Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0754571-67.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME. APELANTE REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. 2. O magistrado a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, mencionando apenas que se tratava de um número elevado de bens subtraídos, bens este que foram, inclusive, restituídos para a vítima. 3. Considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram negativas ao réu; considerando a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) pelo magistrado a quo, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 04 (quatro) anos de reclusão. 4. Havendo concurso entre uma atenuante preponderante e uma agravante simples é possível efetuar a compensação integral. Ademais, o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a súmula 241 do STJ, como ocorreu no caso concreto. 5. Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, fixo a pena do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão. 6. Embora o acusado tenha sido condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o mesmo é reincidente e teve 02 (duas) circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes criminais e circunstâncias do crime), motivo pelo qual mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754571-67.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME. APELANTE REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

2. O magistrado a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, mencionando apenas que se tratava de um número elevado de bens subtraídos, bens este que foram, inclusive, restituídos para a vítima.

3. Considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram negativas ao réu; considerando a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) pelo magistrado a quo, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 04 (quatro) anos de reclusão.

4. Havendo concurso entre uma atenuante preponderante e uma agravante simples é possível efetuar a compensação integral. Ademais, o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a súmula 241 do STJ, como ocorreu no caso concreto.

5. Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, fixo a pena do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão.

6. Embora o acusado tenha sido condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o mesmo é reincidente e teve 02 (duas) circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes criminais e circunstâncias do crime), motivo pelo qual mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para considerar favorável a circunstância judicial da culpabilidade, fixando a pena do acusado MARIO JEFFERSON DA CONCEIÇÃO VERAS em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIO JEFFERSON DA CONCEIÇÃO VERAS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 1550 §4º, inciso I, do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 05 de julho de 2020, por volta das 14:20 horas, na cidade de Parnaíba/PI, o acusado foi preso em flagrante por adentrar propriedade alheia, serrando grade de acesso à residência, e subtraído 01 (um) notebook da marca Positivo, 01 (um) telefone celular J7 da marca Samsung, 01 (uma) caixa de som, 01 (um) relógio da marca Technos, 01 (um) relógio da marca Lince e a quantia de R$ 38,00 (trinta e oito reais) em espécie da vítima Daniela Santos Rodrigues.

Em suas razões recursais (id 4052578), o Apelante requer a revisão do decreto condenatório.

Em contrarrazões (id 4052578), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id 4318759).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

MÉRITO

DA DOSIMETRIA DA PENA

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais e as circunstâncias do crime.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“A CULPABILIDADE é superior à espécie, pois se tratava de um número elevado de bens subtraídos e de grande valor, como notebook, relógios e aparelho celular”.

Acontece que o magistrado a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, mencionando apenas que se tratava de um número elevado de bens subtraídos, bens este que foram, inclusive, restituídos para a vítima.

Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.

Os ANTECEDENTES CRIMINAIS foram valorados corretamente, como bem explicitado pelo próprio Apelante.

Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: “As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, pois o acusado trabalhou na casa da vítima, aproveitando da ocasião para reconhecer o patrimônio da vítima, abusando da confiança depositada ”.

Neste ponto, reputo válido a fundamentação do MM. Juiz a quo, tendo em vista que o Apelante se aproveitou de já ter trabalhado na casa da vítima, abusando da sua confiança.

Desta feita, considerando que apenas a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada equivocadamente, passa-se à dosimetria da pena:

PRIMEIRA FASE: Considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram negativas ao réu; considerando a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) pelo magistrado a quo, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador; fixo a pena-base do acusado, nesta fase, em 04 (quatro) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE: Agiu corretamente o magistrado a quo ao afirmar que “Concorrem a atenuante da confissão espontânea com a reincidência, que se compensam”.

Havendo concurso entre uma atenuante preponderante e uma agravante simples é possível efetuar a compensação integral. Ademais, o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a súmula 241 do STJ, como ocorreu no caso concreto.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, FIXO a pena do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão.

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a exasperar a situação do condenado.

Perscrutando os autos, observa-se que o magistrado aplicou o regime fechado, sem a devida fundamentação, nos seguintes termos: “Fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, a" e b, CP)”.

Porém, embora o acusado tenha sido condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o mesmo é reincidente e teve 02 (duas) circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes criminais e circunstâncias do crime), motivo pelo qual MANTENHO o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para considerar favorável a circunstância judicial da culpabilidade, fixando a pena do acusado MARIO JEFFERSON DA CONCEIÇÃO VERAS em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0754571-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARIO JEFFERSON DA CONCEIÇÃO VERAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2021