Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0754847-35.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelo depoimento da vítima que, inclusive reconheceu o acusado. 2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754847-35.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2021 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL N°0754847-35.2020.8.18.0000

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Apelante: MARCOS ANTÔNIO PINHEIRO DE OLIVEIRA

Advogado: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelo depoimento da vítima que, inclusive reconheceu o acusado.

2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

3- Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL (ID 2680530, fls. 01/04) interposta por MARCOS ANTÔNIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, delitos previstos no artigo 157, § 2º, I e § 2º- A, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.

O réu foi condenado em razão de, 05 de setembro de 2019, por volta das 1:00 hora da manhã, na Avenida Marechal Castelo Branco, em unidade de desígnios com o adolescente MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, ter subtraído, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo automotor HYUNDAI HB20, de cor branca e placa PII-4405, pertencente a vítima Egídio Carvalho Matos Silva.

Contas na denúncia que:

“ No dia dos fatos, os assaltantes chegaram em um carro de cor vermelha, desceram do veículo e surpreenderam a vítima Egídio Carvalho, no momento em que este encontrava-se com seu carro – um HYUNDAI HB20, de cor branca e placa PII-4405 – parado no endereço supracitado.

Com emprego de arma de fogo, os assaltantes anunciaram o roubo e exigiram o veículo de Egídio, que prontamente desceu do carro e entregou a chave deste. Em seguida, os assaltantes fugiram no carro da vítima para local incerto.

Após a ação criminosa a vítima dirigiu-se à Polinter e registrou a ocorrência (fl. 07).

Posteriormente, ainda no mesmo dia, por volta das 21h30min, policiais rodoviários federais realizavam rondas na BR 316, quando avistaram 03 (três) indivíduos com atitudes suspeitas em um veículo HYUNDAI HB20, de cor branca e placa PII-4405.

Na sequência, os policiais realizaram uma consulta da placa do referido veículo e constataram que este possuía restrição por roubo/furto. Com isso, procederam com a abordagem do deste.

Na abordagem, os indivíduos foram identificados como MARCOS ANTÔNIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ELVIS HÉLIO DE MELO FERREIRA e, o menor, MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO.

Ao serem questionados sobre a origem do carro, inicialmente os suspeitos entraram em contradição, e por fim, o menor MATHEUS relatou tê-lo comprado.

Diante disso, os indivíduos foram conduzidos à Central de Flagrantes, onde compareceu a vítima Egídio Carvalho Matos e, este, reconheceu, sem sombra de dúvidas, somente MARCOS ANTÔNIO e o menor MATHEUS DOS SANTOS, como sendo autores do roubo em comento, conforme auto de reconhecimento de pessoa (fls. 09). ”

Em suas razões recursais (ID 2680530, fls. 01/04), a defesa aduz a insuficiência probatória e a necessidade de absolvição do apelante, em razão da fragilidade das provas e consequente aplicação do princípio in dúbio pro reo.

Em Contrarrazões (ID 3145662, fls. 01/06), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 4034830).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

 

MÉRITO

No mérito, o Apelante reivindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de que não há provas suficientes para a sua condenação, pugnando, assim, pela sua absolvição, em razão da fragilidade das provas e consequente aplicação do princípio in dúbio pro reo.

Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A autoria e materialidade do crime de roubo ficaram amplamente demonstradas, tanto pelos depoimentos testemunhais, quanto pelo auto de reconhecimento de pessoa (ID 1977648, fls. 21), pelo boletim de ocorrência (ID 1977648, fls. 17), pelo auto de apreensão e apresentação (ID 1977648, fls. 23) e pelo auto de restituição (ID 1977648, fls. 25).

A vítima EGÍDIO CARVALHO MATOS SILVA relatou que ( ID 1977744):

“(...) trabalha como motorista de aplicativo, e naquela madrugada conduzia seu automóvel pela Avenida Marechal Castelo Branco, mexia no celular que acabou caindo no assoalho. Parou próximo ao bar “Ar livre” para pegar o aparelho, baixou a cabeça e ao levantar já percebeu que um carro vermelho parou próximo, desceram dois homens, o Acusado e o adolescente. O menor MATHEUS DOS SANTOS já com a arma em punho exigiu que ele descesse do veículo, e de imediato o Acusado MARCOS ANTÔNIO já ingressou na direção do seu automóvel. O adolescente ainda agrediu EGÍDIO com duas coronhadas na cabeça, antes de fugirem na condução do automóvel HB20 PII-4405, seguidos pelo carro vermelho. Dentro do veículo haviam pertences da vítima, o seu aparelho celular no valor aproximado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), além da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). EGÍDIO demorou a noticiar os fatos à Polícia pois ficou sem telefone, seguiu caminhando a pé até a sua residência pela avenida João XXIII, no caminho encontrou uma viatura da Polícia Militar, comunicando o fato. Na manhã do mesmo dia se dirigiu à Polinter para as comunicações de praxe. Por volta das 21h00 recebeu informação que o seu automóvel fora localizado e se dirigiu à Central de Flagrantes onde reconheceu o Acusado e o adolescente como autores do delito (...)”

A testemunha disse ADAMYS PEREIRA DA SILVA que (ID 1977815):

“ (…) as acusações eram verdadeiras, que estavam em ronda na BR-316, na altura do anel viário, quando observaram um veículo HB 20 que havia passado, já tínhamos informações das ocorrências do dia anterior dos veículos roubados, como se tratava de um HB20 com as características do veículo roubado no dia anterior. Procedemos a abordagem, paramos no acostamento e os três desceram com as mãos para fora do veículo (…) colocamos os três no acostamento e confirmamos que a placa era do veículo original (…) que a vítima fez o reconhecimento na central de flagrantes (…) que a vítima só reconheceu dois.”

A testemunha DANILO LEAL PIRES DE MOURA esclarece em seu depoimento que (ID 1977818):

(...) as acusações são verdadeiras, que estavam em ronda na BR-316, pouco após as 21 horas (…) que ao avistarem o veículo consultaram a placa e já tinha um registro de roubo e furto (…) conseguimos vê três pessoas no veículo (…) desenrolamos a abordagem (…) na central de flagrantes a vítima reconheceu Marcos e o menor Mateus (...) ”

Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhes a autoria do delito. Ela narrou toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para afirmar a existência de contradição em seus relatos.

Vale ressaltar, que conforme o auto o Auto de Reconhecimento de pessoa (ID 1977648, fls. 21), a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas que o Apelante foi a pessoa que lhe roubou.

Ademais, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.

Assim, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante MARCOS ANTÔNIO PINHEIRO DE OLIVEIRA à pena de de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 03/08/2021

Detalhes

Processo

0754847-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/08/2021