Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0006347-49.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006347-49.2017.8.18.0140 ORIGEM: Teresina/7ª Vara CriminalÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Luciana Araújo FonteneleDEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz RamosAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que a acusada é traficante e não usuária. A quantidade de droga apreendida (2,4g de crack) em poder da ré é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso. 2. Embora a condição de usuária não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. 3. Dessa forma, desclassifica-se a conduta da recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006347-49.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006347-49.2017.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luciana Araújo Fontenele
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que a acusada é traficante e não usuária. A quantidade de droga apreendida (2,4g de crack) em poder da ré é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
2. Embora a condição de usuária não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção.
3. Dessa forma, desclassifica-se a conduta da recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).
4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta da recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo a ré estiver presa".

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 


 

RELATÓRIO 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Apelação Criminal interposta por Luciana Araújo Fontenele contra sentença que o condenou à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão e, em regime inicial semiaberto, e 640 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

Em razões recursais pleiteia: i) a absolvição por ausência de prova para condenação; ii) desclassificação para uso; iii) desconsideração da valoração negativa da natureza da droga ou aplicação da fração de 1/10 na sua exasperação; iv) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

É o Relatório.




VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

O laudo de exame pericial concluiu que a droga apreendida se tratava de 2,4g de crack, acondicionados em 25 invólucros de plásticos.

Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que estavam fazendo ronda em local conhecido pela venda/uso de drogas e ratificaram que a acusada dispensou o entorpecente no chão. Um deles declarou que a apelante disse que era usuária e outro que ela não era conhecida como traficante.

  

"(...) Disse que foram fazer uma ronda em um local que é bastante conhecido pela frequencia de usuários; que esse lugar fica a dois quarteirões do seu Batalhão; que costumam fazer rondas ostensivas nesse local para tentar evitar o tráfico; que nesse dia uma pessoa do sexo feminino ao avistar a viatura lançou alguma coisa fora; que foram constatar e confirmaram que se tratava de algumas pedras de crack; que também constataram que ela guardava dinheiro; que a acusada negou a posse da droga; que ela negou e disse que era para uso; que o dinheiro era trocado era significativa e a droga estava toda dividida; que o Delegado entendeu que configurava o tráfico; que sua equipe ainda não havia abordado a ré mas sabia que ela sempre costumava ficar pelo local embaixo de um pé de manga; que ela sempre estava lá em pé no local próximo a pessoas viciadas mas que como não tinham policial feminina na equipe, não abordavam a acusada; que nesse dia aconteceu da acusada ter sido flagrada dispensando as drogas no chão; que sempre viam a acusada nesse local embaixo dessas árvores; que era uma quantia numa faixa de vinte pedras; que algumas pedras fracionadas; que tinha dinheiro com várias cédulas; que parece que o dinheiro estava na faixa de R$ 70,00; que a acusada falou que era viciada e que o dinheiro pertencia a ela; que no local tinha pessoas mas estavam mais distantes; que o que chamou atenção foi que a acusada jogou alguma coisa no chão; que presenciou a acusada lançando a droga no chão; que ela afirmou que iria usar toda a droga; que a droga estava individualizada; que as pedras estavam todas separadas; que viu a acusada lançando a droga no chão; que não se recorda se a acusada declinou a origem do dinheiro que estava com ela; que sempre que passavam em patrulhamento nessa região, a acusada estava embaixo daquelas árvores; que depois disso não se recorda de ter visto a acusada no local novamente; (…)". (Depoimentos do policial José Bernardo Magalhães da Costa – trecho transcrito da sentença).

"(...) Disse que a acusada estava próximo a um pé de manga; que o local é conhecido sobre a ocorrência de venda de drogas; que juntam algumas pessoas para vender drogas no local; que já teve outras prisões; que não recorda sobre o nome específico de Luciana por outras ocorrências; que não recorda de como ela é fisicamente; que ela não estava usando drogas; que deveria estar como patrulheiro nesse dia; que o policial Magalhães encontrou a droga; que viu a droga; que não recorda a quantidade e o tipo; que naquele local já teve muitas ocorrências e tem receio de confudir com alguma outra ocorrência; que não recorda de outras pessoas no local; que o patrulheiro fica atrás do motorista da viatura; que lembra que tinha uma droga mas que não sabe precisar a quantidade; que estava numa lata; que vinte e cinco pedras é uma quantidade bem tóxica para uma pessoa; (…)". (Depoimentos do policial Bruno Oliveira Viana – trecho transcrito da sentença).

"(...) Disse que estava fazendo rondas pela Força Tática; que havia essa demanda naquela região; que existia casebres que serviam como ponto de venda de drogas naquela região; que era o motorista da Viatura; que o Comandante fez as buscas no local; que foi encontrado crack; que ela não era conhecida como traficante mas que acredita que já efetuou a prisão dela antes; que ocorrências de tráfico eram costumeiras naquele local embaixo das árvores; que quem tem mais detalhes é o comandante da Viartura mas que lá é um local conhecido como ponto de venda de drogas; que a droga estava fracionada; que a droga estava numa lata; que viu uma movimentação dela na hora que a Viatura se aproximou dela; que o comandante estava mais próximo; que como estava dirigindo, ficou mais na retarguada; que era o motorista da Viatura; que viu uma movimentação dela mas que o Comandante foi quem diligenciou; quem deu mais detalhes sobre a entrevista com a ré foi o Comandante Magalhães; que ele disse que viu a acusada arremessando a droga; (...)”. (Depoimentos do policial Naftale de Sousa Borges – trecho transcrito da sentença).


A recorrente, em seu interrogatório na fase judicial, confirma que estava com entorpecente, mas afirma que era usuária:

 

“(...) Disse que costumava frequentar o local como usuária de drogas; que sempre estava ali bebendo e fumando; que os policiais queriam pegar um outro traficante; que lhe perguntaram umas coisas mas que não respondeu nada e acredita que por isso foi levada; que a droga não foi localizada toda dentro da lata; que com ela foram encontradas cinco cabeças de pedras de crack; que naquele dia já tinha usado mais de seis pedras nesse dia; que também tinha usado álcool; que no dia dos fatos ao avistar os policiais jogou o cachimbo no chão; que tinha acabado de usar o entorpecente quando avistou a Viatura e jogou o cachimbo no chão; que as cinco pedras estavam no seu bolso, o dinheiro numa mão e o cachimbo na outra; que os policiais chegaram perguntando se tinha dinheiro e as pedras e que depois foram ver que tinha jogado o cachimbo no chão; que tinha duas pessoas próximas a ela no momento; que essas outras duas pessoas não foram revistadas; que estava sentada no momento; (...)”. (Interrogatório Luciana Araújo Fontenele – trecho transcrito da sentença).

 

O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece que o Juiz deverá considerar, a fim de verificar se a droga se destinava ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.

O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que a acusada é traficante e não usuária. A quantidade de droga apreendida (2,4g de crack) em poder da ré é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.

Embora a condição de usuária não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.

Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:

 

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.

2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.

3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.

5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do êcomércio ilícito.

6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito. 1

 

Dessa forma, desclassifica-se a conduta da recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP2, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça3.

Ante a desclassificação, resta prejudicado o exame dos demais pedidos.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta da recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.

Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo a ré estiver presa.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


___________________________________________________________

1 HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.

2 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

 3 Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.




Teresina, 27/08/2021

Detalhes

Processo

0006347-49.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUCIANA ARAUJO FONTENELE

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/08/2021