TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758806-14.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO
AGRAVADO: TEMISTOCLES BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente Agravo, discute-se a decisão que rejeitou Agravo de Instrumento utilizando-se o argumento de inadequação da via eleita, vez que, ao julgar improcedente a impugnação de cumprimento de sentença, extinguiu o processo e o recurso cabível seria o de apelação. 2. Houve a extinção da execução em face da improcedência da impugnação, não havendo elemento que possa justificar a opção pelo recurso de agravo de instrumento, quando o meio correto seria a interposição do recurso de apelação. Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o Princípio da Fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução. 3. Não se olvida que, conforme, inclusive, transcrito na jurisprudência supracitada, que, em regra, da decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, vez que o cumprimento seguiria com o seu processamento. Todavia, no caso em tela, para além da improcedência da impugnação, o juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença, portanto, de natureza definitiva e não interlocutória, sendo a via escorreita para sua impugnação a Apelação Cível. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BEP-CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL contra decisão monocrática deste Relator, nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0713521-32.2019.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0713521-32.2019.8.18.0000, interposta por TEMÍSTOCLES BATISTA DE OLIVEIRA, ora agravado.
Na decisão ora agravada, este relator negou conhecimento ao recurso de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o referido recurso é incabível quando interposto em face de decisão que julga extinto o cumprimento de sentença.
Diante dessa decisão, o BEP-CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL interpôs o presente agravo, no qual aduziu que quando interpôs o agravo de instrumento, o fez contra a decisão interlocutória que indeferiu a impugnação de sentença, decisão essa que desafia o recurso de agravo de instrumento e que não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença. Requer que o presente Agravo Interno seja provido, com o afastamento da decisão monocrática impugnada, determinando o seu processamento para, ao final, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
O agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
No presente Agravo, discute-se a decisão que deixou de conhecer de Agravo de Instrumento utilizando-se o argumento de inadequação da via eleita, vez que, ao julgar improcedente a impugnação de cumprimento de sentença, extinguiu o processo e o recurso cabível seria o de apelação.
Este relator, conforme explicitará adiante, entende que a decisão monocrática terminativa deve ser mantida, motivo pelo qual não realizei juízo de retratação, trazendo a questão para exame por este colendo órgão colegiado.
Pois bem, de plano, ressalto que o presente recurso não merece provimento. Os argumentos jurídicos trazidos nas razões deste Agravo Interno não se prestam a modificar o posicionamento anteriormente adotado.
O agravante argumenta que interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a impugnação de sentença, decisão essa que desafia o recurso de agravo de instrumento e que não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença, pois o procedimento executivo de cumprimento de sentença e liquidação de sentença, necessariamente, terá que ter prosseguimento.
Esta relatoria, ao apreciar o recurso de Agravo de Instrumento, concluiu que houve a extinção houve a extinção do cumprimento de sentença em face da improcedência da impugnação, como consignou o juízo a quo na decisão vergastada no Agravo de Instrumento, não havendo elemento que possa justificar a opção pelo recurso de agravo de instrumento, quando o meio correto seria a interposição do recurso de apelação.
Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o Princípio da Fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução.
A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se põe fim à execução, o recurso cabível é a apelação sendo admissível o agravo, somente, quando não se põe fim à execução.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. 2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 7 E 182/STJ E SÚMULA 284/STF. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. NATUREZA DE SENTENÇA. ART. 162, C/C ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de decisão que põe fim ao procedimento executivo, não há como entender desarrazoada a alegação de que o recurso cabível é a apelação (art. 162, c/c o art. 513 do Código de Processo Civil). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1160413/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012).”
Não se olvida que, conforme, inclusive, transcrito na jurisprudência supracitada, que, em regra, da decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, vez que o cumprimento seguiria com o seu processamento.
Todavia, no caso em tela, para além da improcedência da impugnação, o juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença, portanto, de natureza definitiva e não interlocutória, sendo a via escorreita para sua impugnação a Apelação Cível.
Portanto, a conclusão a que chegou este Relator está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada no Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o não provimento deste recurso é medida que se impõe.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu improvimento, com a consequente manutenção da decisão monocrática vergastada.
Teresina, 05/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0758806-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbono
AutorBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
RéuTEMISTOCLES BATISTA DE OLIVEIRA
Publicação08/09/2021