TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817123-41.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: LUIS JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AFASTADAS. RESISTÊNCIA AO REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação. 2. Estão demonstrados, nos autos, a existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que a apelada questiona descontos em seu benefício previdenciário provenientes de suposto contrato firmado com o apelante; e o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, na medida em que foi enviado e-mail com requerimento administrativo sem manifestação do apelante no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A via processual eleita mostra-se adequada à pretensão do autor, pois, o que se objetiva é a exibição de documentos e, uma vez apresentados, consuma-se a prestação jurisdicional. 4. A inicial é específica ao requerer a citação do requerido para apresentar em juízo o contrato de empréstimo consignado de nº 548366278 devidamente assinado pelo autor, referente aos descontos em seu benefício no valor de R$ 208,83 (duzentos e oito reais e oitenta e três centavos) mensalmente; com finalidade de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de um ação e possibilitar a autocomposição do conflito. Se o autor/apelado não reconhece os descontos e questiona o empréstimo, não tem como produzir prova negativa e é forçosa a presunção de que a instituição financeira contratante possui via do contrato em questão de fácil acesso, especialmente diante de parcelas ativas. 5. Havendo resistência do requerido à medida cautelar, justifica-se desde logo fixar a responsabilidade daquele que sucumbir. Com efeito, verifica-se que, além de quedar-se inerte quando do requerimento administrativo, deixou de atender a determinação de despacho para que apresentasse o referido contrato sem exarar qualquer manifestação, demonstrando resistência à prova perseguida. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma, proposta por LUIS JOSÉ DOS SANTOS, ora Apelado, todos devidamente qualificados.
Na referida sentença (id. 1831338), o Juízo a quo acolheu o pedido inicial da autora para determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos via do contrato de n.º 548366278, condenando-o às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Banco Itaú interpôs Embargos de Declaração (id. 1831341), alegando contradição na decisão embargada por não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em caso de produção antecipada de provas. Aduziu que não houve requerimento administrativo prévio e válido, não tendo sido respeitado requisito imposto pela lei de regência.
A decisão relativa aos embargos (id. 1831345) não deu razão ao embargante e manteve inalterada a sentença.
Irresignado, o Banco Itaú interpôs recurso de Apelação Cível (id. 1831348), alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir; inadequação da via eleita e ausência dos requisitos necessários para o processamento da prestação pretendida. No mérito, pugnando pela reforma da sentença a quo, argumenta sobre suposta ausência de lide; ausência de responsabilidade do apelante e princípio da causalidade, e impossibilidade de juntada de documento.
Devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar Contrarrazões (id. 1831353).
Decisão de admissibilidade (id. 2133887).
Manifestação do Ministério Público Superior, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
Conforme relatado, cuida-se de ação de produção antecipada de provas, em que o juízo a quo acolheu o pedido inicial da autora, para determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos via do contrato de n.º 548366278. Volta-se a insurgência recursal contra a condenação do requerido/apelante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte Apelante.
Preliminarmente, a instituição bancária alega ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir; inadequação da via eleita e ausência dos requisitos necessários para o processamento da prestação pretendida.
Em relação à primeira preliminar, conforme trazido pelo Apelante, a demonstração da necessidade concreta da atividade jurisdicional, a adequação de provimento e procedimentos desejados são condições da ação preparatória de exibição de documentos, entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, estão demonstrados, nos autos, a existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que o apelado questiona descontos em seu benefício previdenciário provenientes de suposto contrato firmado com o apelante; e o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, na medida em que foi enviado e-mail com requerimento administrativo sem manifestação do apelante no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao interesse processual, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery destacam:
"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir em juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 594).
Dessa forma, não há carência da ação por falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência da pretensão resistida.
A preliminar de inadequação de via eleita não merece prosperar porquanto o autor, idoso e em condição presumida de vulnerabilidade e hipossuficiência, pode ter outros empréstimos em seu nome, e alega necessitar verificar as condições deste contrato, como o valor efetivamente financiado, valor depositado, taxa de juros e outras tarifas administrativas cobradas, para saber se realmente firmou tal contrato, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal, estando demonstrado o interesse de agir do apelado.
A via processual eleita mostra-se adequada à pretensão do autor, pois, o que se objetiva é a exibição de documentos e, uma vez apresentados, consuma-se a prestação jurisdicional.
Adiante, a inicial é específica ao requerer a citação do requerido para apresentar em juízo o contrato de empréstimo consignado de nº 548366278 devidamente assinado pelo autor, referente aos descontos em seu benefício no valor de R$ 208,83 (duzentos e oito reais e oitenta e três centavos) mensalmente; com finalidade de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos e justificar ou evitar o ajuizamento de um ação, além de possibilitar a autocomposição do conflito.
Se o autor/apelado não reconhece os descontos e questiona o empréstimo, não tem como produzir prova negativa e é forçosa a presunção de que a instituição financeira contratante possui via do contrato em questão de fácil acesso, especialmente diante de parcelas ativas. Assim, também não prospera a preliminar de ausência dos requisitos necessários para o processamento da prestação pretendida.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Insurge a ré postulando que seja reformada a condenação que lhe foi imposta, a título de sucumbência. Sustenta que a produção antecipada de prova trata de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo vencedor ou vencido, razão pela qual as despesas do processo e honorários devem ser suportadas por aquele que requereu a realização da prova.
Pois bem. Tenho que as razões do apelante não devem ser acolhidas. Nas ações cautelares, por aplicação do princípio da causalidade, em regra cada parte arca com as respectivas despesas, podendo o requerente buscar ressarcimento na ação principal que vier a ajuizar. Porém, havendo resistência do requerido à medida cautelar, justifica-se, desde logo, fixar a responsabilidade daquele que sucumbir.
O apelante alega que o requerimento administrativo não foi endereçado à sua sede. Ocorre que o contato foi feito via e-mail, dispensando-se o envio de correspondência a endereço físico, restando demonstrada sua validade. O autor, supostamente, é o titular do negócio jurídico em questão, não havendo que se falar em quebra de sigilo bancário diante de suas próprias informações financeiras, se este for, de fato, o caso.
Com efeito, verifica-se que, além de quedar-se inerte quando do requerimento administrativo, deixou de atender a determinação de despacho para que apresentasse o referido contrato sem exarar qualquer manifestação, demonstrando resistência à prova perseguida.
A alegação de que a documentação foi devidamente entregue ao autor quando da assinatura, bem como de impossibilidade de apresentar o documento por não ter localizado o mesmo, extraviado não prospera. É obrigação do banco exibir os documentos de que dispõe em relação a seu cliente, não podendo ser objeto de condicionantes ou de pagamento de tarifas.
É direito do consumidor o acesso a informações e a documentos pertinentes à relação de consumo. A regra aplica-se também aos bancos, pois, pelo Verbete nº 297 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A jurisprudência nacional reconhece às instituições financeiras o dever de manutenção em arquivo de contratos e de informações pertinentes às contas de clientes. O extinto Tribunal de Alçada do Paraná (TAPR) decidiu pela manutenção de sentença de procedência de medida de exibição de documentos, reconhecendo que, “de fato, os bancos, na condição de credor, têm interesse e melhor organização para a conservação dos documentos relativos às operações de crédito realizadas com sua clientela, não havendo razão plausível para negarem a exibição de cópias quando solicitadas” (Apelação Cível nº 155.836-7. 3ª Câmara Cível. Relator Juiz Domingos Ramina).
Invoca-se decisão do STJ, pela qual “o dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva”. (Recurso Especial nº 330.261/SC. 3ª Turma. Relator: Ministra Nancy Andrighi)
Nesse diapasão, conclui-se que não assiste razão o apelante, não cabendo o afastamento da sua sucumbência. Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de Apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Teresina, 30/08/2021
0817123-41.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUIS JOSE DOS SANTOS
Publicação31/08/2021