Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800011-70.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. CONTRATO COM ANALFABETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO FIRMADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado. 2. O artigo 99, §§3º e 4º do CPC trazem a ideia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, devendo, quem contestá-la instruir os autos com provas que infirmem a alegação de escassez de recursos; além de determinar que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso dos presentes autos, a apelada não trouxe provas que desabonem a declaração de hipossuficiência alegada. 3. No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade. 4. O analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ela não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedida de contratar. O próprio Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 5. No caso em tela, o contrato foi assinado a rogo com a presença de duas testemunhas. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800011-70.2020.8.18.0049 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800011-70.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. CONTRATO COM ANALFABETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO FIRMADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado. 2. O artigo 99, §§3º e 4º do CPC trazem a ideia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, devendo, quem contestá-la instruir os autos com provas que infirmem a alegação de escassez de recursos; além de determinar que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso dos presentes autos, a apelada não trouxe provas que desabonem a declaração de hipossuficiência alegada. 3. No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade. 4. O analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ela não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedida de contratar. O próprio Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 5. No caso em tela, o contrato foi assinado a rogo com a presença de duas testemunhas. 6. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA LIMA, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Declaração de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais, proposta contra o BANCO PAN S.A., ora Apelado, todos devidamente qualificados.

Na referida sentença (id. 2897207), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, não reconhecendo a existência de fraude, de vícios de vontade ou de consentimento na formalização contratual, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Em Apelação (id. 2897210), MARIA BARBOSA LIMA requer a reforma da r. sentença proferida, alegando a nulidade contratual por não ter firmado contrato, nem utilizado ou desbloqueado o referido cartão, que o contrato apresentado não é o contrato objeto da demanda e que não consta a assinatura das duas testemunhas. Quer a reforma da sentença para declarar nulo o contrato, bem como para declarar inexistente o débito decorrente dele, para condenar o banco no pagamento da repetição do indébito e de indenização por danos morais.

A instituição bancária apresentou contrarrazões (id. 2897214) alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e impugnando a justiça gratuita. No mérito, afirma que o contrato nº 709279557 se refere ao cartão de crédito consignado nº 02293911156300030818, asseverando que foi celebrado e assinado pela parte autora, observando-se os requisitos para a concessão do negócio.

Decisão de admissibilidade (id. 3139006)

Manifestação do Ministério Público Superior, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Preliminarmente, a instituição bancária alega ausência de dialeticidade recursal e impugna a concessão de justiça gratuita.

Em relação à primeira preliminar, dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

 Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei

Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a esta preliminar ventilada pelo apelado.

Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, alega o apelado que a apelante não possui requisitos para concessão da justiça gratuita por ter sido supostamente omissão quanto à sua situação financeira e por ter contratado advogado particular.

Conforme preceitua o artigo 99, §§3º e 4º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Portanto, há nos autos provas que infirmem a presunção de veracidade das alegações da apelante, motivo pelo qual não acolho a preliminar.

Passo à análise do mérito. No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, pois o banco teria apresentado contrato diferente do objeto de demanda e por entender ausentes quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade.

Sobre essa questão, a apelante, pessoa analfabeta – ou analfabeta funcional –argumenta que o contrato firmado com o apelado deve ser anulado, por ausência de observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta.

Cumpre ressaltar que a apelada demonstrou nos autos que o contrato nº 709279557 apresentado é referente ao cartão de crédito consignado nº 02293911156300030818.

Em que pese a segunda fundamentação, coaduno-me à convicção formulada pelo juízo a quo, por considerar que o analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ele não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedido de contratar.

O próprio Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595, abaixo transcrito:

 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 No caso em tela, o contrato foi assinado a rogo na presença de outras duas testemunhas, conforme documento de id. 2897196, pág. 1/4.

Além do mais, os fatos comprovados nos autos demonstram o animus de contratar por parte da apelante, levando-se em consideração o comprovante de depósito e que demonstra o recebimento dos valores e que a recorrente se beneficiou dos valores objetos do contrato.

Corroborando com o afirmado, em caso semelhante de minha relatoria, esta Colenda Câmara assim já decidiu:

 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 2. Comprovada a existência de vínculo contratual, não há que se falar em inversão do ônus da prova, que só pode ser admitida e, portanto, deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constitui o caso em tela. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003577-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018)

 Nesse diapasão, conclui-se que não há elementos suficientes para embasar a tese de nulidade do negócio jurídico firmado, o que, por consectário lógico, afasta a pretensão autoral por completo, não cabendo, então, qualquer restituição ou indenização.

Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0800011-70.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/08/2021