Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801296-52.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LEGALIDADE/REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E, CONSEQUEMENTE, NO DÉBITO COBRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando nulo o débito no valor de R$ 1.594,71 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) da unidade consumidora de n° 1453220-4, mas não determinando a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. 2. Demanda analisada à Luz da legislação Consumerista, vez que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, tendo em vista que a apelante se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º CDC), enquanto a apelada se enquadra ao de fornecedor (art. 3º CDC). 3. Percebe-se que, no caso dos autos, apesar de devidamente citada, a parte demandada e ora recorrida quedou-se inerte, apresentando defesa intempestiva. Portanto, não estando presentes nenhuma das ressalvas à presunção da veracidade dos fatos contidas no art. 345 do CPC/2015, necessário que o processo corra à revelia. A revelia gera presunção quanto aos fatos constitutivos do direito e a matéria fática deduzida nos autos presume-se verdadeira. Ademais, a autora/apelante demonstrou o alegado, juntando documentos que comprovam o seu direito. 4. Existe, portanto, nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora/apelante e a conduta da ré/apelada, o que autoriza a reparação civil. A cobrança realizada pela concessionária foi ilegítima. Desse modo, caracterizada a má-fé, é devida a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O substrato probatório corrobora com a sua narrativa de que a sua unidade consumidora ficou sem o abastecimento de energia por dois dias seguidos de maneira injustificada, o que, sabidamente, gera grandes transtornos e dificuldades. Em corolário, não há como se negar que ocorreu dano moral indenizável, vez que tal situação ultrapassou em muito o mero dissabor e simples aborrecimento, consubstanciando-se em verdadeira lesão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana da autora. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801296-52.2020.8.18.0032 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801296-52.2020.8.18.0032

APELANTE: RAYLA LUANA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LEWSON VIEIRA DE MELO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LEGALIDADE/REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E, CONSEQUEMENTE, NO DÉBITO COBRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando nulo o débito no valor de R$ 1.594,71 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) da unidade consumidora de n° 1453220-4, mas não determinando a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. 2. Demanda analisada à Luz da legislação Consumerista, vez que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, tendo em vista que a apelante se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º CDC), enquanto a apelada se enquadra ao de fornecedor (art. 3º CDC). 3. Percebe-se que, no caso dos autos, apesar de devidamente citada, a parte demandada e ora recorrida quedou-se inerte, apresentando defesa intempestiva. Portanto, não estando presentes nenhuma das ressalvas à presunção da veracidade dos fatos contidas no art. 345 do CPC/2015, necessário que o processo corra à revelia. A revelia gera presunção quanto aos fatos constitutivos do direito e a matéria fática deduzida nos autos presume-se verdadeira. Ademais, a autora/apelante demonstrou o alegado, juntando documentos que comprovam o seu direito. 4. Existe, portanto, nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora/apelante e a conduta da ré/apelada, o que autoriza a reparação civil. A cobrança realizada pela concessionária foi ilegítima. Desse modo, caracterizada a má-fé, é devida a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O substrato probatório corrobora com a sua narrativa de que a sua unidade consumidora ficou sem o abastecimento de energia por dois dias seguidos de maneira injustificada, o que, sabidamente, gera grandes transtornos e dificuldades. Em corolário, não há como se negar que ocorreu dano moral indenizável, vez que tal situação ultrapassou em muito o mero dissabor e simples aborrecimento, consubstanciando-se em verdadeira lesão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana da autora. 6. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAYLA LUANA RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Multa c/c Indenização por Dano Moral, proposta pela apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

A sentença recorrida (id. 1809983, págs. 112/120) julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando nulo o débito no valor de R$ 1.594,71 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) da unidade consumidora nº 1453220-4 e determinando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão. Embora tenha julgado incabível a cobrança dos valores efetuados pela concessionária de energia elétrica pela não comprovação das irregularidades apontadas, não deferiu a repetição do indébito ou a indenização por danos morais por entender não haver comprovação nos autos do corte/interrupção do serviço, nem do acordo celebrado ou de seu pagamento.

Equatorial interpôs Embargos de Declaração (id. 1809983, pág. 124/131) alegando omissão quanto à observância dos limites da lide.

Rayla Luana Rodrigues de Sousa interpôs Embargos de Declaração (id. 1809983, pág. 133/140) alegando omissão e premissa equivocada (erro de fato).

A sentença dos embargos da Equatorial (id. 1809983, pág. 145) acolheu os aclaratórios para suprir a omissão referida, devendo os efeitos da decisão se restringirem apenas ao débito discutido na inicial.

Houve chamamento do feito à ordem por Rayla Luana Rodrigues de Sousa (id. 1809983) por estar pendente o julgamento dos seus embargos.

A sentença dos embargos de Rayla Luana (id. 1809983 159/160) entendeu não ser o caso de aperfeiçoamento da decisão embargada, enfatizando que a cognição exarada para a apreciação teria contemplado toda a prova e as afirmações produzidas nos autos. Rejeitou os embargos de declaração.

Inconformada, RAYLA LUANA RODRIGUES DE SOUSA interpôs a presente Apelação (id. 1809983, pág. 164/171 e id. 1809984, pág. 1/5), na qual, preliminarmente, argumentou a ausência de efeitos da revelia. No mérito, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a título de parcelamento, a ilegalidade do corte de energia elétrica, a necessidade de inversão do ônus da prova e a existência de danos morais indenizáveis.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 1809984, pág. 13/38), na qual, em síntese, alega a regularidade do procedimento de apuração do débito e a possibilidade de suspensão do fornecimento, a ausência de nexo causal, a não demonstração de dano moral e a inexistência de danos materiais.

Decisão de admissibilidade (id. 2133569).

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Insurge-se a Apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando nulo o débito no valor de R$ 1.594,71 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) da unidade consumidora de n° 1453220-4, mas não determinando a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.

Inicialmente passo à análise da preliminar arguida pela parte apelante.

Requer a parte apelante seja decretada a revelia da parte apelada, tendo em vista que a mesma deixou de apresentar contestação tempestiva (certidão id. 1809981, pág. 82) e a sentença combatida, embora tenha tomado ciência sobre a certidão que atesta a intempestividade da contestação, deixou de se manifestar a respeito.

Pois bem, o art. 344, CPC/2015, in verbis:

 Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 Percebe-se que, no caso dos autos, apesar de devidamente citada, a parte demandada e ora recorrida quedou-se inerte, apresentando defesa intempestiva. Portanto, não estando presentes nenhuma das ressalvas à presunção da veracidade dos fatos contidas no art. 345 do CPC/2015, necessário que o processo corra à revelia.

No entanto, o julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial 204908-RJ, analisado pela 4ª Turma do STJ em fevereiro de 2018 considerou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”.

Portanto, necessária a análise do mérito, o que faço a seguir.

Registro de logo que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista, vez que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, tendo em vista que a apelante se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º CDC), enquanto a apelada se enquadra ao de fornecedor (art. 3º CDC), nesse sentido:

 Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 Sobre o tema aqui discutido, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, este figura como serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O juízo a quo reconheceu ser incabível a cobrança dos valores efetuados pela concessionária de energia elétrica diante da não comprovação das irregularidades apontadas pela ré/apelada, não tendo sido essa questão contestada por nenhuma das partes. O cerne da questão versa acerca da comprovação e do cabimento ou não da repetição do indébito dos valores cobrados e supostamente pagos indevidamente pela apelante, bem como da caracterização de danos morais indenizáveis em virtude da conduta da apelada.

A apelante alega que nenhum documento lhe foi fornecido no dia da inspeção, que o contraditório não foi oportunizado durante a inspeção, que o medidor não foi enviado para perícia, que o relatório fora produzido unilateralmente pelos funcionários da empresa apelada, que foi coagida a firmar termo de parcelamento de débito, sob pena de interrupção do fornecimento do serviço essencial; que mesmo aceitando o termo de parcelamento teve a energia suspensa, o que perdurou por dois dias injustificadamente.

A autora peticionou recurso administrativo (id. 1809981, págs. 54/58), no qual argumentou sobre a necessidade de desconstituição do débito.

O documento de id. 1809981, pág. 67, demonstra a existência de cobrança e apresenta o comprovante de pagamento de parcelamento na fatura da apelante. O documento de id. 1809983, págs. 150 e 169 apresenta tela sistêmica da apelada demonstrando a existência de parcelamento, bem como o seu adimplemento.

No documento de id. 1809981, pág. 39, a apelada argumenta sobre a possível licitude da suspensão, não havendo questão quanto à sua ocorrência. Não comprovadas as irregularidades alegadas geradoras da multa, constata-se ilegal a suspensão do fornecimento de energia, especialmente considerando que foi firmado termo de parcelamento para evitar este fim.

Nessa toada, não tendo a apelada contestado a ação, a revelia gera presunção quanto aos fatos constitutivos do direito e a matéria fática deduzida nos autos presume-se verdadeira. Ademais, a autora/apelante demonstrou o alegado, juntando documentos que comprovam o seu direito.

Em sendo assim, não há, nas razões recursais, adequação para não reformar a sentença e reconhecer a procedência dos pedidos da apelação.

A responsabilidade objetiva da apelada poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor e/ou terceiro, o que não ficou caracterizado nos autos em epígrafe, tampouco demonstrou que não existiu falha na prestação do serviço.

Destaca-se, ainda, que, de acordo com o §6º do artigo 37 da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Logo, não existe dúvida sobre a obrigatoriedade da apelada fornecer um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, devendo ser impelida a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento.

Existe, portanto, nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora/apelante e a conduta da ré/apelada, o que autoriza a reparação civil.

A repetição do indébito pleiteada advém do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 Logo, por todo o exposto, entendo que a cobrança realizada pela concessionária foi ilegítima. Desse modo, caracterizada a má-fé, é devida a repetição do indébito de todos os valores pagos a título de parcelamento da multa advinda do processo administrativo 2016/19097, a serem apurados na fase de liquidação.

No caso em apreço, também se mostra justificada a condenação em dano moral. Apesar da aplicação dos efeitos da revelia, incumbe à autora, ainda assim, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e, no caso em tela, a apelante cumpriu para com tal mister quanto a ocorrência do dano moral por ela sofrido, vez que o substrato probatório corrobora com a sua narrativa de que a sua unidade consumidora ficou sem o abastecimento de energia por dois dias seguidos de maneira injustificada, o que, sabidamente, gera grandes transtornos e dificuldades.

Em corolário, não há como se negar que ocorreu dano moral indenizável, vez que tal situação ultrapassou em muito o mero dissabor e simples aborrecimento, consubstanciando-se em verdadeira lesão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana da autora.

Nesse sentido é o precedente da Superior Tribunal de Justiça a respeito de serviços públicos essenciais:

ADMINISTRATIVO. SUSPEITA DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Resolução 456/2000 da Aneel, providência vedada em Recurso Especial, visto que tal regramento não se subsume ao conceito de lei federal. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e assentou que ficou demonstrada a violação a direito da parte recorrida, ensejando o dano moral. Entendeu aquela Corte que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. Assim, insuscetível de revisão tal entendimento, nesta via recursal, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 614882 PE 2014/0296853-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015)


É assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Portanto, encontram-se evidenciados, excepcionalmente, visto que a referida cobrança ilegal e a suspensão do fornecimento de energia indevidamente na unidade consumidora da apelante ocasionaram adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.

Assim, sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento para os danos morais e a partir da citação para os materiais, consoante entendimento do STJ. E, vez que, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora. Precedentes deste TJPI (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a sentença vergastada para condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito de todos os valores pagos a título de parcelamento da multa advinda do processo administrativo 2016/19097, a serem apurados na fase de liquidação; bem como para determinar a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento para os danos morais e a partir da citação para os materiais, consoante entendimento do STJ. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

Teresina, 05/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0801296-52.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

RAYLA LUANA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/09/2021