Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002355-55.2013.8.18.0032


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – REFORMA DA DOSIMETRIA – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora praticado pelo apelante. 2 – A materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório (Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), sendo então impossível o acolhimento da tese absolutória ou desclassificatória; 3 – É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois indicam que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes; 4 – Na espécie, o magistrado a quo negou o benefício sob o argumento de que o apelante “responde a inúmeros processos (0000458-21.2015.8.18.0032, art. 129, § 9º e 147; 0000023-43.1998.8.18.0032, lesão corporal; 0000784-78.2015.8.18.0032, artigo 33, drogas, sentenciado, remetido ao TJPI; 0002954-86.2016.8.18.0032, execução provisória), e no Juizado (0000055-80.2015.8.18.0152, 0000019-38.2015.8.18.0152, 0000060-05.2015.8.18.0152)”, ressaltando que, “inclusive, possui sentença condenatória por tráfico de drogas”. 5 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002355-55.2013.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0002355-55.2013.8.18.0032 (Picos / Vara)

Apelante: Francisco das Chagas Carvalho Evangelista

Advogado: José de Sousa Neto (OAB/PI nº 9185)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REOIMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA REFORMA DA DOSIMETRIA – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora praticado pelo apelante.

2 – A materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório (Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), sendo então impossível o acolhimento da tese absolutória ou desclassificatória;

3 – É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois indicam que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes;

4 – Na espécie, o magistrado a quo negou o benefício sob o argumento de que o apelante “responde a inúmeros processos (0000458-21.2015.8.18.0032, art. 129, § 9º e 147; 0000023-43.1998.8.18.0032, lesão corporal; 0000784-78.2015.8.18.0032, artigo 33, drogas, sentenciado, remetido ao TJPI; 0002954-86.2016.8.18.0032, execução provisória), e no Juizado (0000055-80.2015.8.18.0152, 0000019-38.2015.8.18.0152, 0000060-05.2015.8.18.0152)”, ressaltando que, “inclusive, possui sentença condenatória por tráfico de drogas”.

5 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Carvalho Evangelista em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID 901191, fls. 99 a 103), que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 901191, fls. 4 a 6), a saber:

 

“(…) Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 22 de Outubro de 2013, por volta das 17:00 horas, o Denunciado trazia consigo uma quantia considerável de maconha envolta em um papel cor de rosa, bem como a quantia de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), além de uma folha de cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por ocasião dos fatos, Policiais Militares estavam realizando o serviço de policiamento ostensivo quando avistaram o Denunciado em situação suspeita e resolvera dar voz de parada. Neste momento o Denunciado empreendeu fuga pelas ruas do centro e os policiais militares o perseguiram, vindo a interceptá-lo nas proximidades da Praça Felix Pacheco, no centro da presente urbe.

Durante a abordagem constatou-se que o Denunciado estava com uma quantidade de substância vegetal desidratada semelhante a maconha enrolada em um pedaço de papel, sendo constatada como MACONHA, através de Laudo de Exame Provisório em Substância, descrito na fls. 11; além de quantias em dinheiro e cheque, como indicados no Auto de Apresentação e Apreensão constante na fl. 08 dos autos, instante em que os Policiais deram voz de prisão para o Denunciado.

Relata ainda a peça inquisitória que o Denunciado ao ser questioado sobre a droga em seu poder, afirmou ser usuário e que tinha adquirido a mesma pelo valor de R4 20,00, não informando o nome do vendedor; sobre o dinheiro apreendido, afirmou ser seu; e em relação ao cheque disse que tratava de uma cobrança a ser realizada.

Por fim, foi apreendida em poder do Denunciado uma motocicleta HONDA CG 125 FAN ES, COR PRETA, PLACA NIQ – 1367, CHASSI Nº 2C2JC4120AR134660. (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 901191, fls. 39) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 901192, fls. 1 a 8), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas de que tenha concorrido para a infração penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal), e (iii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, aplicado o benefício previsto no art. 33, §4º (tráfico privilegiado) em patamar máximo.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 1269709, fls. 1 a 8), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 1769617).

 

Feito revisado.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito e (iii) a reforma da dosimetria.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição ou desclassificação

Aduz a defesa que, “não foi comprovado que o acusado praticou fato típico, antijurídico e culpável”, ressaltando que inexiste “provas produzidas em juízo que indique que o réu praticou algum dos fatos típicos elencados no art. 33 da lei 11.343/2006”, pugnando, então, pela absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo.

Ademais, pleita a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pois “o acusado afirmou em seu interrogatório que é usuário de entorpecentes e a droga encontrada em seu poder era para uso próprio”.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 901191, fls. 15), Laudo de Exame Provisório em Substância (ID 901191, fl. 18), Laudo de Exame Pericial (ID 901191, fls. 74 a 76) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Quanto à materialidade, registra o Laudo de Exame Pericial (ID 1848633, fls. 55 a 59) que foram apreendidos “17,7 g (dezessete gramas e sete decigramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caule e sementes, acondicionada em 01 (um) invólucro de papel”, e que o material apresentou “resultado positivo para Cannabis sativa Lineu”.

Em relação à autoria delitiva, destaca-se o depoimento prestado em juízo (mídia em anexo) pelas testemunhas LUIMAYKEL RIBEIRO DA SILVA e MICHEL COUTINHO MELO (policiais), dando conta de que, durante a realização de patrulhamento ostensivo, avistaram o apelante em atitude suspeita e, após o abordarem, apreenderam em sua posse a droga já descrita, envolvida em um “papel de caderno”.

Segundo as testemunhas, o apelante é “conhecido” na região pela prática do crime de tráfico de drogas – inclusive, possui condenação (Processo nº 0000784-78.2015.8.18.0032) – e a quantidade droga apreendida em sua posse mostra-se incompatível com simples uso.

Registre-se, por oportuno, que a testemunha MICHEL COUTINHO MELO informou em juízo (mídia em anexo) que, corriqueiramente, a quantidade apreendida com usuários de maconha corresponde a 2 (dois) ou 3 g (três gramas).

A propósito, cumpre sublinhar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausentes quaisquer dúvidas acerca da imparcialidade, como na espécie, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar que se trata de prova imprestável.

Acerca do tema, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis.

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4-7 Omissis. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO COERENTES ENTRE SI, NEM HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição.

Precedentes desta Corte Superior.

2. -3 Omissis.

4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1016674/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) [grifo nosso]

 

O apelante afirmou, em sede de interrogatório judicial (mídia em anexo), que a droga – maconha – se destinava ao consumo próprio, porém, a forma como se deu a apreensão – desacompanhada dos insumos necessários ao consumo e escondida junto de quantia em dinheiro e de um cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) –, afasta qualquer dúvida quanto à prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

A propósito, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial de que além da quantidade e da natureza da substância entorpecente, também são fatores relevantes para delimitação do destino da droga (entre uso ou mercancia) o local e as condições em que se desenvolveu a ação, como ainda as circunstâncias sociais e pessoais, a sua conduta e os antecedentes.

Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL RECONHECIDO NA ORIGEM. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FATORES NÃO DETERMINANTES QUE DEVEM SER VALORADOS COM OS DEMAIS INDICATIVOS DO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após percuciente exame do arcabouço probatório, que, apesar da quantidade (70,7 gramas de cocaína), a substância entorpecente apreendida era destinada ao uso do agravado. 2. O legislador, ao redigir o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, indicou ao intérprete critérios objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, a correta subsunção do comportamento do agente. Destarte, a quantidade e natureza da substância entorpecente são fatores relevantes para delimitação do destino da droga, não tendo, contudo, o poder de suprimir os demais critérios designados - local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. 4. Emanando a classificação da conduta do agravado do exame das provas carreadas aos autos e das circunstâncias do delito, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1395205/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.07/08/2014)

 

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil1

Diante dos fundamentos expostos, mostra-se impossível acolher o pleito de absolvição ou desclassificação.

 

2. Da reforma da dosimetria

Aduz a defesa que o Ministério Público não se desincumbiu do dever de provar que “o agente se dedica, exclusivamente, à prática de atividades criminosas e se é integrante de organização criminosa”, pugnando, então, pela aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).

Como se sabe, trata-se de benefício a ser concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida2, razão pela qual, para fazer jus à benesse, deve preencher, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

No caso dos autos, o magistrado a quo negou o benefício sob o argumento de que o apelante “responde a inúmeros processos (0000458-21.2015.8.18.0032, art. 129, § 9º e 147; 0000023-43.1998.8.18.0032, lesão corporal; 0000784-78.2015.8.18.0032, artigo 33, drogas, sentenciado, remetido ao TJPI; 0002954-86.2016.8.18.0032, execução provisória), e no Juizado (0000055-80.2015.8.18.0152, 0000019-38.2015.8.18.0152, 0000060-05.2015.8.18.0152)”, ressaltando que, “inclusive, possui sentença condenatória por tráfico de drogas”.

Pelo visto, a sentenciante não incorreu em ilegalidade – ao contrário, fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas”.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

 Impedido: não houve.

 Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.

 

 

1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.

2STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.



Teresina, 27/08/2021

Detalhes

Processo

0002355-55.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO EVANGELISTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/08/2021