TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006347-49.2017.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Luciana Araújo Fontenele
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que a acusada é traficante e não usuária. A quantidade de droga apreendida (2,4g de crack) em poder da ré é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
2. Embora a condição de usuária não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção.
3. Dessa forma, desclassifica-se a conduta da recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta da recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo a ré estiver presa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Luciana Araújo Fontenele contra sentença que o condenou à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão e, em regime inicial semiaberto, e 640 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Em razões recursais pleiteia: i) a absolvição por ausência de prova para condenação; ii) desclassificação para uso; iii) desconsideração da valoração negativa da natureza da droga ou aplicação da fração de 1/10 na sua exasperação; iv) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
O laudo de exame pericial concluiu que a droga apreendida se tratava de 2,4g de crack, acondicionados em 25 invólucros de plásticos.
Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que estavam fazendo ronda em local conhecido pela venda/uso de drogas e ratificaram que a acusada dispensou o entorpecente no chão. Um deles declarou que a apelante disse que era usuária e outro que ela não era conhecida como traficante.
"(...) Disse que foram fazer uma ronda em um local que é bastante conhecido pela frequencia de usuários; que esse lugar fica a dois quarteirões do seu Batalhão; que costumam fazer rondas ostensivas nesse local para tentar evitar o tráfico; que nesse dia uma pessoa do sexo feminino ao avistar a viatura lançou alguma coisa fora; que foram constatar e confirmaram que se tratava de algumas pedras de crack; que também constataram que ela guardava dinheiro; que a acusada negou a posse da droga; que ela negou e disse que era para uso; que o dinheiro era trocado era significativa e a droga estava toda dividida; que o Delegado entendeu que configurava o tráfico; que sua equipe ainda não havia abordado a ré mas sabia que ela sempre costumava ficar pelo local embaixo de um pé de manga; que ela sempre estava lá em pé no local próximo a pessoas viciadas mas que como não tinham policial feminina na equipe, não abordavam a acusada; que nesse dia aconteceu da acusada ter sido flagrada dispensando as drogas no chão; que sempre viam a acusada nesse local embaixo dessas árvores; que era uma quantia numa faixa de vinte pedras; que algumas pedras fracionadas; que tinha dinheiro com várias cédulas; que parece que o dinheiro estava na faixa de R$ 70,00; que a acusada falou que era viciada e que o dinheiro pertencia a ela; que no local tinha pessoas mas estavam mais distantes; que o que chamou atenção foi que a acusada jogou alguma coisa no chão; que presenciou a acusada lançando a droga no chão; que ela afirmou que iria usar toda a droga; que a droga estava individualizada; que as pedras estavam todas separadas; que viu a acusada lançando a droga no chão; que não se recorda se a acusada declinou a origem do dinheiro que estava com ela; que sempre que passavam em patrulhamento nessa região, a acusada estava embaixo daquelas árvores; que depois disso não se recorda de ter visto a acusada no local novamente; (…)". (Depoimentos do policial José Bernardo Magalhães da Costa – trecho transcrito da sentença).
"(...) Disse que a acusada estava próximo a um pé de manga; que o local é conhecido sobre a ocorrência de venda de drogas; que juntam algumas pessoas para vender drogas no local; que já teve outras prisões; que não recorda sobre o nome específico de Luciana por outras ocorrências; que não recorda de como ela é fisicamente; que ela não estava usando drogas; que deveria estar como patrulheiro nesse dia; que o policial Magalhães encontrou a droga; que viu a droga; que não recorda a quantidade e o tipo; que naquele local já teve muitas ocorrências e tem receio de confudir com alguma outra ocorrência; que não recorda de outras pessoas no local; que o patrulheiro fica atrás do motorista da viatura; que lembra que tinha uma droga mas que não sabe precisar a quantidade; que estava numa lata; que vinte e cinco pedras é uma quantidade bem tóxica para uma pessoa; (…)". (Depoimentos do policial Bruno Oliveira Viana – trecho transcrito da sentença).
"(...) Disse que estava fazendo rondas pela Força Tática; que havia essa demanda naquela região; que existia casebres que serviam como ponto de venda de drogas naquela região; que era o motorista da Viatura; que o Comandante fez as buscas no local; que foi encontrado crack; que ela não era conhecida como traficante mas que acredita que já efetuou a prisão dela antes; que ocorrências de tráfico eram costumeiras naquele local embaixo das árvores; que quem tem mais detalhes é o comandante da Viartura mas que lá é um local conhecido como ponto de venda de drogas; que a droga estava fracionada; que a droga estava numa lata; que viu uma movimentação dela na hora que a Viatura se aproximou dela; que o comandante estava mais próximo; que como estava dirigindo, ficou mais na retarguada; que era o motorista da Viatura; que viu uma movimentação dela mas que o Comandante foi quem diligenciou; quem deu mais detalhes sobre a entrevista com a ré foi o Comandante Magalhães; que ele disse que viu a acusada arremessando a droga; (...)”. (Depoimentos do policial Naftale de Sousa Borges – trecho transcrito da sentença).
A recorrente, em seu interrogatório na fase judicial, confirma que estava com entorpecente, mas afirma que era usuária:
“(...) Disse que costumava frequentar o local como usuária de drogas; que sempre estava ali bebendo e fumando; que os policiais queriam pegar um outro traficante; que lhe perguntaram umas coisas mas que não respondeu nada e acredita que por isso foi levada; que a droga não foi localizada toda dentro da lata; que com ela foram encontradas cinco cabeças de pedras de crack; que naquele dia já tinha usado mais de seis pedras nesse dia; que também tinha usado álcool; que no dia dos fatos ao avistar os policiais jogou o cachimbo no chão; que tinha acabado de usar o entorpecente quando avistou a Viatura e jogou o cachimbo no chão; que as cinco pedras estavam no seu bolso, o dinheiro numa mão e o cachimbo na outra; que os policiais chegaram perguntando se tinha dinheiro e as pedras e que depois foram ver que tinha jogado o cachimbo no chão; que tinha duas pessoas próximas a ela no momento; que essas outras duas pessoas não foram revistadas; que estava sentada no momento; (...)”. (Interrogatório Luciana Araújo Fontenele – trecho transcrito da sentença).
O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece que o Juiz deverá considerar, a fim de verificar se a droga se destinava ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que a acusada é traficante e não usuária. A quantidade de droga apreendida (2,4g de crack) em poder da ré é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso.
Embora a condição de usuária não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.
Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do êcomércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito. 1”
Dessa forma, desclassifica-se a conduta da recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP2, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça3.
Ante a desclassificação, resta prejudicado o exame dos demais pedidos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta da recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo a ré estiver presa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.
2 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
3 Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Teresina, 27/08/2021
0006347-49.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCIANA ARAUJO FONTENELE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/08/2021