Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801164-81.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO FIRMADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade. 2. O analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ele não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedida de contratar. O próprio Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. No caso em tela, o contrato foi assinado a rogo com a presença de duas testemunhas. Além do mais, a instituição financeira apresentou documento que comprova a transferência do valor do contrato, tendo o apelante se beneficiado dos valores objetos do contrato. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801164-81.2018.8.18.0026 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801164-81.2018.8.18.0026

APELANTE: PAULO PERREIRA DA CRUZ NETO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO FIRMADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade. 2. O analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ele não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedida de contratar. O próprio Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. No caso em tela, o contrato foi assinado a rogo com a presença de duas testemunhas. Além do mais, a instituição financeira apresentou documento que comprova a transferência do valor do contrato, tendo o apelante se beneficiado dos valores objetos do contrato. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO PERREIRA DA CRUZ NETO, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado, todos devidamente qualificados.

Na referida sentença (id. 1871214), o Juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que inexiste vício de consentimento e, portanto, o contrato ora discutido é válido e regular.

Em Apelação (id. 1871217), PAULO PERREIRA DA CRUZ NETO requer a reforma da r. sentença proferida, alegando a nulidade contratual, devido a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta e a não apresentação de TED/DOC para confirmar a transferência dos valores.

A instituição bancária apresentou contrarrazões (id. 1871224) afirmando que o negócio jurídico da demanda é inteiramente válido, asseverando que o contrato foi celebrado e assinado pela parte autora, observando-se minuciosamente os requisitos para a concessão do empréstimo, bem como que o valor do contrato foi transferido e recebido pelo apelante.

Decisão de admissibilidade (id. 2143905).

Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.

No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade.

Sobre essa questão, alega o apelante ser pessoa analfabeta – ou analfabeta funcional – e, com base nisso, argumenta que o contrato firmado com o apelado deve ser anulado, por ausência de observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta.

Em que pese tal fundamentação, coaduno-me à convicção formulada pelo juízo a quo, por considerar que o analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ele não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedido de contratar.

O próprio Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595, abaixo transcrito:

 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 No caso em tela, o contrato foi assinado a rogo na presença de outras duas testemunhas, conforme documento de id. 1871202, pág. 4.

Além do mais, os fatos comprovados nos autos demonstram que a instituição financeira apresentou documento que comprova a transferência do valor do contrato, tendo o apelante se beneficiado dos valores objetos da demanda, conforme demonstra o documento de id. 1871203, pág. 1.

Em sede de contrarrazões, o Banco apelado esclarece que o valor do empréstimo de nº 545621374 foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento na Agência nº 3308-1, no Banco do Brasil; que o valor do empréstimo foi creditado na Agência nº 3308-1 (agência transitória) e, posteriormente, transferido para a agência de destino, onde a parte Apelante procedeu com o levantamento dos valores, que, no presente caso, foi na Agência nº 0106, do Banco do Brasil, localizado na Pça. Luis Miranda, nº 38, CEP: 64.280-000, Centro, Campo Maior/PI, reiterando que o valor foi devidamente repassado sem qualquer inconsistência, uma vez que não houve devolução do valor transferido.

Corroborando com o afirmado, em caso semelhante de minha relatoria, esta Colenda Câmara assim já decidiu:

 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 2. Comprovada a existência de vínculo contratual, não há que se falar em inversão do ônus da prova, que só pode ser admitida e, portanto, deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constitui o caso em tela. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003577-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018)

 Nesse diapasão, conclui-se que não há elementos suficientes para embasar a tese de nulidade do negócio jurídico firmado, o que, por consectário lógico, afasta a pretensão autoral por completo, não cabendo, então, qualquer restituição ou indenização.

Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de Apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0801164-81.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO PERREIRA DA CRUZ NETO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/08/2021