Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0823838-65.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 543 STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à gratuidade da justiça, impugnada pela primeira apelante, cabe a esta comprovar a real situação financeira da outra parte. No entanto, analisando os autos, não há nenhum elemento que comprove a condição financeira da autora que a possibilite arcar com as custas processuais, tendo inclusive seu benefício concedido no processo originário. 2. Da análise do arcabouço probatório dos autos ficou consignado que, no momento que a sentença a quo foi prolatada, o atraso do imóvel já ultrapassava 17 meses, além dos 6 meses inicialmente prorrogáveis por previsão contratual. O documento “HABITE-SE” só foi expedido em fevereiro de 2020, portanto, mais de 2 anos após o acordo de entrega do imóvel. 3. Após o atraso em Janeiro/2018, a autora continuou adimplente até Maio/2019. Portanto, forçosa a conclusão de que, ainda que tivesse pago a prestação correspondente às chaves, cujo vencimento se daria apenas em Agosto/2019, a demandante, ora primeira apelada, ainda não receberia as referidas chaves. 4. Há presunção de veracidade apenas relativa e o documento apresentado não se mostrou suficiente a provar o gasto no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em lucros cessantes. A autora não conseguiu demonstrar o alegado prejuízo, não tendo juntado comprovantes das despesas oriundas do pagamento de aluguel, apenas uma declaração do locador. 5. A autora planejou a chegada de um filho contando com a conclusão e a entrega da moradia que adquiriu e teve as expectativas frustradas, tendo que morar na casa dos pais e, posteriormente à chegada da criança, alugar imóvel concomitante ao pagamento das parcelas da obra. Por outro lado, o montante arbitrado na sentença, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se desproporcional e inferior a ponto de não cumprir seu papel, mostrando-se mais razoável, na esteira da jurisprudência pátria, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Primeiro recurso conhecido e não provido. 7. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823838-65.2019.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823838-65.2019.8.18.0140

APELANTE: ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA

APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 543 STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à gratuidade da justiça, impugnada pela primeira apelante, cabe a esta comprovar a real situação financeira da outra parte. No entanto, analisando os autos, não há nenhum elemento que comprove a condição financeira da autora que a possibilite arcar com as custas processuais, tendo inclusive seu benefício concedido no processo originário. 2. Da análise do arcabouço probatório dos autos ficou consignado que, no momento que a sentença a quo foi prolatada, o atraso do imóvel já ultrapassava 17 meses, além dos 6 meses inicialmente prorrogáveis por previsão contratual. O documento “HABITE-SE” só foi expedido em fevereiro de 2020, portanto, mais de 2 anos após o acordo de entrega do imóvel. 3. Após o atraso em Janeiro/2018, a autora continuou adimplente até Maio/2019. Portanto, forçosa a conclusão de que, ainda que tivesse pago a prestação correspondente às chaves, cujo vencimento se daria apenas em Agosto/2019, a demandante, ora primeira apelada, ainda não receberia as referidas chaves. 4. Há presunção de veracidade apenas relativa e o documento apresentado não se mostrou suficiente a provar o gasto no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em lucros cessantes. A autora não conseguiu demonstrar o alegado prejuízo, não tendo juntado comprovantes das despesas oriundas do pagamento de aluguel, apenas uma declaração do locador. 5. A autora planejou a chegada de um filho contando com a conclusão e a entrega da moradia que adquiriu e teve as expectativas frustradas, tendo que morar na casa dos pais e, posteriormente à chegada da criança, alugar imóvel concomitante ao pagamento das parcelas da obra. Por outro lado, o montante arbitrado na sentença, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se desproporcional e inferior a ponto de não cumprir seu papel, mostrando-se mais razoável, na esteira da jurisprudência pátria, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Primeiro recurso conhecido e não provido. 7. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 

ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA, identificada processualmente, ajuizou Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, igualmente identificada, no que o Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedente a ação.

A sentença (id. 1822120) vergastada declarou a rescisão do instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel descrito no documento de id. 7090152; condenou a empresa requerida a restituir à suplicante o valor total pago e condenou a demandada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Inconformados, a ré interpôs a apelação de id. 1822124 e a autora manejou o recurso de id. 1822129.

Em suas razões recursais, a ré/apelante impugna a concessão de justiça gratuita e aduz que houve adimplemento substancial da obrigação, que cabem multas contratuais, que o apartamento já estava pronto e só não foi entregue porque a autora não pagou o valor das chaves, que não sobejam motivos para a rescisão contratual sem ônus e, consequentemente, para a devolução integral dos valores pagos; que mero atraso na entrega do bem não configura motivo para resolução do contrato e que teria ficado provada a culpa da apelada pela rescisão contratual, que a autora estava ciente das disposições do contrato quando o assinou, que a retenção de comissão de corretagem e que a multa por rescisão contratual são devidas, que não há que se falar em inexecução contratual e que danos morais não são devidos.

A parte autora/apelante, por outro lado, em seu recurso de apelação reitera a alegação de que houve, pelo menos, 18 meses de atraso na entrega do imóvel, que não tinha onde morar com a família que planejou e teve que residir de aluguel, importando em vários gastos. Requereu a reforma parcial da sentença para conceder lucros cessantes e majorar o valor de indenização por danos morais.

Rochele Juliane apresentou Contrarrazões à Apelação de RR Construções (id. id. 1822130).

RR Construções não apresentou Contrarrazões à Apelação de Rochele Juliane.

Decisão de admissibilidade (id. 1829851).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar qualquer das hipóteses que justifiquem a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Recursos cabíveis e processados na forma da lei.

Extrai-se dos autos que a Sra. Rochele Juliane Lima Firmeza ajuizou Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de R. R. Construções e Imobiliária LTDA, sob a alegação de que, em 2015, realizou contrato de promessa de compra e venda de apartamento nº 201 do edifício Gardênia, do condomínio Solaris Flowers, empreendimento este sob responsabilidade de construção e incorporação da requerida/1ª apelante, para entrega futura no valor de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Esse valor seria pago em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 1.895,00 (mil, oitocentos e noventa e cinco reais) e uma parcela, atualizada, de R$ 46.735,88 (quarenta e seis mil, setecentos e trinta e cinco mil reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor da entrega das chaves.

De acordo com o contrato, a empresa se obrigou a entregar o apartamento pronto e em condições de moradia até JAN/2018, prazo prorrogável, pelo referido contrato, em até outros seis meses, portanto, JUL/2018. Ocorre que, embora quitasse as parcelas mensalmente, houve atraso injustificado na entrega de, pelo menos, 18 meses.

Na sentença recorrida (id. 1822120), o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e declarou a rescisão do instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel descrito no documento de id. 7090152; condenou a empresa requerida a restituir à suplicante o valor total pago e condenou a demandada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Também confirmou a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças à requerente referente às prestações presentes e futuras decorrentes do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e de inscrever o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, ou excluir, no prazo de cinco dias, na hipótese de sua materialização.

Diante de tal decisão, tanto a autora como a ré apresentaram irresignação para com o conteúdo decisório, interpondo recursos de apelação, os quais serão examinados a seguir, de forma concomitante, conforme a melhor didática processual civil.

Antes de tudo, a primeira apelante impugnou a justiça gratuita concedida à apelada. Preliminarmente, quanto à gratuidade da justiça, está é baseada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5°, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

Logo, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante e se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada pela parte, conforme previsto no §3°, art.99 do CPC/15.

A autora/apelada enfatizou que organizou toda a sua economia para adquirir o imóvel em questão juntamente com o seu marido e incluiu despesas e outros documentos nos presentes autos. Ressalvou que, apesar de ser funcionária pública, é a principal mantenedora do sustento da casa, tendo em vista que o marido encontra-se desempregado e impossibilitado de contribuir com despesas outras, especialmente diante da chegada de um filho.

Presumida como verdadeira tal alegação, cabe à parte contrária, ao impugnar tal pedido, comprovar a real situação financeira da outra parte. No entanto, analisando os autos, não há nenhum elemento que comprove a condição financeira da Autora que a possibilite arcar com as custas processuais, tendo inclusive seu benefício concedido no processo originário.

Portanto, diante do que foi exposto, não cabe provimento a impugnação ao pedido de justiça gratuito feita pelo Réu, uma vez que é verdadeiramente presumida a alegação de hipossuficiência, além de não restarem nos autos fatos que comprovem e caracterizem o contrário. Nesse sentido defiro o pedido de justiça gratuita. Passo a análise do Mérito recursal.

É incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, bem como que houve o pagamento de 53 (cinquenta e três) parcelas, perfazendo R$ 104.418,94 (cento e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) adimplidos pela autora.

A celeuma dos autos reside na irresignação da primeira apelante com a alegada inexecução contratual e com responsabilidade exclusiva pela resolução do contrato. Já a segunda apelante insurge-se contra a não concessão de lucros cessantes e com o valor arbitrado a título de danos morais.

Acrescento que certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os arts. 421 e 422, ambos do CCB/02.

O Art. 422 do Código Civil, ao definir que os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, veio a reforçar a ideia do pacta sunt servanda.

Ao tratar da força obrigatória dos contratos, ensina o ilustre jurista Sílvio de Salvo Venosa que “(...) Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: “pacta sunt servanda”. O acordo de vontades faz lei entre as partes. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos jurídicos para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória e estaria estabelecido o caos.”

Ato contínuo, verifica-se que a parte autora comprova o adimplemento considerável do contrato, conquanto a parte ré informa que o imóvel estava concluído e pronto para entrega, mas que a compradora deixou de adimplir a parcelas referente às chaves.

Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.

O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio do dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira:

 Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 Quem quer fazer valer um direito em juízo, deve provar os fatos que constituem o seu fundamento. Com a devida vênia, a insurgência recursal da primeira apelante não tem condições de vingar, senão vejamos.

Da análise do arcabouço probatório dos autos ficou consignado que, no momento que a sentença a quo foi prolatada, o atraso do imóvel já ultrapassava 17 meses, além dos 6 meses inicialmente prorrogáveis por previsão contratual. O documento “HABITE-SE” só foi expedido em fevereiro de 2020, portanto, mais de 2 anos após o acordo de entrega do imóvel.

Após o atraso em Janeiro/2018, a autora continuou adimplente até Maio/2019. Portanto, forçosa a conclusão de que, ainda que tivesse pago a prestação correspondente às chaves, cujo vencimento se daria em Agosto/2019, a demandante, ora primeira apelada, ainda não receberia as referidas chaves.

Os elementos constantes dos autos revelam a ocorrência de manifesta conduta lesiva da primeira apelante, cuja responsabilização decorre do direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos morais e materiais, previsto no art. 6º, VI, do CDC.

Ademais, configurado o inadimplemento, restando incontroverso o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, é plenamente justificável a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. Nesse contexto, configurada a culpa exclusiva da promitente-vendedora, ora suplicante, não é viável a retenção de quaisquer valores pagos pela promitente compradora. A devolução deve ser realizada em parcela única, de acordo com entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria:

 Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

 Por outro lado, em relação ao segundo apelo, interposto por Rochele Juliane, concordo com o magistrado de primeiro piso, não entendendo ser cabível a indenização por perdas e danos no que se refere aos lucros cessantes. Há presunção de veracidade apenas relativa e o documento apresentado não se mostrou suficiente a provar o gasto no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A autora não conseguiu demonstrar o alegado prejuízo, não tendo juntado comprovantes das despesas oriundas do pagamento de aluguel, apenas uma declaração do locador.

Os danos morais se revelam em espécie, pois o atraso prolongado na entrega do imóvel não se caracteriza como mero inadimplemento contratual e aborrecimento, ainda mais quando o contratante vê significativa quantia retida sem previsão de conclusão e sob gerência de empresa que não se propõe a ressarci-lo, sendo certo que a situação é apta a gerar sérios transtornos em seu dia a dia.

A autora planejou a chegada de um filho contando com a conclusão e a entrega da moradia que adquiriu e teve as expectativas frustradas, tendo que morar na casa dos pais e, posteriormente à chegada da criança, alugar imóvel concomitante ao pagamento das parcelas da obra.

A propósito, confiram-se os precedentes de diversos tribunais pátrios do país:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. - O atraso injustificado na entrega de imóvel por parte da construtora, frustrando as justas expectativas nela depositadas pelos adquirentes, gera dano moral indenizável - O quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório - Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor suficiente para remunerar o trabalho do advogado, observados os critérios do art. 85, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200478568001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 03/07/2020)

 EMENTA: APELAÇÃO. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. OBRA NÃO INICIADA. DANO MORAL RECONHECIDO. -Comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido, impõe-se reconhecer o dano moral indenizável -O dano moral é patente, na medida em que, o descumprimento da obrigação pela Construtora, com atraso superior ao avençado da data prometida para a entrega do imóvel, constitui em ofensa moral, diante da frustração causada ao Mutuário, de receber a tão sonhada casa própria no prazo esperado. (TJ-MG - AC: 10180170024590001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019)

 Nesse sentido, o montante arbitrado na sentença, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se desproporcional e inferior a ponto de não cumprir seu papel, mostrando-se mais razoável, na esteira da jurisprudência pátria, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Assim, o primeiro apelo, embora conhecido, não comporta provimento. O segundo apelo foi conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o quantum indenizatório.

Desta forma, acertada também a distribuição do ônus sucumbencial entre as partes, não carecendo de qualquer reforma, devendo ser mantida.

Ante o exposto, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, ao tempo que, no mérito, voto pelo não provimento do primeiro recurso de apelação e pelo parcial provimento do segundo recurso de apelação, mantendo, no resto, os termos da r. sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

Teresina, 05/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0823838-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA

Publicação

08/09/2021