TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-42.2019.8.18.0039
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A consequência jurídica, decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/73 (CPC/15, art. 321, parágrafo único). 2. De fato, percebe-se que a procuração juntada pela apelante, analfabeta, não está subscrita por testemunhas e que a recorrente cumpriu a determinação de emenda à inicial juntando procuração de pessoa diversa, não satisfazendo a regularização da representação processual exigida e, portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º. 3. Portanto, descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LINO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Após o ajuizamento da ação, constatada a ausência de procuração devidamente assinada por testemunha por tratar-se a autora de pessoa analfabeta, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a autora declinasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação recursal, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia, a autora, ora apelante, não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da demanda em tempo hábil.
Diante disso, o MM. Juízo, na sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs a presente apelação (id. 1820261), na qual, preliminarmente, alega falta de fundamentação. No mérito, pugnando pela reforma da sentença, ponderou que o despacho foi omisso sobre o que estaria ausente e sobre o que deveria ser emendado e que a peça vestibular encontra-se revestida de todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para propositura da ação e que apenas na sentença a apelante teve ciência do que deveria ter emendado.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (id. 1820264), alegando falta de interesse de agir, requerendo a manutenção da sentença.
Decisão de admissibilidade (id. 2130857).
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação.
Em sede preliminar o apelante aduz que a decisão apelada não foi devidamente fundamentada. Refuto a alegação de nulidade de fundamentação. A Sentença prolatada não incorreu em falta de fundamentação, tendo, em verdade, discorrido sobre todas as teses jurídicas que motivaram sua decisão, apresentando os fundamentos que embasaram a sua convicção.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir trazida pelo apelado, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”
Certo é que a parte autora, ora apelante, pretende a reforma da sentença para pleitear a repetição do indébito e a indenização por danos morais em virtude de suposta falha na prestação de serviço do banco requerido. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.
Por esses motivos, deixo de acolher as preliminares e passo à análise do mérito da demanda.
Nesse sentido, a consequência jurídica, decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/73 (CPC/15, art. 321, parágrafo único).
O Despacho de id. 1820255 verifica que a autora é analfabeta e a procuração acostada aos autos no id. 5266455 não está subscrita por testemunhas, bem como que o documento de identificação da autora não consta data de expedição, determinando prazo para regularização da representação processual.
Emendada a inicial, o documento de id. 1820258 apresenta-se procuração ad judicia et extra de titular Maria Loreza da Conceição, CPF 737.618.933-53, ano de 2012. Portanto, diferente da autora, Maria da Conceição Lina dos Santos, CPF 999.752.033-53.
De fato, percebe-se que a procuração juntada pela apelante, analfabeta, não está subscrita por testemunhas e que a recorrente cumpriu a determinação de emenda à inicial juntando procuração de pessoa diversa, não satisfazendo a regularização da representação processual exigida e, portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º, in verbis:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Portanto, descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Teresina, 30/08/2021
0800528-42.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO LINO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/08/2021