Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801074-04.2018.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ação em que se discute a validade/existência de contrato bancário, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. 2. O contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. Constatada a invalidade do negócio jurídico, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801074-04.2018.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801074-04.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: SEVERA MARIA DO NASCIMENTO SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em se tratando de ação em que se discute a validade/existência de contrato bancário, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.

 2. O contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3. Constatada a invalidade do negócio jurídico, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada.

4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. Nº 0801074-04.2018.8.18.0049) ajuizada por SEVERA MARIA DO NASCIMENTO SAMPAIO em face do ora apelante.

 

Na sentença (Num. 3594643 - Pág. 1/7), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação (CONTRATO Nº 309337989-3) ; condenar a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância, antecipando a tutela neste ponto para que a sentença seja cumprida imediatamente; condenar a instituição financeira demandada a restituir a parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela requerente; condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso(Súmula 54/STJ). Ao final, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação , corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a sentença (Num. 3594649 - Pág. 1/25), a instituição financeira interpôs a presente apelação. Preliminarmente, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, diz que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos necessários para a concessão de empréstimo a pessoa analfabeta, não havendo que se falar em vício de vontade ou fraude. Afirma que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor da autora/recorrida. Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Alega que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença . Subsidiariamente, pleiteia a compensação entre o valor da quantia disponibilizado na conta da autora e o valor da indenização arbitrada na sentença. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

 

Instada a apresentar contrarrazões ao recurso, a apelada reitera a ocorrência de fraude na contratação (Num. 3594658 - Pág. 1). Diz que o banco não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados para a sua conta corrente. Pleiteia a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 4036254 - Pág. 1 )

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo (Num. 3594659 - Pág. 1) e fora interposto forma regular. Preparo recolhido (Num. 3594651 - Pág. 1). Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

2.SÍNTESE DOS FATOS

 

A autora, idosa e analfabeta, alega ter sofrido descontos indevidos em seu beneficio previdenciário em razão de um empréstimo celebrado com réu, por meio do Contrato nº 309337989-3, no valor de R$ R$ 2.406,42 (dois mil quatrocentos e seis reais e quarenta e dois centavos) . A instituição financeira juntou a cópia do suposto contrato, o qual não atende as formalidade necessárias para a contratação com pessoa analfabeta. Ainda, o réu não comprovou a transferência do valores contratados para a conta corrente da autora.

 

III. MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa

 

O banco apelante alega que houve cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial para apurar a idoneidade e a validade do contrato colacionado.

 Todavia, em se tratando de ação em que se discute a validade/existência de contrato bancário, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como é o caso dos autos. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta e. Corte:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE - - NEGÓCIO BANCÁRIO REGULAR – VALOR DO EMPRÉSTIMO REPASSADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se tem porque cogitar da realização de prova pericial, se o magistrado, convincentemente, a afasta por desnecessária, mercê, inclusive, do acervo probatório já constante dos autos.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização lídima do contrato bancário, se comprovadas a existência e a regularidade da respectiva avença, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Sentença mantida, à unanimidade.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001011-66.2015.8.18.0065 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/09/2020 )

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e anulou contrato de empréstimo e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais com repetição de indébito e danos morais.

2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

3. Desnecessária a realização de prova pericial em vista de outras provas produzida

4. O apelante não juntou provas do pagamento recebido pela apelada, embora tenha juntado o contrato bancário.

5. Nulidade do contrato reconhecida.

6. Repetição do indébito devida.

7. Dano moral reconhecido.

8. Ausência de comprovação da deslealdade processual a configurar a litigância de má-fé. Sanção processual que se afasta.

9. Recurso conhecido e improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000427-46.2017.8.18.0059 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/02/2021 )

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Quanto ao pedido de perícia técnica acostados aos autos, julgo de plano que esse não merece prosperar. Isso porque, é desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos hábeis a instruir a presente ação. 3. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. 4. O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 5. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 6. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a presença de testemunhas e com assinatura a rogo, em respeito à forma prescrita em lei. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 7. Recurso conhecido e improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800216-42.2018.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/02/2021 )

 

Por conseguinte, afasto a preliminar.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado nº 309337989-3, no valor de R$ R$ 2.406,42 (dois mil quatrocentos e seis reais e quarenta e dois centavos) , supostamente firmado entre as partes.

 Analisando o caso deduzido, verifico que o contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora/recorrida pessoa analfabeta (Num. 3594563 - Pág. 4), haveria a necessidade de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas (Num. 3594621 - Pág. 4), a teor da interpretação sistemática dos artigos 104, III, e 595 e do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.

 

Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da autora/apelada, não se desincumbiu o apelante em desconstituir os fatos alegados na inicial.

 Ressalto que consta dos autos simples print-screen reproduzido pela parte ré (apelante), o que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora (apelada) e, consequentemente, a alegada contratação (Num. 3594620 - Pág. 1).

 Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrida (dano moral in re ipsa), consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e compatível como o caso em exame, devendo ser mantido.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

           Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho exercido em grau recursal, pois já fixados pelo juízo a quo no limite previsto no art. 85 e seguintes do NCPC.

            Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

            É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0801074-04.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

SEVERA MARIA DO NASCIMENTO SAMPAIO

Publicação

10/12/2021