TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002355-55.2013.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara)
Apelante: Francisco das Chagas Carvalho Evangelista
Advogado: José de Sousa Neto (OAB/PI nº 9185)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – REFORMA DA DOSIMETRIA – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora praticado pelo apelante.
2 – A materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório (Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), sendo então impossível o acolhimento da tese absolutória ou desclassificatória;
3 – É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois indicam que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes;
4 – Na espécie, o magistrado a quo negou o benefício sob o argumento de que o apelante “responde a inúmeros processos (0000458-21.2015.8.18.0032, art. 129, § 9º e 147; 0000023-43.1998.8.18.0032, lesão corporal; 0000784-78.2015.8.18.0032, artigo 33, drogas, sentenciado, remetido ao TJPI; 0002954-86.2016.8.18.0032, execução provisória), e no Juizado (0000055-80.2015.8.18.0152, 0000019-38.2015.8.18.0152, 0000060-05.2015.8.18.0152)”, ressaltando que, “inclusive, possui sentença condenatória por tráfico de drogas”.
5 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Carvalho Evangelista em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID 901191, fls. 99 a 103), que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 901191, fls. 4 a 6), a saber:
“(…) Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 22 de Outubro de 2013, por volta das 17:00 horas, o Denunciado trazia consigo uma quantia considerável de maconha envolta em um papel cor de rosa, bem como a quantia de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), além de uma folha de cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por ocasião dos fatos, Policiais Militares estavam realizando o serviço de policiamento ostensivo quando avistaram o Denunciado em situação suspeita e resolvera dar voz de parada. Neste momento o Denunciado empreendeu fuga pelas ruas do centro e os policiais militares o perseguiram, vindo a interceptá-lo nas proximidades da Praça Felix Pacheco, no centro da presente urbe.
Durante a abordagem constatou-se que o Denunciado estava com uma quantidade de substância vegetal desidratada semelhante a maconha enrolada em um pedaço de papel, sendo constatada como MACONHA, através de Laudo de Exame Provisório em Substância, descrito na fls. 11; além de quantias em dinheiro e cheque, como indicados no Auto de Apresentação e Apreensão constante na fl. 08 dos autos, instante em que os Policiais deram voz de prisão para o Denunciado.
Relata ainda a peça inquisitória que o Denunciado ao ser questioado sobre a droga em seu poder, afirmou ser usuário e que tinha adquirido a mesma pelo valor de R4 20,00, não informando o nome do vendedor; sobre o dinheiro apreendido, afirmou ser seu; e em relação ao cheque disse que tratava de uma cobrança a ser realizada.
Por fim, foi apreendida em poder do Denunciado uma motocicleta HONDA CG 125 FAN ES, COR PRETA, PLACA NIQ – 1367, CHASSI Nº 2C2JC4120AR134660. (…)”
Recebida a denúncia (ID 901191, fls. 39) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 901192, fls. 1 a 8), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas de que tenha concorrido para a infração penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal), e (iii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, aplicado o benefício previsto no art. 33, §4º (tráfico privilegiado) em patamar máximo.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 1269709, fls. 1 a 8), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 1769617).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito e (iii) a reforma da dosimetria.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição ou desclassificação
Aduz a defesa que, “não foi comprovado que o acusado praticou fato típico, antijurídico e culpável”, ressaltando que inexiste “provas produzidas em juízo que indique que o réu praticou algum dos fatos típicos elencados no art. 33 da lei 11.343/2006”, pugnando, então, pela absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo.
Ademais, pleita a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pois “o acusado afirmou em seu interrogatório que é usuário de entorpecentes e a droga encontrada em seu poder era para uso próprio”.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 901191, fls. 15), Laudo de Exame Provisório em Substância (ID 901191, fl. 18), Laudo de Exame Pericial (ID 901191, fls. 74 a 76) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Quanto à materialidade, registra o Laudo de Exame Pericial (ID 1848633, fls. 55 a 59) que foram apreendidos “17,7 g (dezessete gramas e sete decigramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caule e sementes, acondicionada em 01 (um) invólucro de papel”, e que o material apresentou “resultado positivo para Cannabis sativa Lineu”.
Em relação à autoria delitiva, destaca-se o depoimento prestado em juízo (mídia em anexo) pelas testemunhas LUIMAYKEL RIBEIRO DA SILVA e MICHEL COUTINHO MELO (policiais), dando conta de que, durante a realização de patrulhamento ostensivo, avistaram o apelante em atitude suspeita e, após o abordarem, apreenderam em sua posse a droga já descrita, envolvida em um “papel de caderno”.
Segundo as testemunhas, o apelante é “conhecido” na região pela prática do crime de tráfico de drogas – inclusive, possui condenação (Processo nº 0000784-78.2015.8.18.0032) – e a quantidade droga apreendida em sua posse mostra-se incompatível com simples uso.
Registre-se, por oportuno, que a testemunha MICHEL COUTINHO MELO informou em juízo (mídia em anexo) que, corriqueiramente, a quantidade apreendida com usuários de maconha corresponde a 2 (dois) ou 3 g (três gramas).
A propósito, cumpre sublinhar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausentes quaisquer dúvidas acerca da imparcialidade, como na espécie, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar que se trata de prova imprestável.
Acerca do tema, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis.
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4-7 Omissis. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO COERENTES ENTRE SI, NEM HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição.
Precedentes desta Corte Superior.
2. -3 Omissis.
4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1016674/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) [grifo nosso]
O apelante afirmou, em sede de interrogatório judicial (mídia em anexo), que a droga – maconha – se destinava ao consumo próprio, porém, a forma como se deu a apreensão – desacompanhada dos insumos necessários ao consumo e escondida junto de quantia em dinheiro e de um cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) –, afasta qualquer dúvida quanto à prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A propósito, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial de que além da quantidade e da natureza da substância entorpecente, também são fatores relevantes para delimitação do destino da droga (entre uso ou mercancia) o local e as condições em que se desenvolveu a ação, como ainda as circunstâncias sociais e pessoais, a sua conduta e os antecedentes.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL RECONHECIDO NA ORIGEM. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FATORES NÃO DETERMINANTES QUE DEVEM SER VALORADOS COM OS DEMAIS INDICATIVOS DO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após percuciente exame do arcabouço probatório, que, apesar da quantidade (70,7 gramas de cocaína), a substância entorpecente apreendida era destinada ao uso do agravado. 2. O legislador, ao redigir o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, indicou ao intérprete critérios objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, a correta subsunção do comportamento do agente. Destarte, a quantidade e natureza da substância entorpecente são fatores relevantes para delimitação do destino da droga, não tendo, contudo, o poder de suprimir os demais critérios designados - local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. 4. Emanando a classificação da conduta do agravado do exame das provas carreadas aos autos e das circunstâncias do delito, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1395205/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.07/08/2014)
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”1
Diante dos fundamentos expostos, mostra-se impossível acolher o pleito de absolvição ou desclassificação.
2. Da reforma da dosimetria
Aduz a defesa que o Ministério Público não se desincumbiu do dever de provar que “o agente se dedica, exclusivamente, à prática de atividades criminosas e se é integrante de organização criminosa”, pugnando, então, pela aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Como se sabe, trata-se de benefício a ser concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida2, razão pela qual, para fazer jus à benesse, deve preencher, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:
(…)
Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):
a) acusado primário (…)
b) bons antecedentes (…)
c) não dedicação a atividades criminosas (…)
d) não integração de organização criminosa (…)
Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)
No caso dos autos, o magistrado a quo negou o benefício sob o argumento de que o apelante “responde a inúmeros processos (0000458-21.2015.8.18.0032, art. 129, § 9º e 147; 0000023-43.1998.8.18.0032, lesão corporal; 0000784-78.2015.8.18.0032, artigo 33, drogas, sentenciado, remetido ao TJPI; 0002954-86.2016.8.18.0032, execução provisória), e no Juizado (0000055-80.2015.8.18.0152, 0000019-38.2015.8.18.0152, 0000060-05.2015.8.18.0152)”, ressaltando que, “inclusive, possui sentença condenatória por tráfico de drogas”.
Pelo visto, a sentenciante não incorreu em ilegalidade – ao contrário, fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas”.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.
1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
2STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.
Teresina, 27/08/2021
0002355-55.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO EVANGELISTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/08/2021