelo esquerda de cerca de 2 cm de raio”. Restando, pois, devidamente comprovada a lesão sofrida pela vítima, torna-se inviável o pedido da defesa.

3. A personalidade restou negativada pela magistrada, sob o fundamento de que o réu era uma pessoa violenta e em razão do crime em questão possuir alta reprovabilidade social. Ocorre que, dos autos, não restou comprovada a personalidade violenta apontada pela juíza, vez que a vítima informou que foi a primeira vez que o acusado lhe agrediu fisicamente. Além disso, a reprovabilidade da conduta do apelante já se encontra punida pelo próprio tipo penal, razão pela qual afasta-se a negativação da circunstância.

4. A defesa requer a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do CP (motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Dos autos, verifica-se, de fato, a configuração do motivo fútil, vez que o acusado agrediu a vítima em razão desta ter deixado a sua filha sob os cuidados da sua genitora – esposa do acusado. Por outro lado, não se vislumbra a configuração do recurso que impossibilidade de defesa da ofendida, vez que o acusado e vítima já estavam travando uma discussão quando o recorrente arremessou o utensílio doméstico contra a ofendida, não se podendo dizer que esta foi surpreendida com a ação do acusado. Dessa forma, mantém-se a agravante do art. 61, II, ‘a” do CP e afasta-se a circunstância prevista no art. 61, II, “c”, do CP.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente, bem como afastar a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, o que redimensiona a reprimenda do acusado Ronaldo César Nunes Silva, estabelece-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".



                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Apelação Criminal interposta por Ronaldo César Nunes Silva em face da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial no aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (129, § 9º, do CP).

 

A defesa apresentou razões recursais, sustentando, em resumo: a) insuficiência probatória quanto a materialidade e autoria delitiva, o que requer a absolvição do réu; b) desclassificação do crime de lesão corporal leve para a contravenção penal de vias de fato. Caso assim não entenda, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea utilizada na valoração das circunstâncias; b) a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, ‘a’ e ‘c’, do CP.

 

Em contrarrazões, o parquet pugna pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, apenas no que se refere ao afastamento das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alínea “a” e “c”, do Código Penal.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de RONALDO CESAR NUNES SILVA, afastando as agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alínea “a” e “c”, do Código Penal.

 

É o relatório.



VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

A defesa do recorrente sustenta insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal, o que pleiteia a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de lesão corporal leve para a contravenção penal de vias de fato, sob o fundamento de que a agressão perpetrada pelo recorrente foi ínfima.

 

A peça acusatória narrou os seguintes fatos:

 

(…) Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0007646-61.2017.8.18.0140), que o acusado, RONALDO CESAR NUNES SILVA, praticou violência doméstica contra a vítima, RAISSA NUNES DA SILVA COSTA, sua filha.

 

Consta, no caderno investigatório, que no dia 24/05/2017, por volta das 14h, a vítima chegou em sua residência, localizada no Residencia Riber Magalhães, Quadra 03, Casa 02, Mocambinho III, Teresina-PI, momento em que ao acusado, zangado por conta dessa ter ido à SDU e deixado sua filha com a sua genitora, injuriou-a com termos desabonadores, tais como “puta drogada vagabunda”.

 

Em seguida, o increpado agrediu a ofendida jogando uma penela, causando-lhe hematomas no braço e ainda pegou uma pá no quintal para também agredir a vítima.

 

Ressalta-se que o acusado é useiro e vezeiro na prática de violência doméstica contra a ofendida, além de ser usuário de substâncias entorpecentes.

 

Perquire-se que das agressões, a vítima sofreu as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito, constante às fls. 16 dos autos.

 

(…)

 

Com a prática delituosa, o acusado RONALDO CESAR NUNES SILVA, incorreu nos crimes previstos nos artigos 129, §9º (lesão corporal) e 140 (injúria), todos do Código Penal, combinados com o artigo 7º, I e V da Lei nº 11.340/2006. (...)”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Raissa Nunes da Silva Costa, declarou na fase de inquérito:

 

que é filha de RONALDO CESAR NUNES SILVA; que na data de 24/05/2017, por volta das 14hs, chegou casa; que tinha ido à SDU e deuxou sua filha, de apenas um ano e sete meses, com sua mãe, CELIA MARIA DA SILVA COSTA, em casa; que RONALDO não gostou da declarante ter deixado sua filha com CÉLIA; que quando chegou já foi logo sendo chamada de “puta drogada” por RONALDO; que RONALDO continuou xingando a declarante com palavras de baixo calão como “vagbunda” e que “ela devia sair daquela casa”; que RONALDO pegou um cabo de vassoura e a declarante pegou uma faca para se defender; que falou para RONALDO que ele não iria bater nela; que RONALDO pegou uma panela e jogou na declarante; que a declarante ficou com hematomas no braço; que a filha da declarante estava ao lado e a panela passou perto da criança; que RONALDO não se importou com a menor e jogou a panela mesmo assim; que depois de jogar a panela na declarante, RONALDO foi conduzido para esta Central; que admite que ameaçou RONALDO com uma faca, mas foi para se defender, pois o mesmo foi para cima da declarante com um cabo de vassoura; que não xingou RONALDO; que não agrediu fisicamente RONALDO; que RONALDO é usuário de drogas; que é a primeira vez que é agredida fisicamente por RONALDO (…).”


 A testemunha José Moura Bezerra, policial militar, declarou no inquérito:


(…) que, no local, a vítima RAISSA NUNES DA SILVA COSTA relatou que o seu pai RONALDO CESAR NUNES DA SILVA em chegando na casa acima mencionada, por volta das 14h de hoje, e ao ver a vítima, já foi logo chamando-a de “puta drogada”, “vagabunda” e que “ela devia sair daquela casa”; que, disse também que RONALDO pegou um cabo de vassoura para bater na vítima, e esta pegou uma faca para se defender; que, sem seguida, RONALDO teria pego uma panela e arremessado na vítima, atingindo-a no braço; que é visível a lesão aparente de hematomas no braço de RAISSA (...)”


A testemunha Aguinaldo Cardoso da Penha, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, segundo a vítima, o acusado jogou uma panela na mesma, mais ou menos, na altura do quadril; que a vítima mostrou para o declarante o local em que havia sido atingida, o qual, inclusive, estava vermelho; (…) que a vítima estava um pouco nervosa e chorando; (…) que a lesão visualizada pelo declarante não era cortante, apenas vermelha; (…).”

 

De início, esclareço que “a falta de oitiva da ofendida em juízo não acarreta absolvição quando a autoria é provada por outras provas, inclusive pelos depoimentos de policiais que efetuaram a prisão1.

 

A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado agrediu fisicamente a sua filha, arremessando contra esta uma panela que ocasionou a lesão descrita na inicial.

 

Sobre a pretensa desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal da vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), esclareço que, quando a violência perpetrada pelo acusado ocasionar lesão na vítima, não há que se falar em vias de fato. No presente caso, conforme atestado no laudo de exame pericial de lesão corporal, a vítima apresentava “hematoma em cotovelo esquerda de cerca de 2 cm de raio”. Restando, pois, devidamente comprovada a lesão sofrida pela vítima, torna-se inviável o pedido da defesa.

 

A propósito, é o entendimento de outros Tribunais de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA EM EXAME DE CORPO DE DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - VIABILIDADE - FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - DECOTE - NECESSIDADE 01. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima merece especial credibilidade, notadamente quando sustentada por outras provas existentes nos autos, como no exame de corpo de delito. 02. Comprovada que a conduta do acusado provocou lesão corporal na ofendida, não há falar-se em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, que somente se caracteriza quando a violência praticada não resultar em lesão. 03. Tratando-se a confissão espontânea e a reincidência de circunstâncias legais igualmente preponderantes, uma não deve prevalecer sobre a outra, eis porque se compensam. 4. À falta de pedido expresso e instrução específica para a fixação da indenização devida à vítima, não pode o agente arcar com o valor determinado pelo juízo, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.  

(TJMG -  Apelação Criminal  1.0016.20.001185-2/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 02/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. COMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. I - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica, em todas as oportunidades em que é ouvida, e o relato é corroborado por laudo pericial. II - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima. III - Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, não se revelando excessivo o valor, no caso concreto. IV - Recurso conhecido e não provido.
(TJDF - Acórdão 1331778, 00097247920168070007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), afasto as teses da defesa.

 

Da dosimetria

 

O recorrente pleiteia, ainda, o redimensionamento da sua reprimenda para que seja: a) fixada a pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) afastada as agravantes previstas no art. 61, II ‘a’ e ‘c’, do CP.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:

 

(...) 3.1. DOSIMETRIA DA PENA

 

A) CULPABILIDADE: inerente ao crime.

 

B) ANTECEDENTES: é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário, referente aos antecedentes criminais, não constando condenação pela prática de quaisquer crimes.

 

C) CONDUTA SOCIAL: normal, nada tendo a valorar.

 

D) PERSONALIDADE: conforme demonstrado pelo réu, deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido.

 

E) MOTIVOS: próprios do delito.

 

F) CIRCUNSTÂNCIAS: próprias do delito.

 

G) CONSEQUÊNCIAS: sempre danosas, são inerentes à capitulação legal.

 

H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada tem a se valorar, quanto ao comportamento da vítima.

 

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base a cada um dos crimes de lesão corporal (art.129, §9º do Código Penal), ficando estas, cada qual, em 05 (cinco) meses de detenção.

 

Há circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, “a” e “c”, do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e por ter tornado impossível a defesa da ofendida, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto), passo afixá-la em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias.

 

Não há circunstâncias atenuantes.

 

No mais, não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais.

 

Ausentes outras causas modificativas, consoante sistema trifásico de aplicação da pena, torno a reprimenda definitiva em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

 

Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art.33, §2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP. (...)

 

O crime de lesão corporal no âmbito doméstico prevê pena em abstrato de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.

 

Na primeira fase da dosimetria, a juíza de 1º grau fixou a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção, considerando desfavorável a seguinte circunstância judicia: personalidade do agente.

 

A personalidade restou negativada pela magistrada, sob o fundamento de que o réu era uma pessoa violenta e em razão do crime em questão possuir alta reprovabilidade social. Ocorre que, dos autos, não restou comprovada a personalidade violenta apontada pela juíza, vez que a vítima informou que foi a primeira vez que o acusado lhe agrediu fisicamente. Além disso, a reprovabilidade da conduta do apelante já se encontra punida pelo próprio tipo penal, razão pela qual afasto a negativação da circunstância.

 

A defesa requer, ainda, a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do CP (motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Dos autos, verifica-se, de fato, a configuração do motivo fútil, vez que o acusado agrediu a vítima em razão desta ter deixado a sua filha sob os cuidados da sua genitora – esposa do acusado. Por outro lado, não se vislumbra a configuração do recurso que impossibilidade de defesa da ofendida, vez que o acusado e vítima já estavam travando uma discussão quando o recorrente arremessou o utensílio doméstico contra a ofendida, não se podendo dizer que esta foi surpreendida com a ação do acusado. Dessa forma, mantenho a agravante do art. 61, II, ‘a” do CP e afasto a circunstância prevista no art. 61, II, “c”, do CP.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2

 

Tendo em vista a ausência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.

 

Na segunda fase, não incide circunstância atenuante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, restou configurada a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP (motivo fútil), o que torno a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

Na terceira fase, não restou configurada causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime aberto.

 

Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, inciso I, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente, bem como afastar a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, o que redimensiono a reprimenda do acusado Ronaldo César Nunes Silva, estabeleço-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

____________________________________________________________________________

1 (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.14.229142-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021)

2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0007646-61.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

RONALDO CESAR NUNES SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2021